Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8046409-53.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONJ COND RESIDENCIAL MIGUEL SUTIL
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA ROCHA JUNIOR
Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. A parte Exequente requereu a desistência da execução. Nos termos do artigo 775 do CPC, a parte Exequente tem o direito de desistir da execução, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso dos autos, verifico que não há questões pendentes de julgamento, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe. Consigno, por oportuno, que o pedido da parte Exequente para baixa da penhora sobre o imóvel não comporta acolhimento, posto que não houve comprovação da averbação da restrição na matrícula do bem. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito