Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002706-18.2022.8.11.0023..
EXEQUENTE: MARIUZA PEREIRA MACHADO
EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DA SILVA 03420626118
Vistos e examinados. Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARIUZA PEREIRA MACHADO em face de PATRICIA ARAUJO DA SILVA 03420626118. Conforme se observa dos autos, ante o não pagamento do débito exequendo e da não localização de bens da parte Executada, a Exequente pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi indeferido o pedido por este Juízo por não atender os requisitos legais, determinando a intimação da Exequente para requerer o que entendesse de direito (id 144665499) Inobstante a intimação para dar prosseguimento no feito, a Exequente quedou-se inerte. É cediço que no procedimento sumaríssimo implantado pela Lei n. 9.099/95, cabe ao titular do direito perseguido nos autos estar permanentemente atento no sentido de atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional sendo, inclusive, dispensada a intimação pessoal, na forma do §1º do art. 51 da norma em comento. Na hipótese versanda, deixou a autora de dar impulso ao processo, o que implica dizer que sua omissão, neste caso, é tratada como desinteresse que é sancionado pelo juízo com a extinção do feito Nesse passo, ao teor do que dispõe o art. 485, III, do CPC, em se tratando de inércia da parte Autora, o processo deve ser extinto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ANTE AO EXPOSTO, opino pela EXTINÇÃO da presente demanda, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada no Pje. Transitada em julgado, ao arquivo com as devidas anotações. Submeto os autos ao MMº Juiz Togado para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, ao arquivo com baixas. FABIO PETENGILL Juiz de Direito