Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro a consulta de extratos bancários. Isso porque, o deferimento da medida de requisição de extratos bancários importa em verdadeira quebra de sigilo bancário, o que representa medida excepcional e somente deve ser deferida em caso de verificação de fraude contra os credores, o que não vislumbro no caso em tela, não sendo a ausência de bens suficiente para constatação de fraude. Além disso, não verifico a utilidade da referida medida para a satisfação da presente execução. Acerca do pedido relativo ao convênio SNIPER, defiro a pretensão. Ante o resultado negativo do SNIPER, considerando a inexistências de localização de bens do devedor, dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Analisando referido dispositivo, vê-se que a suspensão mencionada pode – e deve – ser determinada pelo próprio juiz, sempre que o feito executivo esteja em uma fase onde não seja verificada qualquer efetividade. Na fase em que o processo encontra-se suspenso em razão de tal intercorrência, não há o transcurso do prazo prescricional, nos moldes do que determina o parágrafo 1º do referido dispositivo regencial. Por outro lado, o artigo 921, em seu § 2º, reza que: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Analisando em conjunto referidos dispositivos, conclui-se que, determinada de ofício a suspensão, deve o exequente ser intimado, quando então o feito ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, sem que transcorra o prazo prescricional. Findo referido prazo, independentemente de intimação do exequente, os autos devem ser remetidos ao arquivo, para que lá aguardem a prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º), sendo possibilitado (artigo 921, § 3º) o seu desarquivamento à qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor. Porém, o que se mostra deveras inócuo é a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório para, após 01 (um) ano, ser ele encaminhado ao arquivo definitivo. Ora, se não exige, a lei, a intimação do exequente após o transcurso do prazo de suspensão e antes da efetivação do arquivamento (artigo 921, § 4º), o que se pode concluir é que, não sendo encontrados bens do devedor, obrigatoriamente os autos serão arquivados após a sua suspensão provisória. Entretanto, independentemente de estar o feito na fase de suspensão - artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil - ou arquivado, o próprio regramento de regência possibilita o desarquivamento dos autos (ou a cessação de sua suspensão, evidentemente), acaso sejam localizados bens em nome do devedor, passíveis de penhora. Assim, a determinação legal de mantença da suspensão do feito por um ano para, de forma automática, ser ele remetido ao arquivo após o transcurso do prazo é, a meu ver, um conjunto de movimentos processuais inúteis. Ora, mostra-se muito mais condizente com uma dinâmica processual célere que sejam os autos arquivados desde já, com a expressa menção de suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, sob a clara possibilidade de serem eles desarquivados à qualquer tempo acaso sejam necessárias quaisquer posteriores movimentações processuais. Cabe ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo não extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento – a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no presente caso, dar-se-á somente após o período de 03 (três) anos contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um) ano, conforme será determinado na presente decisão. Diante de todo o exposto, determino desde já o arquivamento dos autos. Determino que o prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo período de 01 (um) ano contado da determinação da suspensão da execução, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema de tal determinação. Fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MOREIRA COSTA LTDA e CLEIBSON ELIAS COSTA, todos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requer diversas diligências para encontrar valores ou ativos passíveis de penhora. Inicialmente, em relação ao pedido de expedição de ofício para diversas instituições bancárias, nota-se que tal requerimento não merece prosperar, uma vez que a penhora realizada por intermédio do Sistema Sisbajud já abrange as instituições financeiras apontadas pelo exequente, conforme Circular n. 3.728/2014. Em prosseguimento, o exequente pleiteia a expedição de ofício para as empresas “SEM PARAR” e “CONECTCAR”, com a finalidade de verificar se o executado possui cadastro nas respectivas empresas, bem como veículos que estariam em seu nome. No que tange tal pedido, verifica-se que o mesmo não merece prosperar, uma vez que a busca de veículos já é feita através do RENAJUD. O exequente requer, ainda, expedição de ofício ao Sistema GEDAVE e consulta ao Sistema CCS-BACEN. Em relação aos referidos pedidos, verifica-se que o indeferimento é a medida cabível a ser tomada, isto porque o Sistema GEDAVE (Gestão de Defesa Animal e Vegetal) tem como finalidade o controle do comércio e uso de agrotóxicos e insumos veterinários. Neste sentido, o exequente não junta aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o executado possui algum vínculo com o agronegócio, vale ressaltar que a empresa executada é uma distribuidora de bebidas, exercendo, assim, finalidade diversa do que o Sistema GEDAVE tem como função fiscalizar. Quanto ao indeferimento de expedição de ofício ao Sistema CCS-BACEN, cumpre asseverar que tal pesquisa tem como finalidade a busca de informações cadastrais junto a diversas instituições bancárias, contudo, tais informações já são disponibilizadas pelo Sistema Sisbajud. Desta forma, indefiro os pedidos de expedição de ofício pleiteados pela exequente, pelos motivos acima expostos. Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício ao Sistema Censec, nota-se que o exequente juntou aos autos a negativa do pedido administrativo junto ao referido Sistema, conforme documentos sob id. 73907936, página 05. Neste sentido, defiro o pedido de expedição de ofício ao Sistema Censec. Expeça-se ofício ao Sistema Censec para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja fornecido informações em relação a escrituras e procurações lavradas em nome dos executados da presente lide. Após a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se. Expeça-se o Necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito