Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017900-90.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: IZONILDES PIO DA SILVA
INTERESSADO: JOAQUIM CATARINO AGUIAR FERREIRA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, consistente esse no “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista os serviços prestados através da ação judicial de nº 1017573-90.2021.8.11.0042, em que o ora exequente figurou como patrono da parte executada. Embora o recebimento dos honorários advocatícios tenha natureza alimentar, a revogação do mandato compromete a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios. O advogado credor deve, portanto, ingressar com uma ação de conhecimento específica para a apuração dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO - DIREITO POTESTATIVO DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo o advogado credor ingressar com ação de arbitramento de honorários para apuração do valor proporcional ao trabalho prestado". (TJ-MS - AC: 08004424920218120013 Jardim, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ 1. Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 17, "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado". 2. Tendo havido a revogação do mandato pelo cliente, o contrato de honorários não constitui título executivo extrajudicial, em razão da ausência de liquidez, devendo os honorários proporcionais ao serviço prestado serem apurado em ação própria de conhecimento". (TJ-MG - AC: 10000205406481003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) A norma do art. 783, do CPC, estabelece que: "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Sabe-se que a liquidez corresponde a um requisito indispensável à obrigação. Diz respeito à existência de um valor determinado ou que dependa apenas de simples cálculo aritmético. Logo, é pela liquidez que se pode identificar a quantia devida, sem que haja controvérsias. Nesse sentido, verifica-se a ausência de liquidez da obrigação prevista no título executivo, pois a parte executada alega, através da Defensoria Pública, que o contrato foi rescindido logo após a delegacia, e que sua atuação se deu apenas em oitiva. Diante disso e dos elementos contidos nos autos, forçoso reconhecer a iliquidez da obrigação fixada no título ora executado, notadamente diante da ausência de qualquer ressalva no contrato das partes para os casos de renúncia/revogação de mandato. Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. 3. Mantida a sentença que extinguiu o processo de execução que pretendia a cobrança de honorários contratuais, tendo em vista a incerteza e a iliquidez do título executivo, uma vez que o mandato do exequente-apelante foi revogado antes do término das ações para as quais foi contratado e que motivaram a execução do contrato de honorários. 4. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, do Código de Processo Civil/15). 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ- MS - AC: 08031477820168120018 MS 0803147-78.2016.8.12.0018, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2018, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a iliquidez do título ora executado. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Ciência à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE