Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001471-34.2012.8.11.0039.
REQUERENTE: GILMAR DONIZETE TIBALDI e outros (5) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTE JUIZO RELATÓRIO Aqui se tem Ação de Inventário dos bens deixados por Osvaldo Tibaldi, ajuizada em 03/09/2012, visando a partilha de supostos saldos bancários e aplicações financeiras. O feito tramita há mais de 12 (doze) anos. Durante este longo interregno, diversas foram as tentativas deste Juízo para impulsionar o processo, contudo, sem êxito, dada a desídia reiterada dos herdeiros. O inventário revelou-se, na prática, negativo. As diligências realizadas via sistema SISBAJUD (ID 157412961) localizaram apenas a quantia irrisória de R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), inexistindo quaisquer outros bens móveis ou imóveis a partilhar, conforme se extrai das manifestações e certidões nos autos. O histórico processual é marcado pela sucessiva remoção de inventariantes por inércia ou não localização: O primeiro inventariante, Jamilson Aparecido Tibaldi, foi removido por desídia (incidente nº 1140-76.2017); O segundo, Jair Francisco Tibaldi, também foi removido por inércia (ID 155673647); O terceiro nomeado, Gilmar Donizete Tibaldi, teve a nomeação revogada por não ter sido localizado (ID 176451242); Por fim, nomeou-se Gilson Aparecido Tibaldi, cuja intimação pessoal para firmar compromisso restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 204989599), que atestou ser o endereço insuficiente e o destinatário desconhecido no local. Intimado o patrono da parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativa e fornecer novo endereço (ID 217691242), o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos. FUNDAMENTAÇÂO A extinção do feito é medida que se impõe. Embora a jurisprudência pátria oriente que, em regra, o processo de inventário não deva ser extinto por abandono — devendo-se preferir a remoção do inventariante ou a nomeação de dativo —, tal entendimento não é absoluto e cede diante de situações excepcionais como a presente. Verifica-se, no caso em tela, a perda superveniente do interesse de agir, consubstanciada na ausência de utilidade do provimento jurisdicional. O binômio necessidade-utilidade não mais se faz presente. A manutenção de um processo judicial por mais de uma década, movimentando a máquina pública para a partilha de meros R$ 148,38, fere os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual. O custo do processo para o Estado supera, em muito, o valor do acervo hereditário. Ademais, restaram esgotadas as tentativas de localização dos herdeiros para assumirem o múnus da inventariança. A inércia contumaz das partes e a impossibilidade de intimar o inventariante nomeado — somada ao silêncio do advogado constituído — caracterizam o abandono da causa e a impossibilidade material de prosseguimento do feito. Não havendo bens a partilhar que justifiquem a tutela jurisdicional, e diante da paralisação do feito por culpa exclusiva dos interessados, a extinção é o único caminho viável para estancar a tramitação de um processo inócuo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelos requerentes, se houver. Transitada em julgado, certifique-se, proceda-se às baixas e anotações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito