Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: Cumprida a providência indicada no item I.1,
exequente: Após a concretização da intimação da parte executada e na ausência de pagamento voluntário da obrigação,
Vistos. I – Do cumprimento de sentença apresentado por Ronilto Rodrigues Gonçalves: Constata-se que o advogado Ronilto Rodrigues Gonçalves, patrono da parte ré Lucineia da Silva Oliveira, requereu o início do cumprimento de sentença visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram arbitrados (ID n. 219280614). Ocorre que, no atual estágio processual, o feito encontra-se direcionado à execução da obrigação principal estabelecida entre Tarciso Bassan Vezzi e o Espólio de Lourenço Antônio Secco. Nesse contexto, a tramitação concomitante, no mesmo caderno processual, de cumprimento de sentença autônomo referente aos honorários sucumbenciais, cujo credor é o patrono da parte excluída do polo passivo e cujo devedor é o autor da demanda, revela-se inadequada, por ensejar indevida sobreposição de relações jurídicas distintas e potencial comprometimento da ordem procedimental. A propósito, já se evidenciam sinais de desorganização processual, na medida em que o referido patrono, em manifestação posterior (ID n. 220910874), anuiu ao valor apresentado por Tarciso Bassan Vezzi, no montante de R$ 92.473,57 (noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), o qual, contudo, diz respeito exclusivamente ao débito principal exequendo em face do espólio, não guardando pertinência com o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais. Cumpre destacar, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme expressamente consignado no título judicial, circunstância que afasta qualquer vinculação com o valor da condenação principal, reforçando a autonomia do respectivo crédito. Diante desse cenário, deverá o advogado credor promover a autuação do cumprimento de sentença em apartado, com distribuição por dependência a estes autos, a fim de assegurar adequada organização processual e evitar a sobreposição de atos executivos distintos. II – Do cumprimento de sentença apresentado por Tarciso Bassan Vezzi: Recebo o requerimento formulado pela parte exequente (ID n. 220842092) e determino a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, artigo 523, caput). II.1 – Da retificação da autuação: Se necessário, retifique-se a autuação no sistema PJE, de modo que o(a) credor(a) passe a figurar no polo ativo e o(a) devedor(a) no polo passivo. Retifique-se, outrossim, a classe judicial para Cumprimento de Sentença (156). II.2 – Da intimação da parte intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput), com as seguintes advertências: a) não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 523, § 1º); b) em caso de pagamento parcial, no prazo fixado, a multa e os honorários incidirão sobre o valor do débito remanescente (CPC, artigo 523, § 2º). Se o devedor(a) tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação far-se-á por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (CPC, artigo 513, § 2º, inciso I). Por outro lado, acaso o(a) devedor(a) seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha procurador(a) habilitado nos autos, a intimação ocorrerá mediante a expedição de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, inciso II). Na hipótese do(a) devedor(a) ser empresa pública e/ou privada e não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação se dará por meio eletrônico (CPC, artigo 513, § 2º, inciso III). Se, durante a fase de conhecimento, o(a) devedor(a) foi citado por edital, a sua intimação na fase de cumprimento de sentença também ocorrerá na forma editalícia (CPC, artigo 513, § 2º, inciso IV). II.3 – Da intimação da parte intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como requeira, objetivamente, as medidas executivas que entender cabíveis. Advirta-se à parte exequente que, caso pretenda a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, entre outros), deverá promover o recolhimento das custas correspondentes[1], salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, acaso a parte executada comprove o pagamento do débito exequendo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes providências: a) indique os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial, para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em Juízo. Registre-se que, se a titularidade da conta bancária for do(a) advogado(a) da parte exequente, o(a) causídico(a) deverá apresentar o competente instrumento procuratório, com poderes especiais para receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores (CPC, artigo 105; CNGC, artigo 166; Provimento n. 29/2020-CM, artigo 1º); b) manifeste-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação da parte executada ou se ainda há interesse no prosseguimento da ação (o que deverá ser justificado), sob pena de extinção em razão do cumprimento da obrigação (CPC, artigo 924, inciso II). III – Dos prazos: Transcorrido in albis o(s) prazo(s) para manifestação, certifique-se. IV – Da conclusão dos autos: Somente após o cumprimento de todas as providências indicadas neste despacho, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar despacho” ou “[CIV] Minutar pedido de alvará”. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/paginas/transparencia-e-prestacao-contas?url=%2FInstitucional%2FG%2F321 e https://coordenadoriafinanceira.tjmt.jus.br/pagina/2.