Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010169-23.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: J LIMA CONSTRUTORA LTDA, JOAO BATISTA DE MELO LIMA
exequente: Everton da Silva Rodrigues Vaz, Anibal Da Silva ou Marcelo Gláucio da Silva Nunes. Frutífera a diligência de remoção, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, tentar a intimação pessoal do devedor sobre a penhora dos veículos e sobre o bloqueio de R$ 119,94 ora mantido.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros (ID 190278470, 190278721 e 190278734) e a restrição de transferência de veículos via RENAJUD (ID 223996688). Diante do resultado do SISBAJUD, determinou-se a intimação da parte executada, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de realizar o ato via WhatsApp, uma vez que o interlocutor do número indicado afirmou não conhecer o executado (ID 216026162). A parte exequente peticionou requerendo o reconhecimento da intimação presumida, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, sustentando que o número de telefone é o mesmo no qual se operou a citação inicial válida. Pugnou, ainda, pelo levantamento dos valores bloqueados e pela expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos localizados, indicando fiéis depositários. Decido. Diferente do que sustenta a exequente, entendo que o caso concreto não autoriza, por ora, a aplicação da presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC. Isso porque a certidão do Oficial de Justiça (ID 216026162) é peremptória ao informar que, ao entrar em contato com o número (66) 99204-9990, obteve resposta negativa do interlocutor: "Não conheço ninguém com esse nome". Ainda, verificado que no referido contato, a foto de perfil se trata de pessoa diferente daquela à época que ocorreu a citação do executado. No âmbito das comunicações por aplicativos de mensagens, a segurança jurídica exige a certeza de que o destinatário permanece na titularidade da conta. Havendo negativa expressa de identidade, sem prova cabal em contrário produzida pela exequente (como, por exemplo, a prova de que a linha telefônica permanece registrada em nome do executado), a intimação não pode ser tida por aperfeiçoada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante dos fatos, indefiro o pedido de reconhecimento de intimação presumida formulado pela exequente, ante a incerteza quanto à titularidade do contato eletrônico utilizado (ID 216026162). Determino que a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado ou novo meio idôneo para a intimação da penhora de valores do executado JOAO BATISTA DE MELO LIMA. Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos de placa JZA4011 e RAQ2D87, nos endereços indicados no ID 226034328. Os bens deverão ser entregues aos fiéis depositários nominados pela Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.