Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003057-93.2007.8.11.0003 Ação: Execução por Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino Superior de Rondonópolis - Cesur. Executado: Fábio Sérgio Vitor. Vistos, etc. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONÓPOLIS - CESUR, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente "Ação de Execução por Título Extrajudicial” em desfavor de FÁBIO SÉRGIO VITOR, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de suspensão do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome do executado, conforme petitório de (Id.126010474), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Analisando a questão posta à liça, não verifico motivos plausíveis para seu acolhimento, eis que ausentes as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que nos autos em epígrafe já fora deferida a suspensão do processo, pelo prazo máximo de (1) um ano, com fundamento no artigo supramencionado, conforme depreende-se das decisões de (Id.39322536, págs.28/29 e Id.73450887), fato este que impede nova suspensão do processo. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu novo PEDIDO DE SUSPENSÃO do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, considerando que houve cômputo anterior de prazo já no período de suspensão da execução e da prescrição, o que só pode ocorrer uma única vez, na forma prevista no § 4º do referido artigo - IRRESIGNAÇÃO do exequente - Pretensão de que seja considerado o pedido como sendo o primeiro efetuado nos autos - DESCABIMENTO - Ausência de bens passíveis de penhora - Anterior determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC - Suspensão que só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º - Inteligência do § 4º do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021- Impossibilidade de nova suspensão - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22555754320218260000 SP 2255575-43.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifo nosso). Desta feita, ponderando que nos autos em epígrafe, houvera o deferimento da suspensão, pelo prazo máximo de (1) um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consoante decisões de (Id.39322536, págs.28/29 e Id.73450887), hei por bem em indeferir o pleito exequendo formulado no (Id.126010474), com fulcro no art.921, §4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.