Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo nº: 1006009-28.2018.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em face de LEONALDO VILELA RIBEIRO (pessoa física) e LEONALDO VILELA RIBEIRO (pessoa jurídica). No ID. 158181679, a parte exequente requer a realização de consultas ao sistema PREVJUD/INSS, a fim de apurar a existência de eventual vínculo empregatício dos executados, para fins de futura constrição sobre rendimentos. O pedido merece acolhimento, uma vez que se insere no poder-dever do Juízo de conduzir o processo executivo de forma efetiva, adotando as medidas necessárias à satisfação do crédito, sobretudo diante da frustrada localização de bens penhoráveis até o momento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando que a Secretaria requisite informações junto ao sistema PREVJUD/INSS, com o objetivo de apurar a existência de eventual vínculo empregatício/ contribuições previdenciárias dos executados, nos termos requeridos. Contudo, condiciono a efetivação da diligência à comprovação, pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, do recolhimento das custas correspondentes, devendo a guia ser individualizada e conter indicação expressa do sistema a ser consultado, uma vez que cada diligência gera custo próprio. Ressalto que o recolhimento deverá ser realizado por meio de guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculada ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Estadual nº 11.077/2020. Consigno, desde já, que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da diligência requerida, devendo a parte exequente, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo. Realizada a diligência e juntado o respectivo resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Após, voltem os autos conclusos para análise e posterior deliberação. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Sorriso, data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 193/2025-CGJ - Cuiabá, 12 de dezembro de 2025.