Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001655-05.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de REGINALDO CAMPOS DA SILVA, na qual a parte exequente, requer nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha permanente", com renovação a cada ciclo de 60 (sessenta) dias, apresentando planilha de atualização do débito no montante de R$ 81.087,00 (oitenta e um mil e oitenta e sete reais). É o relatório. DECIDO. 2. Sem delongas, o pedido não comporta deferimento. 2.1. Conforme se extrai dos autos, a última rodada de bloqueios via SISBAJUD, operada na modalidade "teimosinha", foi encerrada em 04 de outubro de 2024 (série de protocolo nº 20240015953366, código de série 13362872), tendo sido realizadas 9 (nove) ordens consecutivas de bloqueio entre 04/09/2024 e 04/10/2024, com valor total bloqueado de apenas R$ 287,13 (duzentos e oitenta e sete reais e treze centavos), quantia ínfima frente ao montante exequendo, razão pela qual o Juízo determinou o desbloqueio dos valores nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. 2.2. A exequente fundamenta o novo pedido, essencialmente, no decurso de lapso temporal superior a um ano desde a última diligência, invocando o precedente do STJ (REsp 1.199.967/MG) e a Súmula 81 do TRF4, segundo os quais o transcurso de prazo razoável, superior a um ano, autoriza a renovação da penhora online. 2.3. Sem razão, contudo. 2.4. O entendimento jurisprudencial citado pela exequente é aplicável quando o credor demonstra, minimamente, algum elemento concreto que indique a possibilidade de alteração positiva na situação patrimonial do devedor — seja a identificação de nova fonte de renda, mudança de domicílio, exercício de atividade remunerada, ou qualquer outro dado objetivo que justifique a expectativa de resultado útil da medida. 2.5. No caso dos autos, a petição de Id. 233871541 limita-se a afirmar, de forma genérica, que "transcorreu lapso temporal significativo de mais de 01 (um) ano" e que isso, por si só, justificaria a renovação. Não há, contudo, qualquer elemento novo e concreto trazido aos autos que indique efetiva alteração na capacidade financeira do executado. Ao contrário, os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas — RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD — revelaram um quadro de escassez patrimonial: o único bem localizado foi um veículo VW/Gol 1.0, ano 2013/2014, placa OBB2239, com restrição de alienação fiduciária, portanto impenhorável para os fins desta execução; e a pesquisa imobiliária via SERP-JUD retornou sem ocorrências. 2.6. Nesse contexto, deferir nova rodada de SISBAJUD sem qualquer substrato fático novo representaria medida meramente protelatória, onerosa ao sistema judiciário e ao próprio executado, sem perspectiva razoável de resultado útil. O simples decurso do tempo, desacompanhado de qualquer indício de melhora patrimonial do devedor, não é, por si só, fundamento suficiente para a reiteração da medida, sob pena de se transformar o processo executivo em instrumento de assédio patrimonial periódico e infrutífero. 2.7. A própria jurisprudência invocada pela exequente exige a análise do princípio da razoabilidade "caso a caso" (STJ, REsp 1.199.967/MG), o que impõe ao julgador verificar se há, no caso concreto, perspectiva mínima de êxito — o que, no presente feito, não se vislumbra com os elementos disponíveis. 3. Indefiro, portanto, o pedido de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. 4. Diante da ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, revelada pelo conjunto das diligências empreendidas, impõe-se a aplicação da sistemática prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4.1. A fim de evitar a eternização dos conflitos, o Código de Processo Civil trouxe de forma expressa a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). 4.2. Para além disso, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que "os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais". 4.3. Assim, adequando o que definido por aquela Corte ao caso em tela, entende-se que o presente processo encontra-se em curso de contagem do prazo aplicável à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 4º, do CPC). 4.4. No caso, a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora via Sisbajud por ocasião da decisão que comunicou a impossibilidade de penhora de valor suficiente (Id. 174179447) e intimação via DJe, ocorrida em 12 de dezembro de 2024, de modo que o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início em 12 de dezembro de 2024, encerrando-se em 12 de dezembro de 2025. A partir de então, passou a fluir o prazo prescricional intercorrente, que se findará em 12 de dezembro de 2028. 4.5. Registro que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que, in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04, que possibilita a incidência do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, como bem o ressalta nossa pacífica jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO — PRAZO TRIENAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA — INTIMAÇÃO PESSOAL — PRESCINDIBILIDADE — COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3°, do Código Civil). II - Nos termos da jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, nos casos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, ainda que se dispense a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve-se intimar o exequente para se manifestar a respeito do atingimento do prazo de prescrição intercorrente (REsp 1.593.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 4.6. Saliento que, nos moldes dos §§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente é desarquivado ou retoma seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, o que significa que, como as diligências empreendidas não obtiveram resultado positivo suficiente, o prazo prescricional continuou em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. 4.7. No mais, considerando a diligência negativa de penhora de bens suficientes, o caso é de aplicação ao feito da sistemática estabelecida pelo art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento provisório do feito, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. 5. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC) e, após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente e eventual extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito