Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – RELATÓRIO
Processo n. 1031113-48.2020.8.11.0041 AUTOR(A): THULIO CAETANO LIMA ALVARENGA
Trata-se de Ação de Cobrança de Benefício do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por THULIO CAETANO LIMA ALVARENGA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo foi protocolado em 13/07/2020 e o autor narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 12/01/2020, o que lhe ocasionou uma invalidez permanente. Ao final requer a procedência do feito para condenar a ré ao pagamento do seguro obrigatório. A decisão de ID 35302427 defere a justiça gratuita a parte autora e determina a citação e intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação. Não houve audiência de conciliação devido as restrições impostas por causa da pandemia. A empresa apresenta contestação no ID 55465954 arguindo em preliminares: - a sua ilegitimidade passiva, sendo que a empresa legitima a figurar no polo passivo seria a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.; - a incorreção do valor da causa; - a extinção do feito por falta de interesse de agir devido ao não esgotamento da seara administrativa; No mérito requereu a improcedência total do feito. A parte autora apresenta impugnação a peça contestatória no ID 56984052. A decisão de ID 79013788 saneia o feito rejeitando todas as preliminares aventadas e determinando a produção de prova pericial. Nos IDs. 81474509 e 81474510 a requerida apresenta os comprovantes bancários referente ao pagamento dos honorários periciais. No ID 82177240 o Sr. Perito aceitou o encargo e agendou a data da pericia. No ID 89316955 o perito informa a ausência da autora na pericia. O Sr. Perito agendou uma nova data no ID 106459768. O prazo para o perito juntar o laudo pericial decorreu e foi certificado no ID. 117956918 as diversas tentativas de contato com o perito que foi infrutífero. No ID 122554406 o perito foi destituído do encargo e nomeado um novo perito. O Sr. Perito aceitou o encargo e agendou a data da pericia no ID 123634923. O perito junta seu laudo no ID 128052038, contudo, somente a parte requerida manifestou acerca do laudo pericial (ID 130917882). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o feito se encontra devidamente instruído, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assinala-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; e c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente. Neste contexto, verifica-se que o primeiro requisito (acidente automobilístico) restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela demandante, os quais são conclusivos que o autor se envolveu em acidente de trânsito em 21/07/2018 (ID 34775295). No que tange aos demais requisitos (invalidez permanente e nexo causal), constata-se que ambos não restaram comprovados, já que o laudo pericial traz a seguinte conclusão: “Autor apresentou lesão traumática com fratura de osso do punho que não resultou em sequela definitiva ou dano”, além disso, “Autor não apresenta invalidez.” (ID 128052038). Assim, não demonstrados todos os requisitos necessários, a improcedência do feito é a medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA OU NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Ausente prova da incapacidade, conforme preceitua o artigo 3º, II e 5º da Lei nº 6.174/94, que rege o seguro obrigatório, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Não há falar em realização de nova perícia se o laudo pericial mostra-se inequívoco na conclusão de que não existe invalidez permanente, apta a ensejar o direito ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos do artigo 3º, II e 5º, da Lei nº 6.194/74”. (TJMT, Ap 1154/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2018, Publicado no DJE 20/04/2018) – grifo nosso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE esta ação, o que faz com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil). Intime-se o Sr. Perito para indicar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze dias). Com estes nos autos, proceda a Secretária do Juízo a liberação de seus honorários por meio de alvará. Salienta-se que os honorários foram depositados nos IDs 81474509e 81474510. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito