Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021880-66.2016.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por CLAUDIO DA COSTA SILVA em face de RENILTON CAMILO DUARTE e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que se discute a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como a regularização documental e transferência do veículo VW/GOL 16 V PLUS, placa CXH 7398, registrado em nome do requerido Renilton Camilo Duarte. Narrou o autor, em síntese, que, em 17 de agosto de 2016, por volta das 08h00, trafegava pela Avenida Fernando Corrêa da Costa, no Município de Cuiabá/MT, na condução do veículo VW/Gol 16V Plus, placa CKH-7398, ano 2001, de cor azul, quando, em razão de retenção de trânsito, parou o automóvel e foi colidido na traseira pelo veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, placa OBS-0642, segurado pela ré Azul Companhia de Seguros Gerais, sendo projetado à frente e atingindo, com sua parte dianteira, a traseira do veículo GM/Celta 2P Life, placa KAM-5626. Sustentou que, em razão da colisão, seu automóvel sofreu avarias na parte traseira e dianteira, e que, ao acionar a seguradora do veículo causador do sinistro, não obteve o ressarcimento integral dos prejuízos, sob o argumento de que o automóvel por ele conduzido encontrava-se registrado em nome do corréu Renilton Camilo Duarte, antigo proprietário, do qual teria adquirido o bem, sem que houvesse, contudo, ocorrido a formal transferência junto ao órgão de trânsito. Ao final, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a procedência da ação; a dispensa da audiência de conciliação; a concessão de liminar para suprir a necessidade de locomoção do autor até o cumprimento da obrigação pela requerida, com imposição de multa diária em caso de descumprimento; a determinação para que o DETRAN efetue a transferência do veículo adquirido de Renilton Camilo Duarte, identificado na inicial como VW/Gol 16V Plus, placa CXH 7398, modelo 2001, RENAVAM 00745907008, código de identificação 9BWCA05X11P025701; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00, correspondente ao valor atribuído ao veículo em caso de perda total, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento; a obrigação de reparar o automóvel ou pagar o dano material no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a disponibilização de carro alugado durante o período necessário à solução do problema ou, alternativamente, o pagamento de R$ 250,00 por dia a título de diária de aluguel; a citação dos réus; a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e a produção de provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída, dentre outros, com a Certidão de Acidente de Trânsito Urbano n. 2016.2249, elaborada pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – BPMTRAN (arquivo 1.2), em que constam as declarações dos três condutores envolvidos no evento. Citada, a corré Azul Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação, instruída com a Nota de Sinistro n. 2016157704 (Id. 10955889), a Apólice (Id. 10955890), as Condições Gerais do contrato de seguro (Id. 10955892) e o orçamento dos reparos (Id. 10955894). No curso do feito, a parte autora e a corré Azul Companhia de Seguros Gerais entabularam composição amigável, formalizada por meio do Termo de Acordo (Id. 25616527). Sobreveio, então, sentença de homologação do acordo (Id. 32154726), proferida pela MM. Juíza de Direito em Regime de Exceção, Dra. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, exclusivamente em relação à corré Azul Companhia de Seguros Gerais, determinando, ademais, o regular prosseguimento do feito quanto ao corréu Renilton Camilo Duarte. Frustradas as tentativas de citação pessoal do corréu Renilton Camilo Duarte, procedeu-se à sua citação por edital (Id. 156337395). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor do corréu (Id. 205101869), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, especialmente diante da ausência de diligências junto aos sistemas SIEL, SISBAJUD e SERASAJUD, bem como da inexistência de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais; consignou, ainda, que a própria Defensoria teria localizado endereço atualizado do requerido, situado na Zona Rural do Município da Reserva do Cabaçal/MT, Assentamento Projeto Casulo Mulher. Suscitou, também, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de inexistir nos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada compra e venda do veículo, como contrato, recibo ou Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) assinado, sustentando, ainda, que a obrigação de promover a transferência do automóvel é do comprador, na forma do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. No mérito, postulou a improcedência da demanda, ao argumento de que o requerido não participou do acidente, não possui relação contratual com a seguradora e que o autor já firmou acordo com a corré Azul Seguros, tendo recebido a quantia de R$ 9.000,00 a título de ressarcimento dos prejuízos. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, protestando, ainda, genericamente, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em razão da atuação na qualidade de curadoria especial. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 218548742), na qual rechaçou as preliminares suscitadas pela Defensoria Pública. Quanto à nulidade da citação por edital, sustentou que a medida observou o regramento do art. 256 do CPC e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ressaltando que o feito tramita desde 2016 e que foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de localização do requerido. No tocante à ilegitimidade passiva, asseverou que a documentação acostada aos autos, somada à posse do veículo pelo autor e à inexistência de comunicação de furto ou roubo pelo antigo proprietário, é apta a demonstrar a ocorrência da transação. No mérito, sustentou que a obrigação de transferência do veículo não recai exclusivamente sobre o comprador, invocando o art. 134 do CTB, e defendeu a procedência integral da demanda para regularização da propriedade do automóvel. Foram as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendessem produzir (Id. 225586959 e 225586960). Em atendimento ao despacho, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial do corréu Renilton Camilo Duarte, manifestou-se no Id. 225628986, informando não pretender produzir outras provas, registrando não possuir qualquer contato com a parte ré nem ter recebido elementos probatórios para o deslinde da causa, e reiterando o pedido de reconhecimento da preliminar de nulidade da citação por edital, na forma já arguida na manifestação de Id. 205101869. Por sua vez, a parte autora, em petição de Id. 226014170, informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Da nulidade da citação. Rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia, uma vez que os autos demonstram o esgotamento das diligências razoáveis para a localização pessoal do réu. Foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (Ids. 15524155, 15524158 e 15524161), seguidas de tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça. É relevante notar que o Oficial de Justiça obteve informação do próprio irmão do requerido de que este se teria mudado para localidade incerta ("depois de Araputanga"), sem deixar novo endereço. Tal circunstância, certificada com fé pública, caracteriza a situação de réu em local incerto e desconhecido, o que valida a citação por edital conforme os requisitos processuais. Da ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré. À luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação — dentre elas a legitimidade processual — devem ser aferidas em abstrato, com base exclusivamente nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis).
No caso vertente, o autor direciona sua pretensão em face do requerido sob a assertiva de que existe uma relação jurídica vinculada à propriedade e à transferência do veículo objeto da lide. Constatada a pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados na exordial e a pessoa chamada a juízo, a legitimidade encontra-se preenchida. A averiguação acerca da efetiva comprovação do negócio jurídico (compra e venda), a análise da titularidade e a real existência de responsabilidade do demandado consistem em matérias eminentemente atinentes ao mérito da causa, devendo ser com ele resolvidas ao final da instrução processual, não ensejando a extinção prematura do feito. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame meritório da pretensão deduzida na exordial. A controvérsia remanescente nos autos, após o acordo entabulado entre a parte autora e a corré Azul Companhia de Seguros Gerais, devidamente homologado por sentença, restringe-se ao pedido formulado em face do corréu Renilton Camilo Duarte, consistente na obrigação de fazer voltada à regularização da propriedade do veículo VW/Gol 16V Plus, placa CKH-7398, com a expedição de determinação judicial para que seja efetivada a transferência do registro junto ao órgão de trânsito competente, ao argumento de que o autor teria adquirido o automóvel do requerido, sem que houvesse, contudo, formalização do negócio jurídico. Pois bem. À luz do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual, na hipótese em apreço, não logrou se desincumbir. Com efeito, a procedência do pedido de transferência compulsória da propriedade do veículo pressupõe, como antecedente lógico e jurídico necessário, a demonstração inequívoca da efetiva celebração do negócio jurídico de compra e venda entre as partes, na forma dos arts. 481 e seguintes do Código Civil. Não basta, para tanto, a mera alegação de aquisição: faz-se imperiosa a prova documental hábil a comprovar o pactum, especialmente quando se cuida de obrigar terceiro — suposto antigo proprietário registral — a se submeter aos efeitos jurídicos de uma relação contratual cuja existência é veementemente contestada. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que o autor não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a alegada transação. Não foi acostado contrato de compra e venda, instrumento particular de transferência, recibo de pagamento do preço, comprovantes bancários, declaração firmada pelo vendedor, tampouco o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização para Transferência de Propriedade Eletrônica (ATPV-e) devidamente assinado em favor do autor, com firma reconhecida, como exige a legislação de regência (art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro). O único documento juntado pela parte autora a esse título — Id. 4301570 - Pág. 3 — não tem o condão de suprir essa lacuna probatória. Para além de se encontrar parcialmente ilegível, prejudicando, por si só, a apreciação de seu conteúdo, dele não consta o preenchimento dos dados do adquirente, circunstância que impede, em definitivo, a comprovação de qualquer transferência de propriedade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme ao afirmar que “O CRV apresentado não contém os dados do adquirente, impedindo a comprovação de transferência de propriedade ou de posse.” (N.U 1002661-27.2022.8.11.0051, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 09/09/2025) Nem se diga, como pretende o autor em sede de réplica, que a mera posse do automóvel, somada à inexistência de comunicação de furto ou roubo pelo antigo proprietário, seria suficiente para demonstrar a aquisição do bem. Tal raciocínio não se sustenta nem sob a perspectiva jurídica, nem à luz da realidade fática. Com efeito, a posse, instituto jurídico autônomo, não se confunde com a propriedade, podendo decorrer dos mais variados títulos — comodato, locação, depósito, mera detenção precária, autorização verbal de uso, entre tantos outros — sem que daí se possa presumir, automaticamente, a translação do domínio. Permitir o contrário seria subverter as regras basilares do direito civil e desestabilizar todo o sistema de garantia da propriedade dos bens móveis, particularmente daqueles sujeitos a registro público específico, como os veículos automotores. Nesse sentido, é límpida a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso de que “A posse do bem pelo recorrido não supre a necessidade de comprovação da quitação contratual, nem transfere a propriedade.” (N.U 1042875-90.2022.8.11.0041, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2025, Publicado no DJE 26/09/2025) No mesmo trilhar: “A mera posse do veículo por terceiro (irmão do proprietário) não implica transferência de propriedade, podendo decorrer de comodato ou relação precária.” (N.U 1013410-05.2023.8.11.0040, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 03/03/2026) Tais precedentes traduzem entendimento absolutamente consonante com a sistemática do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, e revelam que a presunção pretendida pela parte autora — de que a posse, por si só, implicaria o negócio jurídico— não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Não se ignora a invocação, pela parte autora, do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigação do antigo proprietário de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência da propriedade. Ocorre, todavia, que tal dispositivo somente se torna aplicável quando comprovada a transferência da propriedade, hipótese que, como exaustivamente exposto, não restou demonstrada nestes autos. Em outros termos, o art. 134 do CTB pressupõe a existência do negócio jurídico subjacente — exatamente o ponto que aqui se mostra ausente —, não se prestando a servir de fundamento para criar, em desfavor do antigo proprietário, obrigação de transferir veículo cuja efetiva alienação sequer foi comprovada. Aliás, a invocação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, longe de socorrer a tese autoral, acaba por enfraquecê-la ainda mais. Isso porque o referido dispositivo impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, justamente para se eximir da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Trata-se, portanto, de providência que atende ao interesse direto e imediato do próprio vendedor, na medida em que o resguarda de eventuais cobranças de multas, tributos e demais encargos decorrentes da utilização do veículo após a tradição. Mutatis mutandis, caso o negócio jurídico tivesse efetivamente sido realizado nos moldes alegados pela parte autora, é natural e razoável supor que o corréu Renilton Camilo Duarte, agindo no resguardo de seus próprios interesses, teria providenciado a comunicação da venda ao órgão de trânsito, evitando, assim, ver-se exposto à responsabilização solidária por infrações cometidas com veículo que afirma já não mais lhe pertencer. A inércia do alegado vendedor, nessa perspectiva, longe de configurar mera negligência apta a embasar a pretensão autoral, constitui, ao contrário, indício de peso em sentido diametralmente oposto: reforça a tese de que o negócio jurídico, tal como narrado na inicial, simplesmente não se aperfeiçoou. Afinal, a quem aproveita, ordinariamente, a manutenção do registro em nome do antigo proprietário, senão àquele que jamais alienou o bem? Tal circunstância, somada à completa ausência de qualquer documento apto a demonstrar a transação — contrato, recibo, comprovante de pagamento ou CRV/ATPV-e regularmente preenchido —, conduz à inafastável conclusão de que a parte autora pretende, por via judicial, suprir omissão probatória que lhe era exclusivamente imputável, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de declarar a existência de relação jurídica cuja efetiva celebração jamais restou comprovada nos autos. Como bem destacou a Defensoria Pública em sua manifestação defensiva, na qualidade de curadora especial, a responsabilidade pela providência da transferência do veículo recai, ordinariamente, sobre o adquirente, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, não sendo lícito ao comprador exigir do antigo proprietário a regularização registral sem antes demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a celebração do negócio jurídico que daria suporte à pretensão. Some-se a isso o fato de que a relação processual entre as partes é, no presente caso, particularmente delicada: o autor litiga contra réu que sequer foi localizado por meios pessoais, sendo defendido por curador especial nomeado pela Defensoria Pública, justamente em razão da impossibilidade de citação pessoal. Em tal contexto, é ainda mais imperativo que o autor demonstre, de modo robusto e seguro, a existência da relação jurídica que pretende ver reconhecida judicialmente, sob pena de se impor a alguém — que sequer pôde ser efetivamente ouvido — obrigação fundada em meras presunções e em prova frágil ou inexistente. Em síntese, ausente a demonstração inequívoca do negócio jurídico de compra e venda, mostra-se juridicamente inviável o acolhimento do pedido de transferência compulsória da propriedade do veículo. No tocante ao eventual pedido indenizatório por danos morais formulado na inicial, sua sorte não é diversa. Em primeiro lugar, ausente a comprovação da própria relação jurídica alegada como suporte da pretensão, ruem, por consequência lógica, todos os pedidos dela derivados, inclusive o de reparação extrapatrimonial. Em segundo lugar, e ainda que se admitisse, em mero juízo argumentativo, a existência da transação alegada, o quadro fático descrito nos autos não revela conduta ilícita, abusiva ou desidiosa por parte do corréu Renilton Camilo Duarte apta a configurar lesão a direito da personalidade do autor. Os transtornos eventualmente experimentados pelo autor, decorrentes da ausência de regularização registral do veículo, traduzem, no máximo, dissabores ordinários da vida em sociedade, próprios de relações negociais informais envolvendo veículos usados, sem alcançar o patamar de gravidade exigido para a configuração de dano moral indenizável. Nesse exato sentido, mais uma vez, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "Dissabores inerentes às relações contratuais envolvendo veículos usados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e não caracterizam dano moral indenizável, especialmente quando ausente prova de conduta ilícita, abusiva ou desidiosa por parte do fornecedor.” (N.U 1000133-60.2025.8.11.0036, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) Por todos os fundamentos expendidos, a improcedência integral dos pedidos iniciais é medida que se impõe, na medida em que a parte autora não logrou demonstrar, como lhe competia, o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a celebração do negócio jurídico de compra e venda do veículo, ônus do qual não se desincumbiu, nem por documento próprio, nem por qualquer outro meio idôneo de prova. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLAUDIO DA COSTA SILVA em face de RENILTON CAMILO DUARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito