Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005294-07.2023.8.11.0041..
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP
REU: ORLANDO JOSE PEREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por Centro Educacional Albert Einstein – Colégio e Curso Master Ltda. em face de Orlando José Pereira, ambos qualificados nos autos. A empresa autora relata, em síntese, que é credora do requerido no montante correspondente a R$ 21.600,68 (vinte e um mil e seiscentos reais e sessenta e oito centavos), provenientes de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, no qual consta como beneficiário a aluna Yasmin Ribeiro Atisano Pereira, no 1º do Ensino Médio, com matrícula nº 80998208. Salienta que, apesar de ter cumprido com todas as cláusulas contratuais, a requerida deixou de adimplir as mensalidades relativas aos meses de fevereiro a agosto de 2018, além da multa rescisória, conforme ficha financeira e demais documentos anexos, de modo que restaram frustradas as tentativas administrativas de recebimento do débito. Diante disso, propôs a presente ação, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do saldo devido, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. É o relatório. DECIDO. Conforme mencionado,
cuida-se de ação de cobrança fundada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, celebrado em outubro/2017, cuja ação foi distribuída em 09/02/2023, visando a cobrança de mensalidades inadimplidas e multa, vencidas no período de fevereiro a agosto de 2018, sendo que a citação da parte requerida não foi validamente efetivada até a presente data. Assim sendo, tenho que ocorreu na presente hipótese o instituto da prescrição, no que se refere à ausência de citação no prazo legal, pois que o requerido ainda não fora devidamente citado. Explico. Sabe-se que, em se tratando de contrato particular de prestação de serviços educacionais, a pretensão de cobrança prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Portanto, embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade em relação as mensalidades indicadas, pois que a citação não ocorreu dentro do referido prazo legal. Importante esclarecer que, sem a citação, não há que se falar na interrupção do prazo prescricional, nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, de modo que se deu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ante o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos entre o vencimento e a efetiva citação, que ainda não ocorreu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MULTA RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação cobrança de obrigações líquidas oriundas de instrumento particular (serviços educacionais), está a pretensão autoral sujeita ao prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - AC: 50039246020218130324, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-DF 00460416520148070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Destaquei]. Assim, em que pese a citação causar a interrupção da prescrição, deve o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a interrupção (art. 240, §2º, CPC). No caso em apreço, a autora não cumpriu com a sua incumbência de viabilizar a citação no referido prazo, tendo em vista que se passaram mais de um ano do ajuizamento da ação para a citação. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, uma porque todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas; outra porque o autor esperou quase cinco anos pra propor a ação, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte exequente. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo que lhe serve de parâmetro. Custas processuais, se devidas, pelo autor. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito