Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0052475-70.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: ERASMO ACACIO DE CAMPOS, EUNICE MARQUES ROSA, VALDETE MARIA, NIZAHY PAULINO MELO MANDUCA, MARILENA RUDY, DURVAL MACHADO PAIVA, CLAUDIA PEDROSO DE OLIVEIRA NAZARIO, GRACIELY RIBEIRO CORREA, JORACI ROSA PEREIRA, JULIA SATIE YOKOKURA, KARINE NUNES RODRIGUES, VINIA PAULA RODRIGUES STOCCO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos Ao compulsar os autos verifica-se que o expert acostou pedido de majoração dos honorários periciais (id. 117737391). Instados a se manifestarem acerca da proposta, o Requerido acostou manifestação (id. 118829988), impugnando a proposta. É o necessário. O requerido fundamentou na exordial, que a decisão que arbitrar os honorários periciais deve ser fundamentada, observando diversos requisitos previstos no Art. 2º, inciso I ao IV da Resolução nº 232/2016 do CNJ e, que por tratar-se de apenas uma pessoa a Resolução nº 232, de julho de 2016, do CNJ fixa o valor de 300,00, para demandas propostas por servidores contra o Estado, razão pela qual pontua que se deve reconhecer por excessivo o valor proposto. Assim, imperioso pontuar, que conforme §§4º e 5º, do Art. 2º, da supramencionada resolução, há hipótese para fixação de valor superior ao limite fixado na tabela em até 5 vezes desde que fundamentado e, ainda, evidencia-se que os valores indicados na tabela serão reajustados, anualmente, observando a variação do IPCA-E. Destarte isso, não se demonstra plausibilidade em manter a fixação dos honorários em 370,00 (trezentos e setenta reais), uma vez que fora fixado por este Juízo sem observar o reajuste anual pelo IPCA-E, conforme fica demonstrado na decisão (id. 112109554). Outrossim, situação em que considerando que o mencionado valor já havia sido estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ, e quando do arbitramento na decisão não houve alguma atualização do valor por este Juízo, de modo que não acolher o reajuste se demonstra desarrazoado. Assim, considerando a proposta pericial de majoração de 600 (seiscentos reais) e, da análise do reajuste anual da planilha do CNJ mediante o índice IPCA-E, acolho parcialmente o pedido de majoração para fixar em 505,00 (quinhentos e cinco reais), haja vista que o faço observando os parágrafos 4º e 5º, respeitando a atualização anual pelo IPCA-E, assim como o valor fixado não ultrapassa ao limite máximo de 5 atualizações do valor. Diante disso, considerando toda a fundamentação dispendida alhures, mostra-se contraproducente acolher a manifestação do Requerido para a fixação dos honorários periciais em valores considerados ínfimos ou irrisórios, razão pela qual entendo razoável a majoração, dentro da limitação e requisitos estipulados na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Posto isto, acolho em parte o pedido do expert e fixo os honorários periciais no valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) por cada requerente, com base na tabela de referência, bem como nos §§4º e 5º, da Resolução Nº 232/2016 do CNJ. Além disso, acerca do pedido de aplicação do Art. 100, da CF/88, para que o pagamento dos honorários periciais ocorra por RPV, o dispositivo mencionado, é claro em pontuar que a expedição de RPV pressupõe sentença transitada em julgado, o que não se verificou
no caso vertente, portanto inconcebível o requerimento em questão. Por outro lado, o Tema 871 do STJ é límpido ao dispor: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais”. Intime-se o perito nomeado pelo Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar anuência acerca do valor fixado, havendo concordância na mesma oportunidade indique data e horário para elaboração dos trabalhos periciais. Após, cumpra-se nos demais termos a decisão anterior (id. 112109554). Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito