Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1008147-98.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: WEDERSON DOUGLAS MONTEIRO DE SOUZA
EXECUTADO: WALDIR NOGUEIRA GARCIA
Vistos, Dispensado o Relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por WALDIR NOGUEIRA GARCIA, nos autos do cumprimento de sentença movido por WEDERSON DOUGLAS MONTEIRO DE SOUZA. O executado sustenta, em síntese: (i) a impenhorabilidade da quantia bloqueada por possuir natureza alimentar, oriunda de sua atividade profissional como motorista de aplicativo e professor de capoeira; (ii) a existência de excesso de execução decorrente da suposta capitalização indevida de juros; e (iii) a necessidade de afastamento de eventuais medidas executivas atípicas, tais como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e restrições ao passaporte. Requereu, assim, o desbloqueio da quantia constrita ou, subsidiariamente, a revisão do cálculo da execução. Intimado, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a regularidade da constrição judicial e a inexistência de qualquer vício que justifique o desbloqueio dos valores ou a revisão do débito executado, requerendo, ainda, o prosseguimento da execução e a condenação do executado ao pagamento das verbas de sucumbência. Pois bem. A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento legítimo de efetivação da tutela executiva. Tal mecanismo permite a localização e bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do devedor, com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No caso concreto, foi realizada constrição no valor de R$ 1.250,78 (...), quantia posteriormente transferida para conta judicial, sendo oportunizada ao executado a apresentação de impugnação, nos termos do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. O executado sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de rendimentos oriundos de sua atividade profissional como motorista de aplicativo e professor de capoeira. De fato, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, em proteção ao mínimo existencial do devedor. Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade é imprescindível a demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos, ônus que incumbe à parte que alega o fato impeditivo da penhora. No presente caso, entretanto, o executado não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem que a quantia bloqueada corresponde efetivamente a rendimentos provenientes de atividade laboral ou que esteja diretamente vinculada à sua subsistência. A mera afirmação de que exerce atividade de motorista de aplicativo e professor de capoeira, desacompanhada de extratos bancários detalhados, comprovantes de recebimento ou documentos que demonstrem o fluxo financeiro decorrente da atividade profissional, não é suficiente para caracterizar a natureza salarial dos valores bloqueados. Assim, inexistindo prova concreta da origem alimentar da quantia constrita, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. O executado também busca rediscutir o valor do débito executado, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente teriam aplicado capitalização indevida de juros (anatocismo), o que resultaria em excesso de execução. Todavia, verifica-se que tal matéria já foi objeto de discussão na fase de conhecimento e também nos embargos anteriormente opostos pelo executado, tendo sido rejeitadas as alegações relativas à abusividade dos encargos contratuais. Conforme relatado nos autos, os embargos à execução foram julgados improcedentes, sendo mantida a decisão pela instância recursal, circunstância que atrai a incidência da coisa julgada material quanto aos critérios de cálculo do débito. Nesse contexto, não é possível rediscutir, em sede de impugnação à penhora, matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A impugnação à penhora possui objeto restrito à verificação da legalidade da constrição patrimonial, não constituindo via adequada para reabrir debate sobre o valor da condenação já estabilizado pelo trânsito em julgado. O executado também se insurgiu preventivamente contra eventual adoção de medidas executivas atípicas, tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito. Todavia, verifica-se que, até o presente momento, não houve determinação judicial concreta nesse sentido, tendo sido deferida apenas a pesquisa patrimonial e o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Dessa forma, inexistindo ato judicial que tenha imposto tais restrições, não há providência jurisdicional a ser revista neste momento processual, razão pela qual a insurgência revela-se prematura. Diante da ausência de prova da alegada impenhorabilidade, bem como da impossibilidade de rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada, não se verifica qualquer irregularidade na constrição realizada. A penhora efetivada mostra-se regular e proporcional, devendo ser mantida para garantia da satisfação do crédito executado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, em decisão interlocutória, a Impugnação à Penhora, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que houve penhora parcial efetivada nos autos, expeça-se imediato alvará em favor da parte credora com as devidas correções. Intime-se a exequente para indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 54 e 55, ambos da Lei n°9.099/95. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 10 de março de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 10 de março de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito