Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 01:19
Recebimento
14/11/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 15:55
Definitivo
14/11/2025, 15:55
Outras Decisões
29/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 17:05
Documento
24/10/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:47
Definitivo
24/09/2025, 08:16
Trânsito em julgado
24/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:16
Publicação
01/09/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000193-11.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O e ANTONIO SANTANA NESTORIO - MT18406-O
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de ADEMIR ROSTIROLLA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram composição amigável (Id. 204117336), cujo teor foi devidamente juntado aos autos, acompanhado de comprovantes de pagamento. Consta ainda cláusula expressa de renúncia ao prazo recursal, bem como pedido de homologação judicial. Diante disso, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinta a presente execução. Expeçam-se os ofícios necessários para baixa de eventuais restrições em nome dos executados e liberação de bens e valores eventualmente constritos, se existentes, na forma do avençado. Considerando a expressa renúncia recursal, transitada em julgado a presente decisão na data de sua publicação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:14
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:14
Expedição de documento
28/08/2025, 09:16
Definitivo
28/08/2025, 09:16
Homologação de Transação
28/08/2025, 09:16
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:39
Documento
18/08/2025, 18:16
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:35
Publicação
05/08/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000193-11.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O e ANTONIO SANTANA NESTORIO - MT18406-O
DECISÃO
Vistos. DEFIRO petitório retro para determinar a busca de bens dos devedores via SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). A Serventia deverá zelar para que o sigilo das informações fiscais do executado seja mantido. Em relação à inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa à pesquisa via SERASAJUD, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, em cinco (5) dias. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 10:15
Outras Decisões
01/08/2025, 10:15
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:01
Publicação
28/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000193-11.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O
DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa ao cumprimento de sentença constante na tabela B item 03, bem como item 04 relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Após, autos conclusos para análise do pleito exequente. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 11:21
Outras Decisões
24/04/2025, 11:20
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:01
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 04:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 03:30
Publicação
27/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000193-11.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O
DECISÃO
Vistos. No que se refere ao requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o regramento processual vigente define que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (art. 854, CPC). Dessa forma, levando em conta que o executado, devidamente citado para tanto, deixaram de realizar o pagamento espontâneo da dívida exequenda, entendo por plausível o pedido formulado, razão pela qual seu deferimento é medida que se impõe. Nestes termos, com fulcro no artigo 854, do Código de Processo Civil, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de ADEMIR ROSTIROLLA - CPF: 138.188.991-34, ERONILDES KATHEE ROSTIROLLA - CPF: 888.412.431-04, ENIO KMECIK - CPF: 888.947.380-00 e ANGELA SOELI BIANCHI - CPF: 795.926.431-72, porquanto os executados foram devidamente intimados, mas não efetuaram o pagamento da dívida exequenda. Para tanto, proceda-se com a pesquisa de informações bancárias, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de saldos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome ADEMIR ROSTIROLLA - CPF: 138.188.991-34, ERONILDES KATHEE ROSTIROLLA - CPF: 888.412.431-04, ENIO KMECIK - CPF: 888.947.380-00 e ANGELA SOELI BIANCHI - CPF: 795.926.431-72, devendo realizar-se a constrição de ativos financeiros até o limite de valor indicado pela exequente, ou seja R$ 747.854,99 (setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), suficientes à garantia desta execução, tornando-os indisponíveis. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído nos autos, ou, caso não o tenha, de forma pessoal, para apresentar a defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo fixado, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, em consequência, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao presente feito, caso tal providência não tenha sido adotada, o que deverá ser certificado. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência (expedição/envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. Por fim, intime-se a parte exequente, se tendo restado negativo a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 11:40
Outras Decisões
25/03/2025, 11:40
Documento
24/03/2025, 18:10
Documento
20/03/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:40
Documento
13/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:50
Publicação
17/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000193-11.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O
DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa ao cumprimento de sentença constante na tabela B item 03, bem como item 04 relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Após, autos conclusos para análise do pleito exequente. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 14:05
Outras Decisões
13/02/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:04
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:03
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:34
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:47
Publicação
12/12/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 08:25
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:48
Publicação
27/11/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000193-11.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista levantamento de alvará em ID retro, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos cálculo atualizado do débito do exequente. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 12:49
Outras Decisões
25/11/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:26
Documento
22/11/2024, 16:24
Documento
06/11/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:53
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:53
Documento
09/09/2024, 17:53
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:10
Publicação
04/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000193-11.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os executados não se manifestaram sobre o valor penhorado no ID 128060254, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente na conta indicada em ID. 156628817. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 13:07
Mero expediente
02/09/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 11:05
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:50
Publicação
08/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000193-11.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O
DECISÃO
Vistos. Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, da decisão retro, para manifestar-se no feito requerendo o que entender cabível no prazo de 15 dias. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 16:31
Outras Decisões
06/05/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:37
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:34
Publicação
06/09/2023, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000193-11.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA, ERONILDES KATHEE ROSTIROLLA, ENIO KMECIK, ANGELA SOELI BIANCHI
Vistos. Do bloqueio de valores. Com relação ao requerimento de restrição judicial via SISBAJUD, tenho por bem em deferi-lo. Isto porque no rol de preferência de bens a serem penhorados encontra-se, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, sem mais delongas despiciendas, a restrição judicial por meio de bloqueio eletrônico de numerário via SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restrição judicial de numerários existentes em contas bancárias de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema SISBAJUD das contas correntes e aplicações financeiras porventura existentes da parte executada, até o valor da execução. Após, será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora sem necessidade de lavratura de termo. Empós, diligencie o (a) senhor (a) gestor judicial (a) para o fim de que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta judicial. Em caso de consulta e em sendo bloqueado valores irrisórios estes imediatamente serão desbloqueados. Intime-se o devedor do bloqueio de numerários efetuado nestes autos, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2° a 4°, CPC. Por fim, intime-se a parte exequente via DJE se, tendo restado negativo, a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Do levantamento da penhora sobre imóvel. Considerando a manifestação apresentada em ID. 102287570, aliada à ausência de impugnação do exequente, DETERMINO o levantamento da penhora sobre o imóvel n.º 239, Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro/MT. Comunique-se o leiloeiro. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 14:34
Outras Decisões
04/09/2023, 14:34
Documento
04/09/2023, 08:46
Documento
31/08/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 19:17
Decurso de Prazo
23/05/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:54
Publicação
28/04/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000193-11.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA, ERONILDES KATHEE ROSTIROLLA, ENIO KMECIK, ANGELA SOELI BIANCHI
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente, para o fim de indicar bens passíveis de penhora, ante a manifestação prevista em ID. 102287570. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado eletronicamente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 20:37
Mero expediente
23/01/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 13:25
Ato ordinatório
27/10/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:09
Mero expediente
18/10/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 06:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:00
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:41
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:41
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:23
Publicação
03/08/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000193-11.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA, ERONILDES KATHEE ROSTIROLLA, ENIO KMECIK, ANGELA SOELI BIANCHI
Vistos. 1) Homologo a avaliação efetuada pelo oficial justiça, por estar condizente com o valor de mercado aliada à ausência de impugnação. 2) Defiro a realização de leilão judicial, a ser realizado na modalidade eletrônica, ou simultaneamente nas modalidades eletrônica e presencial, observadas as normas pertinentes previstas no CPC e Resolução CNJ nº236 de 13/07/2016. 3) PROCEDA com a alienação judicial, ocasião em que nomeio NOMEIO para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Pública Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22 e JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA, leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013 devendo, ser designada data para alienação do bem avaliado conforme disponibilidade do leiloeiro. 4) Determino que o primeiro e o segundo leilão deverá o ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora entre eles nos termos do art. 892 do CPC/2015, De igual modo, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em três (3) prestações mensais e sucessiva, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada trinta (30) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. 5) Informo desde já que a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, mas será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informara nos autos o pagamento de cada parcela. 6) Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC/2015). Expeça-se edital, no s moldes do artigo 886, devendo ser afixado no placar do fórum e publicado no diário oficial com antecedência de cinco (5) dias da data marcada para o leilão (art. 887, 1, do CPC/15) em observância ao art. 887 do CPC/2015, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores. 7) Intime-se o exequente, por seu procurador e via DJE. Intime-se o executado, através de seu advogado e via DJE, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, inciso i, do CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito