Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, constata-se que foi realizado bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em contas bancárias da parte executada (ID 189894021), resultando na constrição parcial do valor de R$ 6.139,54. Em manifestação de ID 190851272, a parte executada requereu a limitação do bloqueio a 30% do valor da execução e o cancelamento da indisponibilidade de bens registrada no CNIB. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do bloqueio e da indisponibilidade de bens, requerendo ainda a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD e a inclusão da executada no SERASAJUD (ID 191075794). É a síntese. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de limitação do bloqueio a 30% do valor da execução formulado pela executada, verifico que não merece acolhimento. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida que se alinha à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar. Os documentos apresentados pela executada não são suficientes para comprovar que o bloqueio efetivado (R$ 6.139,54) compromete de forma significativa sua atividade empresarial, especialmente considerando o valor total da execução. Ademais, o valor bloqueado representa apenas uma pequena fração do débito exequendo, não se justificando sua limitação. No que tange ao pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB, verifico que, de fato, na decisão de ID 134639211, este juízo já havia determinado a baixa da indisponibilidade de bens registrada no CNIB (ID 82673340), após a preclusão daquela decisão. Contudo, constato que tal determinação ainda não foi cumprida, razão pela qual determino seu imediato cumprimento. Outrossim, a análise do caderno processual revela a adoção de postura nitidamente protelatória por parte da executada, que, em suas sucessivas manifestações, tem se limitado a suscitar questões de ordem formal, notadamente quanto à nulidade de citação, sem, contudo, apresentar proposta concreta de pagamento ou impugnar o mérito da pretensão exequenda. Quanto aos pedidos formulados pela exequente, verifico que para a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD e inclusão da executada no SERASAJUD, é necessário o recolhimento prévio das custas correspondentes, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001 (com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020). Ademais, considerando o decurso de tempo desde a última atualização do débito, faz-se necessária a apresentação de planilha atualizada do valor exequendo, devendo ser observado e abatido o montante já constrito nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de limitação do bloqueio a 30% do valor da execução, mantendo a constrição do valor de R$ 6.139,54 (seis mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), realizada via SISBAJUD. Determino o cumprimento integral da decisão de ID 134639211, procedendo-se à baixa da indisponibilidade de bens da executada registrada no CNIB (ID 82673340), devendo ser anexada o comprovante de baixa à presente decisão. Por outro lado, intime-se a parte exequente para que, prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito exequendo, com o abatimento dos valores constritos; b) comprovar o recolhimento das custas relativas aos serviços (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados), conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001 c/c Lei Estadual nº 11.077/2020 e Tabela B na primeira instância, observando-se o valor calculado por cada diligência a ser realizada, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito