Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007241-82.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: ISABEL ANJO FERREIRA
EXECUTADO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que Isabel Anjo Ferreira e Rafael do Santos Gomes movem em face de Crefisa S.A. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 193951164, alegando que a sentença exequenda é ilíquida e carece de liquidação na forma do art. 509 do CPC. Afirma haver excesso no cálculo apresentado pela parte exequente, pois considerou que todos os valores pactuados originalmente foram integralmente adimplidos. Alega inexistir no cálculo o cômputo dos juros e multa das parcelas atrasadas. Pondera que realizou o cálculo conforme a sentença, aplicando desconto por antecipação nas sete últimas parcelas, obtendo o valor de R$ 906,52. Deste modo, requer a alteração da fase processual para liquidação de sentença e a designação de perícia contábil. A parte exequente manifestou-se no id. 194159081, alegando que discorda da impugnação em razão de os seus cálculos estarem corretos. Alternativamente, requer o envio do processo à contadoria. DECIDO. 1. A sentença de id. 124675452 foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios referente ao contrato indicado na exordial, determinando sua redução à taxa média de mercado em 6,70% ao mês e 117,71% ao ano, permitida a capitalização, bem como condenar a parte requerida a restituição, de forma simples, do pagamento a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a contratação. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de danos morais e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Além disso, o acórdão de id. 163601851 condenou a ora executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 3. Em que pese a sentença exequenda tenha consignado que os valores deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença, depreende-se que a apuração dos valores depende de singelos cálculos aritméticos, possibilitando ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos precisos termos do art. 509, § 2º, do CPC, verbis: Art. 509, § 2º, do CPC: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 4. No caso dos autos, a petição de id. 164178675 e os documentos de ids. 164178676/164178678 demonstram que a parte exequente recalculou o empréstimo da importância de R$ 1.356,30 em 12 parcelas, utilizando a taxa média de mercado em 6,7% ao mês, capitalizada pelo sistema PRICE, resultando em 12 parcelas de R$ 168,04. 5. Em seguida, a parte exequente procedeu ao abatimento do valor dessa parcela (R$ 168,04), do valor de cada parcela efetivamente contratada (R$ 326,44), obtendo o resultado de R$ 158,40, afirmando ser este o valor da diferença a ser restituído pela parte executada, o qual ainda deveria ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente desde a data da contratação. 6. Ocorre que o documento de id. 101454363, carreado à contestação, demonstra que as sete parcelas com vencimentos entre 02/06/2016 a 02/12/2016 foram liquidadas antecipadamente, nos respectivos valores de R$ 255,16, R$ 206,19, R$ 169,99, R$ 138,29, R$ 111,75, R$ 91,52, R$ 75,45, e não no valor originário de R$ 326,44. 7. Assim, é nítido o excesso no cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que a sentença foi clara ao condenar a parte executada a restituir o valor pago a maior, de modo que incumbia à parte exequente considerar em seu cálculo o valor das parcelas efetivamente pagas, conforme id. 101454363. 8.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar o excesso de execução e determinar que a parte exequente refaça os seus cálculos, devendo abater a importância de R$ 168,04 dos valores de cada parcela constantes na “Coluna Vlr. Pago” da tabela de id. 101454363. 9. Em seguida, deverá aplicar juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/09/2022) e correção monetária pelo INPC, desde a contratação (07/12/2015), bem como aplicar os consectários previstos no art. 523, § 1º do CPC. 10. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida. 11. Efetuado o pagamento, e não havendo oposição por parte da executada, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente e, em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção. 12. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias. 13. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Assinado digitalmente.