Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 1005937-46.2018.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 18.303,07; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES, 16 de novembro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
17/11/2023, 00:00
Definitivo
16/11/2023, 17:57
Expedição de documento
16/11/2023, 17:56
Expedição de documento
16/11/2023, 17:56
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:55
Documento
16/11/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - MEIO ELETRÔNICO - LEI N.º 11.419/2016 E ART. 183, §1º, DO CPC - ART. 485, III, §1º, DO CPC - INÉRCIA CONSTATADA - DECISÃO MANTIDA. 1. À vista de intimação pessoal e inércia quanto ao prosseguimento do feito por parte do Exequente, não merece reparo a sentença que extingue a ação, por abandono da causa, na forma do art. 485, II, § 1º, do CPC. 2. Nos termos do art. 183, § 1°, do CPC, em se tratando de processo eletrônico, as intimações e notificações, inclusive as da Fazenda Pública, são efetuadas eletronicamente, na forma do art. 5°, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 e consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 3. Recurso de Apelação desprovido.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 19 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 1005937-46.2018.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 18.303,07; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES, 16 de novembro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
17/11/2023, 00:00
Definitivo
16/11/2023, 17:57
Expedição de documento
16/11/2023, 17:56
Expedição de documento
16/11/2023, 17:56
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:55
Documento
16/11/2023, 17:53
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - MEIO ELETRÔNICO - LEI N.º 11.419/2016 E ART. 183, §1º, DO CPC - ART. 485, III, §1º, DO CPC - INÉRCIA CONSTATADA - DECISÃO MANTIDA. 1. À vista de intimação pessoal e inércia quanto ao prosseguimento do feito por parte do Exequente, não merece reparo a sentença que extingue a ação, por abandono da causa, na forma do art. 485, II, § 1º, do CPC. 2. Nos termos do art. 183, § 1°, do CPC, em se tratando de processo eletrônico, as intimações e notificações, inclusive as da Fazenda Pública, são efetuadas eletronicamente, na forma do art. 5°, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 e consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 3. Recurso de Apelação desprovido.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 19 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 06:29
Publicação
10/04/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1005937-46.2018.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 18.303,07; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Em razão disso, abro vista dos autos á parte executada para caso queira ofereça contrarrazões ao Recurso, no prazo legal. CÁCERES, 4 de abril de 2023 BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
05/04/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/04/2023, 20:43
Expedição de documento
04/04/2023, 13:39
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:32
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:59
Publicação
07/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005937-46.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: SIMONE DE BARROS GARCIA CARVALHO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 02 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 08:55
Expedição de documento
03/03/2023, 08:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença