Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 1000842-84.2023.8.11.0030..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO, ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE contra ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO (pessoa física e jurídica). No id 161286344, dentro outras medidas, deferiu-se a restrição de circulação de veículos em nome dos executados. No id 161872726, foi lançada a restrição em três veículos, dentre eles, o Hyundai HB20, placa RAU0J81. No id 164327672, o exequente pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão, penhora e avaliação dos veículos. Deferimento em parte, nos termos da decisão de id 178491143. Impugnação às restrições no id 191559071. Manifestação pela improcedência do pedido de liberação das onerações (id 201937059). Manifestação do BANCO J. SAFRA S/A, como terceiro interessado, informando que o veículo Hyundai HB20, placa RAU0J81 está gravado por alienação fiduciária em garantia, sendo a instituição financeira a credora. Assim, o automóvel não pertence ao executado. Inclusive, o bem já foi apreendido na ação de busca e apreensão nº 1000872-51.2025.8.11.0030. Com isso, pugnou pelo levantamento da restrição (id 219487563). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Manifestação do terceiro interessado. Inicialmente, noto que a manifestação de id 219487563 é processualmente equivocada, uma vez que, sendo terceiro interessado, o instrumento processual correto seria os embargos de terceiro. Por sua vez, prevê o artigo 676 do Código de Processo Civil que: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Contudo, o equívoco não comprometerá a análise do mérito, pois corresponde à mera irregularidade e o direito do terceiro está evidente. Isso porque a alienação fiduciária consta no sistema Renajud (doc. anexo) e o contrato firmado com o executado é anterior à oneração ocorrida nesta ação executiva (dia 11.01.22 – f. 06 do id 202879309 do processo nº 1000872-51.2025.8.11.0030). Além disso, a alienação fiduciária possui como característica a formação de um patrimônio de afetação, isto é, o bem pertence ao credor (Banco Safra) até a quitação do débito contratual (propriedade resolúvel). Desta feita, o veículo não pertence ao executado, de modo que a restrição ocorreu de forma indevida. Porém, esse equívoco processual cometido pelo terceiro burlou o recolhimento das custas iniciais, já que deveria tramitar em ação autônoma. Portanto, o levantamento da oneração fica condicionado ao pagamento das custas iniciais, que levará em consideração o valor do bem firmado no contrato de id 202879309 do processo nº 1000872-51.2025.8.11.0030. Inclusive, pelos mesmos fundamentos aqui exarados, DETERMINO a liberação do Hyundai HB20, placa RAU0J81, nos autos nº 1000469-53.2023.8.11.0030, pois envolvem as mesmas partes e se trata, também, de oneração como forma de garantir a execução posterior ao contrato de alienação fiduciária. Impugnação à restrição. REJEITO a preliminar, uma vez que não há obrigação legal para a tentativa extrajudicial de resolução de conflito como pressuposto processual ou condição da ação. Inclusive, interpretar em sentido contrário e sem previsão expressa no ordenamento jurídico violará o direito de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com relação à oneração dos veículos, não assiste razão ao executado. Isso porque o automóvel não está no rol restritivo e taxativo dos bens impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833 do Código de Processo Civil. Noto que apesar da alegação, não há qualquer demonstração de que os veículos sejam instrumentos da profissão do executado (artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil). Ainda que fosse demonstrado que os automóveis se destinam ao deslocamento, o dispositivo supracitado exige uma interpretação restritiva, sob pena de frustração de toda e qualquer execução, sendo impenhoráveis apenas os bens que estão diretamente ligados à profissão. Assim, a penhora dos veículos, embora traga prejuízo de tempo para deslocamento ou incômodo, não impedem a atividade. Nesta toada, INDEFIRO o pedido de id 191559071, com exceção do veículo Hyundai HB20, placa RAU0J81, pois pertence a terceiro. Recolhido o valor das custas iniciais, PROMOVA a Secretaria a liberação do veículo Hyundai HB20, placa RAU0J81 nestes autos e no de nº 1000469-53.2023.8.11.0030. Translade-se cópia aos autos nº 1000469-53.2023.8.11.0030. Com relação aos demais, expeça-se mandado de busca e apreensão e penhora, nos termos da decisão de id 178491143. Cumpra-se. NOBRES, 11 de fevereiro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito