Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0003689-72.2015.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: J. MAROSTICA - ME, JAURI MAROSTICA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JAURI MAROSTICA e J MAROSTICA ME. Os executados, em arguição de pré-executividade, requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da presente execução. Pois bem. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão prevista no § 1º do mesmo dispositivo, bem como o transcurso integral do prazo prescricional sem a ocorrência de fatos interruptivos. No caso concreto, não estão presentes os pressupostos necessários ao seu reconhecimento. Embora a presente execução tenha sido ajuizada em 2015, o regime introduzido pela Lei n.º 14.195/2021 aplica-se aos processos anteriores à alteração legislativa quando ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Assim, a análise da prescrição intercorrente deve partir da verificação da existência de tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e do efetivo transcurso do prazo prescricional sem causas interruptivas. Todavia, o histórico processual revela a ocorrência de sucessivos atos executivos úteis e de constrições patrimoniais ao longo da execução, circunstâncias incompatíveis com a consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, verifica-se que em 30/10/2017 houve o pagamento de valores a título de compensação de capital social, quantia utilizada para amortização do débito executado (id. 53244333, fl. 71), circunstância apta a caracterizar ato útil voltado à satisfação da obrigação. Após referido ato, não se identifica nos autos a prática de nova constrição patrimonial ou medida executiva efetiva capaz de ensejar a interrupção do prazo prescricional até 28/04/2023, quando foi realizada restrição e penhora de veículo automotor por meio do sistema RENAJUD (id. 116425082). Todavia, entre o marco de 30/10/2017 e a efetivação da constrição em 28/04/2023 transcorreram 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, período inferior ao prazo prescricional de 6 (seis) anos (1 ano da suspensão + 05 anos da marcha prescricional). Desse modo, antes do implemento integral do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, sobreveio ato executivo útil consistente na constrição de bem do executado, circunstância que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Assim, não se verifica o transcurso integral do prazo exigido pelo art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente no caso concreto. No mais, considerando o requerimento formulado pela exequente (id. 220915986), mostra-se pertinente a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, a fim de verificar a eventual existência de participação societária ativa do executado JAURI MAROSTICA em empresas registradas no Estado do Mato Grosso.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JAURI MAROSTICA e J MAROSTICA ME. DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, para que informe a este Juízo a existência de participação societária ativa do executado JAURI MAROSTICA em empresas registradas no Estado do Mato Grosso. Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta