Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1012268-97.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: JEFERSON JOSE MICHAELSEN, THAYLA JOSE DE AZEVEDO, GILMAR MICHAELSEN, SILVIA CELLONI MICHAELSEN
Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelos executados no id. 189899444, em face de decisão recorrida de id. 188540105, não prosperam. No caso em tela, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], em particular a alegada omissão no decisum recorrido no tocante à análise dos documentos carreados aos autos, os quais, segundo os recorrentes, comprovariam os requisitos legais quanto à proteção constitucional da impenhorabilidade do imóvel rural em debate, logo, não se revelando necessária a dilação probatória para o exame da questão, conforme disposto na decisão embargada. Tal circunstância, entretanto, diferentemente do defendido pelos embargantes, não evidencia a defendida omissão, mas sim revela a pretensão dos recorrentes de obter, por via transversa, um verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Logo, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação dos embargantes quanto ao disposto da decisão recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da decisão embargada, conforme defendido nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id. 189899444. Escoado o prazo recursal, certifique-se. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pela exequente no id. 190022036, bem como, ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)