Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FELIPE LARA DE SOUZA PROCESSO n. 1000541-34.2019.8.11.0045 Valor da causa: R$ 148.009,30 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: Av. Mato Grosso, 1.577, Cidade Nova, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ALIANCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 09.162.060/0001-85 Endereço: Lugar incerto e não-sabido Nome: FERNANDO WELINGTON CORDEIRO - CPF: 895.561.511-68 Endereço: Lugar incerto e não-sabido Nome: ODINEIA CRISTINA RIBEIRO CORDEIRO - CPF: 929.581.761-34 Endereço: Lugar incerto e não-sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS ALIANCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 09.162.060/0001-85; FERNANDO WELINGTON CORDEIRO - CPF: 895.561.511-68, ODINEIA CRISTINA RIBEIRO CORDEIRO - CPF: 929.581.761-34, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: "Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de ALIANÇA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA – ME e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, pretende a parte autora o recebimento do valor de R$ 148.009,30 (cento e quarenta e oito mil, nove reais e trinta centavos) oriundo de contrato bancário de concessão de limite de crédito pré-aprovado e faturas de cartão de crédito. Empreendidas várias diligências para tentativa de citação pessoal dos demandados, restaram todas frustradas, conforme se infere dos autos, razão pela qual, determinou-se a citação por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (id n. 128095259). Em manifestação, a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de localização dos demandados. No mérito, embargou por negativa geral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos iniciais (id n. 144111929). Instada, a instituição bancária apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos monitórios (id n. 148649096). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão aos embargantes/requeridos, conforme a seguir será demonstrado. Sustenta o embargante a nulidade da citação efetivada pela via editalícia, ao argumento de que deveriam ter sido esgotados os meios para localização dos devedores antes da medida excepcional. Entretanto, extrai-se dos autos que foram realizadas sucessivas diligências necessárias à localização dos devedores, todavia, sem êxito. Assim, somente após o esgotamento das diligências é que foi procedida e citação por edital parte requerida. À propósito, sobre o tema, colaciona o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – VERIFICADA – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Reputa-se válida a citação por edital, quando constatado que o réu está em local incerto e não sabido, sobretudo quando realizadas todas as tentativas para a localização pessoal do executado, como na hipótese dos autos (TJMT 1013507-28.2023.8.11.0000 – Desa. Antônia Siqueira Gonçalves – Jul. em 16/09/2023). Levando em consideração o vencimento da dívida e a data do ajuizamento da demanda monitória, não há falar em decurso do prazo quinquenal de prescrição. Inexistindo vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (N.U 1020346-69.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024) Logo, não se vislumbra qualquer violação à legislação processual cível, na medida em que o requerente procedeu as diligências necessárias e, com o esvaimento das tentativas, pugnou pela citação editalícia. Prosseguindo, quanto ao mérito da demanda, sobreleva destacar que, em consonância com a legislação processual civil, a ação monitória deve ser manejada por aquele que pretender o recebimento de valores, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, pautando-se a dívida em prova escrita sem, todavia, eficácia de título executivo. No caso em análise, verifica-se que o demandante cumpriu os requisitos exigidos na legislação pertinente, posto que o contrato bancário de concessão de limite de crédito pré-aprovado e faturas de cartão de crédito, contém nome do contratante e dos fiadores, bem como as devidas assinaturas. Nesse contexto, melhor sorte não assiste o embargante, posto que o Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 2º e 3º, é cristalino quanto à necessidade de o embargante, ao alegar que a quantia vindicada é superior ao efetivamente devido, indicar o valor que entende escorreito, o que não ocorreu in casu, mormente porquanto as alegações contidas no bojo dos embargos são genéricas e, além de o devedor não acostar planilha com os valores que entende devidos, sequer apontou valor algum, tendo atribuído à ‘causa’ o mesmo valor que o da exordial. Destaque-se que a ação monitória se trata de “ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais). Assim, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o capítulo que trata a despeito da demanda monitória dispensa, até mesmo, a exigência de prova escrita, desde que haja prova oral documentada. Nesse sentido, verifica-se que o autor se ocupou de acostar adequada prova sem eficácia de título executivo, sendo despicienda, como visto, o cumprimento das formalidades declinadas pelo devedor, sobre o qual, por sua vez, recai a incumbência de demonstrar a inexigibilidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa senda, não tendo o embargante elidido as provas apresentadas pelo requerente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Condeno o embargante/requerido em despesas, custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade não ficará suspensa, tendo em vista a ausência de demonstração mínima acerca da hipossuficiência alegada. Lado outro, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, quando rejeitados os embargos monitórios. Com o trânsito em julgado da presente decisão, forma-se o título executivo judicial, devendo ser alterado o tipo de ação para cumprimento de sentença. Na sequência, determino que se intime o executado para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523 “caput”). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). P.R.I. De Alto Araguaia/MT para Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Cooperador – Provimento TJMT/CN 8/2024" VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 254.681,04 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital; O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDEMAR ALCEU BALBINOT, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 23 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.