Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1014838-78.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: CD TRANSPORTES EIRELI
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Fundamento e Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar e foi deferido o sequestro/bloqueio de ativos financeiros a fim de fazer valer a ordem judicial, sendo bloqueado o montante total de R$ 2.271,69 (dois mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Intimado, o executado quedou-se inerte. Pois bem. Nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153 /2009, o não pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), no prazo legal, autoriza o juízo a determinar, imediatamente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando se a procuração confere poderes para tanto. Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito