Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA
Autor
JOAO MARCOS PEREIRA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA
OAB/SP 215228·CPF·Representa: Autor
JOSE MARCIO DE OLIVEIRA
OAB/MT 14247·CPF·Representa: Autor
ADEMAR COELHO DA SILVA
OAB/MT 14948·CPF·Representa: Autor
CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA
OAB/SP 161995·CPF·Representa: Autor
MARIA DE LOURDES RIBEIRO SCARANTTI
OAB/MT 11646·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
26/10/2023, 13:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:13
Remessa (outros motivos)
27/10/2022, 18:50
Publicação
22/10/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:02
Definitivo
21/10/2022, 15:31
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE CERTIDÃO Considerando que no sistema de depósitos judiciais (SISCON-DJ) não consta cadastrado o banco informado no id 96754136 (Neon Pagamentos S/A) e também não consta da relação dos códigos para compensação de valores do Banco Central/BACEN (tabela anexa), intimo as partes para informarem expressamente no prazo de 05 dias o código do Banco indicado e a agência respectiva, para que seja expedido o alvará sem inconsistências nos dados bancários. VÁRZEA GRANDE, 14 de outubro de 2022. MARCELA OLIVEIRA CAVALCANTI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE CERTIDÃO Considerando que no sistema de depósitos judiciais (SISCON-DJ) não consta cadastrado o banco informado no id 96754136 (Neon Pagamentos S/A) e também não consta da relação dos códigos para compensação de valores do Banco Central/BACEN (tabela anexa), intimo as partes para informarem expressamente no prazo de 05 dias o código do Banco indicado e a agência respectiva, para que seja expedido o alvará sem inconsistências nos dados bancários. VÁRZEA GRANDE, 14 de outubro de 2022. MARCELA OLIVEIRA CAVALCANTI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 16:40
Expedição de documento
14/10/2022, 16:40
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:37
Decurso de Prazo
13/10/2022, 16:23
Trânsito em julgado
11/10/2022, 15:55
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:36
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:03
Publicação
20/09/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA. em desfavor JOAO MARCOS PEREIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes juntamente compuseram acordo no id. 90987635 e requereram a homologação da respectiva transação com a consequente extinção do processo. No id. 92501746 foi determinada a intimação da Defensoria Pública para manifestar a respeito do acordo, sendo que esta manifestou ciência no id. 93308248. Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o acordo celebrado pelas partes, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Outrossim, o processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito exequente, conforme restou acordado entre as partes no id. 90987635. Assim, HOMOLOGO o acordo formulado no id. 90987635 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Custa pela parte exequente, sendo que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Em virtude da extinção da demanda desconstituo as penhoras realizadas nos id. 39104776, p. 21 e 89810926, razão pela qual realizei a baixa da restrição de penhora através do sistema Renajud, conforme extrato anexo. Ainda, determino que seja expedido alvará em favor da parte executada para levantamento do valor penhorado no id. 89810926. Considerando que as partes renunciaram o prazo recurso, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 15:21
Expedição de documento
16/09/2022, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:52
Expedição de documento
15/08/2022, 15:12
Mero expediente
15/08/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:09
Ato ordinatório
09/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
29/07/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:11
Publicação
18/07/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, sendo constrito o valor de R$ 1.023,35 (um mil e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), cuja quantia transferi à Conta Única. Desta forma, diante do bloqueio supra, venha à parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Outrossim, proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos. Inexistindo qualquer manifestação do executado quanto a penhora acima realizada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito