Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000358-91.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MAURICELIO GONCALVES DE JESUS
Vistos, Ação de Execução de Título Extrajudicial (originária de conversão de Busca e Apreensão), movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de MAURICELIO GONCALVES DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente foi intimada através de seu patrono para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça a fim de viabilizar a citação do executado (Id´s 181955011 e 183165223), mantendo-se, contudo, inerte. Diante da paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 186405296). Foram expedidas cartas de intimação para os endereços constantes nos autos. A primeira tentativa retornou com a informação "Desconhecido" (Id. 190356971). Em nova tentativa, direcionada ao endereço da sede da Exequente indicado na petição de habilitação, o aviso de recebimento retornou com a informação "MUDOU-SE", conforme certifica o documento de Id. 209779843. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do CPC. Para tanto, exige-se a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (§ 1º do mesmo artigo). No caso em tela, foram esgotados os meios para a intimação pessoal da parte Exequente. Conforme se extrai do Id. 209779843, a correspondência enviada ao endereço declinado nos autos retornou com a informação de que a parte se mudou. Ademais, é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC). A desídia da parte Exequente em atualizar seu endereço e em promover os atos de sua competência (pagamento de custas de diligência) demonstra o desinteresse no prosseguimento da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)”
Ante o exposto, considerando o abandono por mais de 30 (trinta) dias da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito