Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000659-69.2023.8.11.0077..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REQUERIDO: ADRIANA MARIA GONCALVES SOARES
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS — SICREDI BIOMAS ajuizou ação monitória em face de ADRIANA MARIA GONCALVES SOARES, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cobrando o montante de R$ 146.978,85 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 29.5.2023, decorrente de inadimplência em contratos de crédito pessoal pré-aprovado (operações C114227647 e C114327625), cartões de crédito Visa Platinum e Mastercard Internacional, e cheque especial vinculado à conta corrente nº 10.067-8, Agência 0805 (ID 121530899). A inicial veio instruída com estatuto social, ata de eleição da diretoria, procuração, ficha de abertura de conta, cadastro, memórias de cálculo, fichas gráficas, extratos bancários e faturas dos cartões (IDs 121530900 a 121531766). Após o recolhimento das custas iniciais (IDs 123547691 e 123547692), foi deferida a expedição do mandado de pagamento por decisão de 30.7.2023 (ID 124662226). A primeira tentativa de citação, por Oficial de Justiça via WhatsApp, restou infrutífera (ID 127070875). Diante disso, a parte autora requereu a citação pelos Correios no endereço de Ituiutaba — MG (ID 147696383), sendo expedida carta de citação em 20.3.2024 (ID 147922924). O Aviso de Recebimento Digital confirma a entrega em 26.3.2024 (ID 152111329), com assinatura identificada como sendo da genitora da requerida, fato corroborado por prova emprestada extraída do sistema SNIPER (ID 167710321) e do RENAJUD (ID 167710322), que confirmam tanto o nome da genitora quanto o endereço de Ituiutaba como residência da requerida. Transcorrido o prazo legal sem pagamento nem oposição de embargos monitórios, a parte autora requereu a prolação de sentença (ID 167710319). Sobreveio sentença de procedência (ID 191252442), da qual as partes foram intimadas (ID 196491054), tendo a autora manifestado ciência (ID 199316954). É o relatório. Passo a decidir. O rito monitório, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, opera por meio de uma lógica de inversão do contraditório: deferido o mandado de pagamento e citada a parte requerida, abre-se prazo de quinze dias para cumprimento voluntário ou oposição de embargos. A inércia do réu nesse interregno produz, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade adicional, a constituição do título executivo judicial — é o que dispõe expressamente o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecida a constituição do título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, e: I — PROMOVA-SE a alteração da classe processual para que o presente feito passe a figurar como cumprimento de sentença — execução de título executivo judicial. II — INTIME-SE ADRIANA MARIA GONCALVES SOARES para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais eventualmente devidas, consignando-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III — CONSIGNE-SE que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. IV — Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do Código de Processo Civil, MANIFESTE-SE a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade, datado digitalmente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto