Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001408-14.2013.8.11.0026.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERLAN CARLOS DE MATOS SOUZA - ME, ERLAN CARLOS DE MATOS SOUZA, MARIA APARECIDA NUNES SILVA MATOS SOUZA, JEAN NUNES SILVA
Vistos. Defiro o pedido retro e informo que foram realizadas as pesquisas requeridas. Em relação a pesquisa junto ao Sniper, restou infrutífera. Quanto a pesquisa junto ao Renajud, restou parcialmente frutífera, uma vez que foram localizados os mesmos veículos já penhorados anteriormente, a exceção de um, conforme relatório que segue anexo. Todavia, sobre referido bem consta alienação fiduciária. Assim a parte deverá informar se possui interesse apenas na penhora dos direitos e, em caso positivo, deverá indicar a instituição financeira responsável pela alienação, no prazo de 15 dias. Por fim, em relação a pesquisa junto ao Infojud, restou negativa, salvo em relação a declaração de imposto de renda de um dos executados. Nesta oportunidade junto aos autos os extratos das pesquisas. Intime-se a parte exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo interesse na penhora dos direitos do veículo e diante da ausência de bens passíveis de constrição, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Assim, após as intimações necessárias, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, com remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, terá início o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Eventual pedido de desarquivamento independe de recolhimento de custas. Sobrevindo petição que demande apreciação jurisdicional, promova a Secretaria imediata conclusão dos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito