Documento02/06/2026, 18:43
Decurso de Prazo23/05/2026, 02:16
Decurso de Prazo05/05/2026, 02:15
Publicação07/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (8)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0021415-26.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. ROBSON COUTO, devidamente qualificado nos presentes autos, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID nº 219510913. Em síntese, alegou a existência de omissão ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade não se limitou a rediscutir a mesma prescrição intercorrente apreciada no acórdão, mas trouxe fundamento fático-jurídico diverso, baseado em novo marco temporal (inércia entre 2007 e 2018, e entre 2018 e 2023), o qual não teria sido analisado. Sustentou, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição intercorrente. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões no ID 224019203, pugnando pelo não conhecimento ou improvimento dos embargos, por ausência de hipótese de cabimento. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgamento. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação do Embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não há eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não pode ser acolhida na via eleita. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao indeferir a Exceção de Pré-Executividade, consignando expressamente que a matéria relativa à prescrição intercorrente já foi objeto de análise nos autos, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme Acórdão de ID 189153792, que analisou detidamente os marcos temporais do processo, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), concluindo pela inexistência de prescrição intercorrente. Tratando-se de matéria já decidida em grau recursal, com trânsito em julgado do acórdão que afastou a prescrição intercorrente, opera-se a preclusão consumativa e, por consequência, a coisa julgada material sobre a questão. Assim, se os embargos de declaração a respeito de se dizerem direcionados a afastar omissão, na verdade, têm natureza infringente, pois o seu verdadeiro propósito é o de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, com o objetivo de obter modificação daquela decisão. O embargante pretende, em verdade, rediscutir a questão da prescrição intercorrente sob o argumento de que haveria "novos marcos temporais", quando, na realidade, todos os períodos de tramitação processual foram devidamente analisados pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação que reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição. Assim, os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da decisão, almejando a qualquer custo fazer prevalecer a sua tese. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)" (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n. 575799, 20050110828883APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/03/2012, DJ 03/04/2012 p. 202) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Recurso desprovido." (Acórdão n. 574290, 20110020112265AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/02/2012, DJ 26/03/2012 p. 151) O que se constata é que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, portanto, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 1.022 do CPC. Com estas considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e, por consequente, mantenho inalterada a decisão embargada. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT – data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
Expedição de documento05/04/2026, 18:32
Expedição de documento05/04/2026, 18:32
Decurso de Prazo08/03/2026, 03:25
Decurso de Prazo08/03/2026, 02:32
Conclusão (para decisão)24/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 13:25
Expedição de documento19/02/2026, 13:00
Ato ordinatório19/02/2026, 13:00
Ato ordinatório19/02/2026, 12:58
Petição (Embargos de declaração)22/01/2026, 13:12
Publicação21/01/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (8)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0021415-26.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROBSON COUTO, na qual alega prescrição intercorrente e requer a extinção da execução fiscal, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. DA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE Compulsando os autos, verifica-se que a matéria ora suscitada pelo excipiente já foi objeto de análise nos autos, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme se extrai do Acórdão de ID 189153792. Com efeito, a questão relativa à prescrição intercorrente foi expressamente apreciada em sede de apelação, tendo a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo reformado a sentença que havia reconhecido a prescrição. A decisão colegiada analisou detidamente os marcos temporais do processo, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), concluindo pela inexistência de prescrição intercorrente. DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO Tratando-se de matéria já decidida em grau recursal, com trânsito em julgado do acórdão que afastou a prescrição intercorrente, opera-se a preclusão consumativa e, por consequência, a coisa julgada material sobre a questão. A presente exceção de pré-executividade, ao pretender rediscutir questão já definitivamente decidida pelo Tribunal, configura manifesta tentativa de rediscussão de matéria preclusa, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade (ID nº 189373021), por restar prejudicada sua análise, uma vez que a matéria arguida – prescrição intercorrente – já foi objeto de apreciação e decisão nos autos, conforme Acórdão de ID 189153792. Não há que se falar em nova análise de questão definitivamente decidida, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT – data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito12/01/2026, 00:00
Expedição de documento10/01/2026, 22:31
Expedida/certificada10/01/2026, 22:31
Expedição de documento10/01/2026, 22:31
Conclusão (para decisão)18/12/2025, 13:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)18/12/2025, 13:50
Incompetência07/10/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)03/10/2025, 14:43
Redistribuição (prevenção; erro material)03/10/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)03/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo12/09/2025, 16:45
Decurso de Prazo12/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo12/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo12/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo12/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo12/09/2025, 09:11
Publicação21/08/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 0021415-26.2006.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (8), à qual foi atribuído, no momento da propositura da ação — em 21/11/2006 o valor de R$ 3.139.130,60, correspondente ao montante constante na Certidão de Dívida Ativa. Posteriormente, por força da correção monetária, juros e encargos legais, o valor da dívida alcançou o montante de R$ 20.436.156,69. Com base nesse valor superveniente, e à luz da Portaria TJMT/CGJ n.º 73 de 15 de junho de 2022 — que determinou o envio ao Núcleo de Execução Fiscal dos feitos propostos pela Fazenda Pública Estadual cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 —, os autos foram remetidos a esta especializada (id. 118276515). Todavia, a redistribuição do feito revela-se indevida. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro e da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, excetuadas apenas aquelas hipóteses que expressamente resultem em modificação da competência absoluta, conforme previsão legal. No presente caso, não se trata da criação de nova vara ou extinção do juízo originário, mas sim de reestruturação administrativa promovida por ato normativo infralegal, o qual não possui respaldo legal para alterar a competência já fixada. A referida Portaria condiciona a redistribuição dos autos ao “valor da causa igual ou superior a R$ 5.000.000,00” – e não ao valor atualizado do débito fiscal no curso da demanda. Como é sabido, o valor da causa, em sede de execução fiscal, corresponde ao valor da CDA no momento da propositura da ação (art. 6º da Lei 6.830/80), critério este que, no caso dos autos, era nitidamente inferior ao patamar de cinco milhões de reais. Assim, a mera atualização do crédito executado ao longo dos anos não é apta a modificar a competência originalmente fixada, pois não configura nova causa de pedir, tampouco fato jurídico extintivo ou modificativo da competência, tratando-se de consequência natural do decurso do tempo e da natureza do crédito tributário. Ressalta-se, ainda, que a Portaria em questão, como instrumento de organização administrativa interna, não possui força normativa para instituir hipóteses legais de modificação de competência, tampouco pode afastar a aplicação direta do disposto no art. 43 do CPC. Admitir o contrário implicaria permitir a alteração da competência com base em critério móvel e mutável – a evolução monetária do crédito –, o que comprometeria a segurança jurídica, o princípio do juiz natural e o devido processo legal.
Diante do exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que não se enquadra nos critérios delimitadores do acervo, o que o faço com fundamento no art. 3º da Portaria TJMT/CGJ n.º 73 de 15 de junho de 2022. Às providências. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
Expedição de documento19/08/2025, 17:05
Expedição de documento19/08/2025, 17:05
Ato ordinatório30/05/2025, 10:25
Movimentação processual30/05/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)08/05/2025, 15:14
Decurso de Prazo07/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo02/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo01/05/2025, 03:28
Petição (Contra-razões)09/04/2025, 18:52
Expedida/certificada04/04/2025, 14:17
Expedição de documento04/04/2025, 14:17
Petição (Exceção de praça©-executividade)03/04/2025, 11:38
Publicação03/04/2025, 03:54
Publicação03/04/2025, 03:54
Publicação03/04/2025, 03:54
Publicação03/04/2025, 03:54
Publicação03/04/2025, 03:54
Publicação03/04/2025, 03:54
Publicação03/04/2025, 03:54
Publicação03/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.02/04/2025, 00:00
Expedição de documento01/04/2025, 17:46
Expedição de documento01/04/2025, 17:46
Devolvidos os autos01/04/2025, 17:36
Documento01/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROBSON COUTO
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
executados: Willian Carlos Rocha, Cleiton da Silva Santos e Wandeclark Souza Lima e Robson Couto; Em 25/01/2007 foi expedida carta precat��ria para o Ju��zo de Cajamar- S��o Paulo para proceder a cita����o do executado Jean Carlos Crepaldi; Em 25/01/2007 foi expedida carta precat��ria para o Ju��zo de Osasco - S��o Paulo, para proceder a cita����o do executado Sult��o Distribuidora de Combust��veis Ltda; Em 25/01/2007 foi expedida carta precat��ria para o Ju��zo de Campinas - S��o Paulo para proceder a cita����o do executado Ronald Roland; Em seguida restaram infrut��feras as cita����es dos
executados: Jean Carlos Crepaldi em 19/03/2007, Eduardo Alves de Souza em 18/04/2007, Luiz Ant��nio Arruda 18/04/2007,Willian Carlos Rocha, Cleiton da Silva Santos e Wandeclark Souza Lima em 28/05/2007, em mesma ocasi��o o executado Robson Couto foi citado; Em 18/09/2007 a Fazenda P��blica requereu a cita����o por carta do Executado Sult��o Distribuidora de Combust��veis, informando novo endere��o, bem como a cita����o por edital dos s��cios: Cleiton da Silva Santos, Eduardo Alves de Souza, Jean Carlos Crepaldi, Luiz Antonio Arruda, Ronald Roland, Wandeclark Souza Lima e Willian Carlos Rocha, requerendo ainda, que fosse oficiado o ju��zo deprecado para prestar informa����es acerca do cumprimento da Carta Precat��ria expedida ao Ju��zo de Campinas; Em 23/10/2017 acostou-se aos autos informa����o acerca do resultado infrut��fero da tentativa de cita����o do executado Ronald Roland; A Fazenda P��blica em 22/01/2018 requereu a penhora sobre os bens e valores do executado Robson Couto, bem como a cita����o por edital dos demais executados; Em 22/08/2018 foi deferido pelo Ju��zo a penhora online via Sisbajud, bem como a cita����o por carta do executado Sult��o Transportes e Com��rcio de Combust��veis Ltda, bem como a cita����o por edital dos demais executados; Em 03/09/2018 houve bloqueio parcial de valores nas contas do executado Robson Couto; Em 24/08/2018 o executado Robson Couto advogando em causa pr��pria pugnou pelo desbloqueio dos valores em raz��o da impenhorabilidade. Em 06/08/2019, foi indeferido o pedido; Instada a se manifestar em 04/10/2023 a Fazenda P��blica requereu novamente a penhora; Pelo Ju��zo em 11/10/2023 foi determinada a intima����o da Fazenda P��blica para manifestar-se acerca da ocorr��ncia da prescri����o intercorrente; Em 21/11/2023 a Fazenda P��blica manifestou nos autos informando a inocorr��ncia da prescri����o intercorrente; Em 24/04/2024, o Ju��zo sentenciou o feito extinguindo-o em raz��o do reconhecimento da prescri����o intercorrente. No presente caso, constata-se que, em 18/09/2007, a Fazenda P��blica Municipal requereu a expedi����o de nova carta de cita����o para novo endere��o do executado Sult��o Distribuidora de Combust��veis Ltda, bem como requereu a cita����o por edital dos demais executados diante das tentativas infrut��feras, contudo, tal pleito foi apreciado apenas em 22 de agosto de 2018. Embora tenha sido deferida, a expedi����o de carta de cita����o e edital de cita����o, tal dilig��ncia n��o foi efetuada pelo Ju��zo. Ap��s, houve penhora parcial de valores nas contas do executado Robson Couto em 03/09/2018. Dessa forma, tenho que a demora na realiza����o dos atos processuais que levaram ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos n��o pode ser atribu��da ao exequente, mas sim ao mecanismo do Poder Judici��rio, devendo incidir ao caso a S��mula 106 do STJ, para afastar a prescri����o intercorrente. Isso porque, dentro do prazo de suspens��o e somados com o prazo prescricional, a Fazenda P��blica requereu que o Ju��zo diligenciasse, por meios dispon��veis, a cita����o dos Executados, contudo, pedidos esses que n��o foram apreciados pelo ju��zo a quo, o qual proferiu senten��a indicando a ocorr��ncia de prescri����o intercorrente. Dessa forma, n��o constatada a des��dia da Fazenda P��blica Estadual, nos termos da repercuss��o geral n�� 1.340.553/RS, em refer��ncia, de rigor a desconstitui����o da r. senten��a..��� (Id 236780169) Nesse contexto, segundo a jurisprud��ncia do STJ, se o ac��rd��o recorrido analisou de forma suficiente a quest��o suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado n��o tem o cond��o de tornar cab��veis os Embargos de Declara����o, que servem ao aprimoramento, mas n��o �� sua modifica����o, que s�� muito excepcionalmente �� admitida. Confira-se: ���AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. F��RIAS. PER��ODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PER��ODOS NO MESMO EXERC��CIO. INCID��NCIA DA S��MULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXIST��NCIA DO CUMPRIMENTO DOS PER��ODOS. INCID��NCIA DA S��MULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Imp��e-se o afastamento da alegada viola����o dos arts. 489, �� 1��, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a quest��o jur��dica postulada, por meio do exame da mat��ria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controv��rsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclus��o adotada no julgado. N��o �� o ��rg��o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as quest��es relevantes e imprescind��veis �� sua resolu����o. (...) V - Agravo interno improvido���. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falc��o, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, n��o h�� evid��ncia de viola����o ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, o que conduz �� inadmiss��o do recurso neste ponto. Da necessidade de identifica����o do dispositivo legal violado (S��mula 284/STF) Sem a identifica����o precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de diss��dio jurisprudencial, fica prejudicada a an��lise da controv��rsia, o que caracteriza defici��ncia de fundamenta����o, e atrai a aplica����o da S��mula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples men����o de artigo de lei n��o autoriza a abertura da via especial, pois n��o atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indica����o expressa da legisla����o federal violada. A prop��sito: ���AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICI��NCIA DAS RAZ��ES DO RECURSO ESPECIAL. S��MULA 284/STF. AUS��NCIA DE DEFICI��NCIA NA PRESTA����O JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECIS��O AGRAVADA N��O IMPUGNADOS. PRECLUS��O. 1. O ju��zo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem n��o vincula o Superior Tribunal de Justi��a, ao qual compete o ju��zo definitivo acerca dos requisitos extr��nsecos e intr��nsecos do recurso. 2. ���[A] simples men����o de preceito legal, de modo gen��rico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta defici��ncia na fundamenta����o do recurso especial a atrair a incid��ncia da S��mula 284 do STF��� (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Se����o, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. N��o h�� que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do C��digo de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as quest��es postas a debate, apresentando fundamenta����o adequada �� solu����o adotada, sem incorrer em nenhum dos v��cios elencados no referido dispositivo de lei. 4. A n��o impugna����o de cap��tulos da decis��o agravada acarreta a preclus��o da mat��ria. 5. Agravo interno a que se nega provimento���. (AgInt no AREsp n. 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). [g.n.] ���AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETI����O DE RECURSO ESPECIAL. DEFICI��NCIA NA FUNDAMENTA����O. S��MULA N. 284 DO STF. DISS��DIO N��O DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICA����O DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Imposs��vel o conhecimento do recurso pela al��nea ���a���. Isto porque n��o h�� na peti����o do recurso especial a clara indica����o dos dispositivos legais que se entende por violados. A cita����o de passagem de artigos de lei n��o �� suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, j�� que imposs��vel identificar se o foram citados meramente a t��tulo argumentativo ou invocados como n��cleo do recurso especial interposto. Incide na esp��cie, por analogia, o enunciado n. 284, da S��mula do STF: ����� inadmiss��vel o recurso extraordin��rio, quando a defici��ncia na sua fundamenta����o n��o permitir a exata compreens��o da controv��rsia���. Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4. Agravo interno n��o provido���. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). In casu, apesar das argumenta����es expostas nas raz��es recursais, n��o se demonstrou de forma individualizada e espec��fica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpreta����o divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a S��mula 284/STF. Viola����o de s��mula - N��o cabimento (s��mula 518/STJ) Com base na interpreta����o do artigo 105, III, ���a��� e ���c���, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decis��es que contrariem ou neguem vig��ncia a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver diverg��ncia de interpreta����o ordenamento jur��dico infraconstitucional. Assim, n��o �� cab��vel recurso especial contra decis��o judicial que supostamente viole enunciado de S��mula do STJ, ex vi S��mula 518/STJ. Nesse sentido: ���PROCESSUAL CIVIL. DECIS��O AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNA����O ESPEC��FICA. AUS��NCIA. NEGATIVA DE PRESTA����O JURISDICIONAL. ALEGA����O GEN��RICA. PREQUESTIONAMENTO. AUS��NCIA. VIOLA����O A S��MULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da S��mula 518 do STJ, invi��vel o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de s��mula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ���a���, da Constitui����o da Rep��blica, n��o se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extens��o, desprovido���. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial n��o �� o meio processual adequado para impugnar o ac��rd��o recorrido quanto �� suposta contrariedade a S��mula 106 do STJ, o que obsta a sua admiss��o neste ponto.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO GABINETE DA VICE-PRESID��NCIA RECURSO ESPECIAL NA APELA����O C��VEL N. 0021415-26.2006.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBSON COUTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, al��nea ���a��� da Constitui����o Federal, em face do ac��rd��o da Primeira C��mara de Direito P��blico e Coletivo, assim ementado (id 236780169): E M E N T A APELA����O C��VEL - EXECU����O FISCAL - PARADIGMA - TRIBUNAL SUPERIOR (REsp N�� 1.340.553/RS) - RITO - RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRI����O INTERCORRENTE - N��O OCORR��NCIA - MANUTEN����O DA SENTEN��A - PROSSEGUIMENTO DA EXECU����O FISCAL - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi��a, por meio do recurso paradigma REsp n.�� 1.340.553/RS (temas 566 a 571), ���havendo ou n��o peti����o da Fazenda P��blica e havendo ou n��o pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspens��o inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplic��vel (de acordo com a natureza do cr��dito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribui����o, na forma do art. 40, ���� 2��, 3�� e 4�� da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda P��blica, poder��, de of��cio, reconhecer a prescri����o intercorrente e decret��-la de imediato���. 2. Recurso provido, senten��a reformada. Opostos Embargos de Declara����o, estes foram rejeitados no ac��rd��o id 247209155. Na esp��cie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao recurso de Apela����o C��vel interposto pelo Estado de Mato Grosso, a fim de reformar a senten��a que decretou a prescri����o intercorrente e determinar o prosseguimento da a����o de execu����o fiscal, pois ���n��o constatada a des��dia da Fazenda P��blica Estadual, nos termos da repercuss��o geral n�� 1.340.553/RS��� (sic id. 236780169). A parte recorrente alega viola����o ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, argumentando que ���o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declara����o, incorreu em omiss��o ao n��o se manifestar sobre aspectos essenciais �� an��lise da prescri����o intercorrente, ignorando per��odos de inatividade atribu��veis ao exequente e o impacto desses per��odos nos direitos do executado���. Sustenta ainda viola����o a s��mula 106 do STJ, haja vista que ���esta prote����o s�� �� aplic��vel quando o atraso processual �� exclusivamente causado pelo Judici��rio, o que n��o se aplica no caso em quest��o ao recorrente Robson Couto���. Aduz, por fim, que ���esses extensos per��odos de in��rcia ap��s a cita����o do recorrente demonstram claramente que a morosidade processual foi causada pela falta de dilig��ncia do pr��prio exequente e n��o por demora atribu��vel ao Judici��rio���. Recurso tempestivo (id. 252884686) e preparado (id 252909174). Contrarraz��es no id 256748664. Sem preliminar de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional. �� o relat��rio. Decido. Relev��ncia de quest��o federal infraconstitucional A EC n�� 125/2022 alterou o artigo 105 da Constitui����o Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a ���relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional���. Necess��rio destacar que o artigo 1�� da EC n�� 125/2022 incluiu o �� 2�� no artigo 105 da CF, passando a exigir que ���no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev��ncia das quest��es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)��� (g.n.) Com efeito, o artigo 2�� da aludida Emenda Constitucional disp��s que ���a relev��ncia de que trata o �� 2�� do art. 105 da Constitui����o Federal ser�� exigida nos recursos especiais interpostos ap��s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)��� (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edi����o de norma de efic��cia contida no pr��prio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exig��ncia a partir da publica����o consignado no art. 2�� da EC n�� 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necess��ria a regulamenta����o da quest��o. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relev��ncia jur��dica nas raz��es recursais, n��o h�� por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, at�� que advenha lei que regulamente a quest��o, com vistas a fornecer par��metros necess��rios acerca da aludida relev��ncia, inclusive para fins de parametrizar o ju��zo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistem��tica de recursos repetitivos N��o �� o caso de se aplicar a sistem��tica de precedentes qualificados no presente caso, porquanto n��o foi verificada a exist��ncia, no Superior Tribunal de Justi��a, de tema que se relacione ��s quest��es discutidas neste recurso, n��o incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, ���b���, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta viola����o ao artigo 1.022, inciso II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, a parte recorrente alega que���o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declara����o, incorreu em omiss��o ao n��o se manifestar sobre aspectos essenciais �� an��lise da prescri����o intercorrente, ignorando per��odos de inatividade atribu��veis ao exequente e o impacto desses per��odos nos direitos do executado���. No entanto, do exame do ac��rd��o recorrido, verifica-se que a C��mara julgadora se manifestou expressamente em rela����o ao aludido ponto, como se observa da transcri����o abaixo: ���No presente caso, o despacho inicial foi proferido em 27/11/2006; Em 25/01/2007 foi expedida carta precat��ria para o Ju��zo de Paul��nia - S��o Paulo, para proceder a cita����o dos
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiab��/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria P��ssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0021415-26.2006.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO), SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 03.996.681/0001-88 (EMBARGANTE), EDUARDO ALVES DE SOUZA - CPF: 260.764.028-81 (EMBARGANTE), LUIZ ANTONIO DE ARRUDA - CPF: 037.660.578-20 (EMBARGANTE), WILLIAN CARLOS ROCHA - CPF: 877.201.241-20 (EMBARGANTE), CLEITON DA SILVA SANTOS (EMBARGANTE), WANDECLARK SOUZA LIMA - CPF: 575.214.257-15 (EMBARGANTE), RONALD ROLAND - CPF: 298.654.918-77 (EMBARGANTE), ROBSON COUTO - CPF: 863.213.586-49 (EMBARGANTE), ROBSON COUTO - CPF: 863.213.586-49 (ADVOGADO), JEAN CARLOS CREPALDI - CPF: 915.553.611-53 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), CLEITON DA SILVA SANTOS - CPF: 707.570.461-34 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado de Mato Grosso, reformando sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição intercorrente, considerando os períodos de inércia processual alegados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam efetivamente qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se enquadrando nos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC [1]. O acórdão embargado analisou detalhadamente os marcos temporais relevantes para a verificação da prescrição intercorrente, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). A alegada inércia processual não pode ser imputada à Fazenda Pública, uma vez que a morosidade decorreu da própria atuação do Poder Judiciário, enquadrando-se na hipótese prevista na Súmula 106 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, não sendo cabível sua utilização para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que analisa detalhadamente os marcos temporais relevantes para a verificação da prescrição intercorrente em execução fiscal, aplicando corretamente o entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); Súmula 106/STJ. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Robson Couto em face de Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, proveu o recurso de apelação nº 0021415-26.2006.8.11.0041 conforme ementa a seguir transcrita (Id. 236780169): “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARADIGMA - TRIBUNAL SUPERIOR (REsp Nº 1.340.553/RS) - RITO - RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
executados: Willian Carlos Rocha, Cleiton da Silva Santos e Wandeclark Souza Lima e Robson Couto; em 25/01/2007 foi expedida carta precatória para o Juízo de Cajamar - São Paulo, para proceder à citação do executado Jean Carlos Crepaldi; em 25/01/2007 foi expedida carta precatória para o Juízo de Osasco - São Paulo, para proceder à citação do executado Sultão Distribuidora de Combustíveis Ltda; em 25/01/2007 foi expedida carta precatória para o Juízo de Campinas - São Paulo, para proceder à citação do executado Ronald Roland; em seguida, restaram infrutíferas as citações dos
executados: Jean Carlos Crepaldi em 19/03/2007, Eduardo Alves de Souza em 18/04/2007, Luiz Antônio Arruda em 18/04/2007, Willian Carlos Rocha, Cleiton da Silva Santos e Wandeclark Souza Lima em 28/05/2007; na mesma ocasião, o executado Robson Couto foi citado; em 18/09/2007 a Fazenda Pública requereu a citação por carta do Executado Sultão Distribuidora de Combustíveis, informando novo endereço, bem como a citação por edital dos sócios: Cleiton da Silva Santos, Eduardo Alves de Souza, Jean Carlos Crepaldi, Luiz Antonio Arruda, Ronald Roland, Wandeclark Souza Lima e Willian Carlos Rocha, requerendo ainda que fosse oficiado o juízo deprecado para prestar informações acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida ao Juízo de Campinas; em 23/10/2017 acostou-se aos autos informação acerca do resultado infrutífero da tentativa de citação do executado Ronald Roland; a Fazenda Pública, em 22/01/2018, requereu a penhora sobre os bens e valores do executado Robson Couto, bem como a citação por edital dos demais executados; em 22/08/2018 foi deferida pelo Juízo a penhora online via Sisbajud, bem como a citação por carta do executado Sultão Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda, e a citação por edital dos demais executados; em 03/09/2018 houve bloqueio parcial de valores nas contas do executado Robson Couto; em 24/08/2018 o executado Robson Couto, advogando em causa própria, pugnou pelo desbloqueio dos valores em razão da impenhorabilidade. Em 06/08/2019 foi indeferido o pedido; instada a se manifestar, em 04/10/2023, a Fazenda Pública requereu novamente a penhora; pelo Juízo, em 11/10/2023, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente; em 21/11/2023 a Fazenda Pública manifestou nos autos informando a inocorrência da prescrição intercorrente; em 24/04/2024, o Juízo sentenciou o feito extinguindo-o em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente caso, constata-se que, em 18/09/2007, a Fazenda Pública Municipal requereu a expedição de nova carta de citação para novo endereço do executado Sultão Distribuidora de Combustíveis Ltda, bem como requereu a citação por edital dos demais executados diante das tentativas infrutíferas; contudo, tal pleito foi apreciado apenas em 22 de agosto de 2018. Embora tenha sido deferida a expedição de carta de citação e edital de citação, tal diligência não foi efetuada pelo Juízo. Após, houve penhora parcial de valores nas contas do executado Robson Couto em 03/09/2018. Dessa forma, tenho que a demora na realização dos atos processuais que levaram ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos não pode ser atribuída ao exequente, mas sim ao mecanismo do Poder Judiciário, devendo incidir ao caso a Súmula 106 do STJ, para afastar a prescrição intercorrente. Isso porque, dentro do prazo de suspensão e somados com o prazo prescricional, a Fazenda Pública requereu que o Juízo diligenciasse, por meios disponíveis, a citação dos Executados, contudo, pedidos esses que não foram apreciados pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença indicando a ocorrência de prescrição intercorrente. Dessa forma, não constatada a desídia da Fazenda Pública Estadual, nos termos da repercussão geral nº 1.340.553/RS, em referência, de rigor a desconstituição da r. sentença.”. A parte embargante deixou de deduzir a suposta omissão e obscuridade no julgado, pautando-se na rediscussão do mérito, diante do seu inconformismo com o acórdão prolatado. Na hipótese, conforme os marcos temporais estabelecidos no acórdão, o despacho citatório ocorreu em 27/11/2006. No entanto, devido à morosidade do Poder Judiciário, a manifestação da Fazenda Pública de 18/09/2007, requerendo a expedição de nova carta de citação para o Executado Sultão Distribuidora de Combustíveis, bem como a citação por edital dos sócios: Cleiton da Silva Santos, Eduardo Alves de Souza, Jean Carlos Crepaldi, Luiz Antonio Arruda, Ronald Roland, Wandeclark Souza Lima e Willian Carlos Rocha, foi apreciada apenas em 22/08/2018. É evidente que o caso em apreço se enquadra na aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que o exequente não pode ser responsabilizado pela demora nos atos processuais. Portanto, por todo o relatado, não vislumbro plausibilidade nas alegações do Embargante a ensejar a modificação do acórdão, devendo ser mantido pelos próprios fundamentos.
Acórdão - SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 566 a 571), “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Recurso provido, sentença reformada.” Nas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão ao não reconhecer a prescrição intercorrente, sustentando que foi citado em 2007, mas o exequente permaneceu inerte por cerca de 11 anos, até que, apenas em 2018, foi feito o pedido de penhora. Alega ainda que, após esse pedido, houve nova paralisação de 5 anos, até a realização de um bloqueio em 2023, o que, segundo o embargante, caracteriza inércia processual suficiente para o reconhecimento da prescrição. Defende que tal inatividade não é atribuível ao Poder Judiciário, mas ao exequente, que não impulsionou o andamento do processo, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição intercorrente. O embargante alega que a Súmula 106 do STJ, que protege o exequente em casos de demora processual imputada ao Judiciário, não é aplicável ao caso, uma vez que houve citação válida em 2007 e medidas executórias subsequentes. Ademais, argumenta que, mesmo que a Súmula 106 fosse aplicada, o longo período de inatividade (de 2007 a 2018 e de 2018 a 2023) resulta no reconhecimento da prescrição, uma vez que o exequente não tomou as providências necessárias para efetivar o prosseguimento do feito. Com essas considerações, requer que seja sanada a omissão apontada no acórdão e que se reconheça a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal (Id. 238909196). O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos não merecem ser conhecidos, uma vez que não se enquadram nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. Esclarece que os embargos de declaração só podem ser interpostos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre no caso concreto. O Estado argumenta que a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo o julgador analisado todos os pontos e documentos apresentados pelas partes, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material. Segundo o Apelante, a tentativa dos Embargantes é, na verdade, de modificar a decisão, o que só seria possível em casos de cabimento legal dos embargos, o que não se aplica aqui. Por fim, requer-se o não conhecimento dos embargos ou, caso sejam conhecidos, seu improvimento, mantendo-se a decisão tal como está (Id. 241627652). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos por Robson Couto, contra acórdão de Id. 236780169, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. Tratava-se de insurgência contra a r. sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0021415-26.2006.8.11.0041, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 174 do CTN c/c o artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No caso sob apreciação, a parte embargante alega que este Tribunal incorreu em omissão e obscuridade, pois não houve qualquer morosidade do Poder Judiciário que justificasse a aplicação da Súmula 106 do STJ, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. A despeito dos argumentos apresentados, não se vislumbra omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido na decisão questionada. Com efeito, obscura é a decisão que não ostenta clareza na fundamentação, é ininteligível, que contém incoerências, ou seja, que não apresenta de forma nítida os fundamentos do decisum e a sua conclusão; o que não se confunde com o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal. Ademais, a omissão que justifica a interposição de embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de manifestação do Juízo sobre determinada matéria tratada no recurso, o que não se verifica no caso em comento. Da leitura do decisum, extrai-se a fundamentação, por este Relator, da questão de mérito arguida nos presentes embargos declaratórios: “[...] o despacho inicial foi proferido em 27/11/2006; em 25/01/2007 foi expedida carta precatória para o Juízo de Paulínia - São Paulo, para proceder à citação dos
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o r. acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento. Por derradeiro, registre-se que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, poderá implicar na aplicação das sanções previstas na lei. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].30/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0021415-26.2006.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 03.996.681/0001-88 (APELADO), EDUARDO ALVES DE SOUZA - CPF: 260.764.028-81 (APELADO), LUIZ ANTONIO DE ARRUDA - CPF: 037.660.578-20 (APELADO), WILLIAN CARLOS ROCHA - CPF: 877.201.241-20 (APELADO), CLEITON DA SILVA SANTOS (APELADO), WANDECLARK SOUZA LIMA - CPF: 575.214.257-15 (APELADO), RONALD ROLAND - CPF: 298.654.918-77 (APELADO), ROBSON COUTO - CPF: 863.213.586-49 (APELADO), ROBSON COUTO - CPF: 863.213.586-49 (ADVOGADO), JEAN CARLOS CREPALDI - CPF: 915.553.611-53 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), CLEITON DA SILVA SANTOS - CPF: 707.570.461-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARADIGMA - TRIBUNAL SUPERIOR (REsp Nº 1.340.553/RS) - RITO - RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
executados: Willian Carlos Rocha, Cleiton da Silva Santos e Wandeclark Souza Lima e Robson Couto; Em 25/01/2007 foi expedida carta precatória para o Juízo de Cajamar- São Paulo para proceder a citação do executado Jean Carlos Crepaldi; Em 25/01/2007 foi expedida carta precatória para o Juízo de Osasco - São Paulo, para proceder a citação do executado Sultão Distribuidora de Combustíveis Ltda; Em 25/01/2007 foi expedida carta precatória para o Juízo de Campinas - São Paulo para proceder a citação do executado Ronald Roland; Em seguida restaram infrutíferas as citações dos
executados: Jean Carlos Crepaldi em 19/03/2007, Eduardo Alves de Souza em 18/04/2007, Luiz Antônio Arruda 18/04/2007,Willian Carlos Rocha, Cleiton da Silva Santos e Wandeclark Souza Lima em 28/05/2007, em mesma ocasião o executado Robson Couto foi citado; Em 18/09/2007 a Fazenda Pública requereu a citação por carta do Executado Sultão Distribuidora de Combustíveis, informando novo endereço, bem como a citação por edital dos sócios: Cleiton da Silva Santos, Eduardo Alves de Souza, Jean Carlos Crepaldi, Luiz Antonio Arruda, Ronald Roland, Wandeclark Souza Lima e Willian Carlos Rocha, requerendo ainda, que fosse oficiado o juízo deprecado para prestar informações acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida ao Juízo de Campinas; Em 23/10/2017 acostou-se aos autos informação acerca do resultado infrutífero da tentativa de citação do executado Ronald Roland; A Fazenda Pública em 22/01/2018 requereu a penhora sobre os bens e valores do executado Robson Couto, bem como a citação por edital dos demais executados; Em 22/08/2018 foi deferido pelo Juízo a penhora online via Sisbajud, bem como a citação por carta do executado Sultão Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda, bem como a citação por edital dos demais executados; Em 03/09/2018 houve bloqueio parcial de valores nas contas do executado Robson Couto; Em 24/08/2018 o executado Robson Couto advogando em causa própria pugnou pelo desbloqueio dos valores em razão da impenhorabilidade. Em 06/08/2019, foi indeferido o pedido; Instada a se manifestar em 04/10/2023 a Fazenda Pública requereu novamente a penhora; Pelo Juízo em 11/10/2023 foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente; Em 21/11/2023 a Fazenda Pública manifestou nos autos informando a inocorrência da prescrição intercorrente; Em 24/04/2024, o Juízo sentenciou o feito extinguindo-o em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente caso, constata-se que, em 18/09/2007, a Fazenda Pública Municipal requereu a expedição de nova carta de citação para novo endereço do executado Sultão Distribuidora de Combustíveis Ltda, bem como requereu a citação por edital dos demais executados diante das tentativas infrutíferas, contudo, tal pleito foi apreciado apenas em 22 de agosto de 2018. Embora tenha sido deferida, a expedição de carta de citação e edital de citação, tal diligência não foi efetuada pelo Juízo. Após, houve penhora parcial de valores nas contas do executado Robson Couto em 03/09/2018. Dessa forma, tenho que a demora na realização dos atos processuais que levaram ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos não pode ser atribuída ao exequente, mas sim ao mecanismo do Poder Judiciário, devendo incidir ao caso a Súmula 106 do STJ, para afastar a prescrição intercorrente. Isso porque, dentro do prazo de suspensão e somados com o prazo prescricional, a Fazenda Pública requereu que o Juízo diligenciasse, por meios disponíveis, a citação dos Executados, contudo, pedidos esses que não foram apreciados pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença indicando a ocorrência de prescrição intercorrente. Dessa forma, não constatada a desídia da Fazenda Pública Estadual, nos termos da repercussão geral nº 1.340.553/RS, em referência, de rigor a desconstituição da r. sentença. Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença que decretou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal. Custas recursais, 'ex lege' É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
Acórdão - SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 566 a 571), “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 2. Recurso provido, sentença reformada. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0021415-26.2006.8.11.0041, ajuizada em face de Sultão Distribuidora de Combustíveis LTDA, Eduardo Alves de Souza, Luiz Antônio de Arruda, William Carlos Rocha, Wandeclark Souza Lima, Ronald Roland, Robson Couto, Jean Carlos Crepaldi, e Cleiton da Silva Santos, decretou a prescrição intercorrente e determinou a extinção da ação. Inconformado, o Apelante alega, sucintamente, que não houve inércia da Fazenda Pública que justificasse a prescrição intercorrente, visto que a demora no prosseguimento da execução decorreu de falhas processuais atribuíveis ao Poder Judiciário, e não à ausência de diligência por parte do apelante. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial em atenção à Súmula 189 do STJ. É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, a qual decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Sobre a matéria, para aferição da ocorrência da prescrição intercorrente, devem ser observados os Temas nos 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS) - que tratam da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e §§ da Lei de Execução Fiscal, cuja ementa assim registrou: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018). No presente caso, o despacho inicial foi proferido em 27/11/2006; Em 25/01/2007 foi expedida carta precatória para o Juízo de Paulínia - São Paulo, para proceder a citação dos
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Agosto de 2024 a 30 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)22/07/2024, 09:41
Decurso de Prazo20/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo20/07/2024, 02:09
Publicação28/06/2024, 01:02
Publicação28/06/2024, 01:02
Publicação28/06/2024, 01:02
Publicação28/06/2024, 01:02
Publicação28/06/2024, 01:02
Publicação28/06/2024, 01:02
Publicação28/06/2024, 01:02
Publicação28/06/2024, 01:02
Publicação28/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 01:02
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Intimação
Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Certifico que impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.27/06/2024, 00:00
Expedição de documento26/06/2024, 10:20
Expedição de documento26/06/2024, 10:20
Ato ordinatório26/06/2024, 10:04
Decurso de Prazo26/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 15:46
Decurso de Prazo30/05/2024, 01:05
Publicação08/05/2024, 01:32
Publicação08/05/2024, 01:32
Publicação08/05/2024, 01:32
Publicação08/05/2024, 01:32
Publicação08/05/2024, 01:32
Publicação08/05/2024, 01:32
Publicação08/05/2024, 01:32
Publicação08/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:32
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
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Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
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Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
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EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
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Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
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Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
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EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
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Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
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EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
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Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
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Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
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EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
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Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
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Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
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EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
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Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
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EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 18/09/2007 (Id. 45602700 – Pág. 66), tendo alcançado o lapso prescricional em 19/09/2013. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 18/09/2007, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
Expedição de documento06/05/2024, 17:22
Expedição de documento06/05/2024, 17:22
Expedição de documento06/05/2024, 17:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição24/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)04/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 12:32
Decurso de Prazo14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo09/11/2023, 13:39
Decurso de Prazo09/11/2023, 13:39
Decurso de Prazo09/11/2023, 11:58
Decurso de Prazo09/11/2023, 11:58
Decurso de Prazo09/11/2023, 07:57
Decurso de Prazo09/11/2023, 07:57
Publicação16/10/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DESPACHO
Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação acerca do interesse no prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 dias, manifestando especialmente em relação à consumação da prescrição intercorrente, sob pena de arquivamento. Int. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito12/10/2023, 00:00
Expedição de documento11/10/2023, 17:13
Expedição de documento11/10/2023, 17:13
Mero expediente11/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 15:32
Conclusão (para julgamento)29/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:45
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:44
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:56
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:56
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:56
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:28
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:28
Decurso de Prazo22/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 11:46
Publicação12/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DESPACHO
Processo: 0021415-26.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SULTAO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, LUIZ ANTONIO ARRUDA, WILLIAN CARLOS ROCHA, CLEITON DA SILVA SANTOS, WANDECLARK SOUZA LIMA, RONALD ROLAND, ROBSON COUTO, JEAN CARLOS CREPALDI
Vistos. Intime-se a parte credora, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de assim não o fazendo, ser o processo julgado extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇAO.EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO VIRTUALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. VIA ELETRÔNICA. CABIMENTO. A ação pode ser julgada extinta sem resolução do mérito quando há o abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas ações que tramitam via PJE, a intimação pessoal do ente público se dá pela via eletrônica conforme disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006 (TJ-MG - AC: 10000220807275001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANONO DA CAUSA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR – REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia do autor em dar prosseguimento ao processo, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do artigo 485 do Código de Processo Civil.(TJ-MT 00004519020158110107 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/07/2022 Decorrido prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva. Juiz OTÁVIO PEIXOTO11/09/2023, 00:00
Expedição de documento08/09/2023, 14:22
Expedição de documento08/09/2023, 14:22
Decurso de Prazo21/07/2023, 01:26
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 07:17
Redistribuição (prevenção; erro material)21/06/2023, 07:17
Remessa (outros motivos)21/06/2023, 07:17
Expedição de documento20/06/2023, 15:15
Determinada a Redistribuição20/06/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)15/04/2022, 18:17
Ato ordinatório15/04/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 09:18
Expedição de documento30/03/2022, 05:57
Ato ordinatório30/03/2022, 05:54
Decisão Interlocutória de Mérito01/03/2021, 23:35
Conclusão (para despacho)04/02/2021, 12:31
Recebimento03/02/2021, 14:56
Publicação11/12/2020, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2020, 20:57
Ato ordinatório10/12/2020, 10:42
Expedição de documento09/12/2020, 17:54
Redistribuição (sorteio; erro material)09/12/2020, 17:54
Expedição de documento09/06/2020, 09:21
Entrega em carga/vista08/08/2019, 13:44
Outras Decisões06/08/2019, 16:42
Entrega em carga/vista06/08/2019, 14:00
Expedição de documento05/08/2019, 18:47
Entrega em carga/vista05/08/2019, 18:35
Entrega em carga/vista01/08/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))07/03/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))17/10/2018, 17:03
Entrega em carga/vista17/10/2018, 13:11
Entrega em carga/vista05/09/2018, 17:34
Expedição de documento05/09/2018, 16:31
Entrega em carga/vista05/09/2018, 15:40
Mero expediente04/09/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))27/08/2018, 08:10
Entrega em carga/vista13/04/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)13/04/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))09/04/2018, 13:47
Entrega em carga/vista31/01/2018, 17:37
Entrega em carga/vista20/10/2017, 17:43
Expedição de documento20/10/2017, 16:49
Expedição de documento10/06/2015, 19:18
Entrega em carga/vista06/02/2015, 14:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)06/02/2015, 10:00
Entrega em carga/vista06/02/2015, 09:59
Remessa (outros motivos)22/01/2015, 14:05
Ato ordinatório13/06/2012, 15:36
Ato ordinatório29/03/2012, 13:54
Ato ordinatório17/09/2008, 16:04
Registro Processual (Retificada a autuação)09/09/2008, 16:24
Petição (Petição (outras))09/09/2008, 16:24
Ato ordinatório09/09/2008, 16:22
Ato ordinatório24/09/2007, 16:25
Ato ordinatório24/09/2007, 16:13
Ato ordinatório24/09/2007, 16:13
Registro Processual (Retificada a autuação)20/09/2007, 13:34
Petição (Petição (outras))20/09/2007, 13:34
Ato ordinatório20/09/2007, 13:23
Ato ordinatório19/09/2007, 16:51
Expedição de documento19/09/2007, 16:51
Entrega em carga/vista19/09/2007, 16:50
Entrega em carga/vista16/08/2007, 14:01
Entrega em carga/vista16/08/2007, 14:01
Ato ordinatório03/08/2007, 13:55
Ato ordinatório03/08/2007, 13:27
Registro Processual (Retificada a autuação)02/08/2007, 15:02
Documento02/08/2007, 15:02
Ato ordinatório02/08/2007, 15:01
Ato ordinatório23/07/2007, 10:01
Expedição de documento18/07/2007, 11:10
Documento18/07/2007, 11:10
Ato ordinatório18/07/2007, 11:09
Ato ordinatório15/06/2007, 09:01
Ato ordinatório14/06/2007, 17:22
Registro Processual (Retificada a autuação)13/06/2007, 11:26
Documento13/06/2007, 11:25
Ato ordinatório13/06/2007, 11:25
Ato ordinatório07/05/2007, 09:27
Ato ordinatório04/05/2007, 16:43
Registro Processual (Retificada a autuação)04/05/2007, 10:19
Documento04/05/2007, 10:19
Ato ordinatório04/05/2007, 10:18
Ato ordinatório17/04/2007, 09:05
Ato ordinatório16/04/2007, 13:45
Registro Processual (Retificada a autuação)13/04/2007, 13:24
Documento13/04/2007, 13:24
Ato ordinatório13/04/2007, 13:24
Ato ordinatório09/03/2007, 08:25
Ato ordinatório08/03/2007, 17:27
Ato ordinatório08/03/2007, 17:09
Registro Processual (Retificada a autuação)08/03/2007, 12:21
Petição (Petição (outras))08/03/2007, 12:21
Ato ordinatório08/03/2007, 12:20
Ato ordinatório07/03/2007, 13:30
Expedição de documento07/03/2007, 13:29
Entrega em carga/vista07/03/2007, 13:29
Entrega em carga/vista09/02/2007, 13:24
Ato ordinatório08/02/2007, 16:01
Ato ordinatório02/02/2007, 16:57
Ato ordinatório01/02/2007, 18:17
Expedição de documento25/01/2007, 14:50
Expedição de documento25/01/2007, 14:50
Expedição de documento25/01/2007, 14:48
Expedição de documento25/01/2007, 14:42
Expedição de documento25/01/2007, 14:35
Ato ordinatório30/11/2006, 08:02
Ato ordinatório29/11/2006, 13:23
Ato ordinatório28/11/2006, 17:29
Expedição de documento28/11/2006, 17:28
Entrega em carga/vista28/11/2006, 17:21
Mero expediente28/11/2006, 15:27
Conclusão (para despacho)24/11/2006, 15:19
Conclusão (para despacho)24/11/2006, 12:06
Registro Processual (Retificada a autuação)24/11/2006, 12:06
Expedição de documento24/11/2006, 12:06
Ato ordinatório24/11/2006, 12:06
Entrega em carga/vista24/11/2006, 12:05
Distribuição (sorteio)21/11/2006, 09:57