Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033861-42.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: FABRICIO JOSE VIEIRA, ROSYANE REIS LOURENCO, 42.774.006 FABRICIO JOSE VIEIRA REIS
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens a penhora, o exequente reiterou o pedido de pesquisa Sisbajud e Renajud no CNPJ da empresa 42.774.006 FABRICIO JOSE VIEIRA REIS (id. 206765161). Verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud e Renajud foram realizadas anteriormente, contudo não foram encontrados valores e bens suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada. Assim, embora seja possível a busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor, por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente, o uso de tais instrumentos encontra limites, de modo que não podem ser utilizados de forma indiscriminada e ilimitada, impondo ao credor a demonstração de fundada razão para a reiteração do pedido, o que não resta demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de pesquisa no Sistema Sisbajud e Renajud acostado no id. 206765161. De outro giro, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas, tem-se por inviável o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que esgotadas as tentativas possíveis e previamente intimado o credor para indicar bens, sob pena de extinção(...) Outrossim, a penhora de eventuais direitos do executado não é providência adequada ao Sistema dos Juizados Especiais devido à impossibilidade imediata de constrição e adjudicação do bem que ainda não compõe a esfera patrimonial do devedor. Ademais, caso deferido o pedido de penhora de eventuais direitos, o trâmite processual demandaria a suspensão do processo por prazo indeterminado, hipótese esta contrária aos princípios instituídos pela Lei n° 9.099/95, bem como contrária à disposição legal do art. 53, § 4°, da referida lei, a qual determina que ‘Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor’”. Portanto, a sentença deve ser mantida. (...)(N.U 1006517-34.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...)A questão em discussão consiste em definir se a execução pode prosseguir mesmo diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, após o esgotamento das diligências cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução nos Juizados Especiais deve ser compreendida como um processo de resultados, sendo inviável a perpetuação de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor. 4. O conjunto probatório demonstra que todas as tentativas de localização de bens do executado foram esgotadas sem sucesso, tornando inviável o prosseguimento da execução. 5. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a extinção da execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 6. Precedentes das Turmas Recursais reforçam que a inexistência de bens do devedor justifica a extinção do feito, em conformidade com o princípio da eficiência na prestação jurisdicional. (...)(N.U 1010547-90.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE. Sem custas nem honorários. P. I. C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito