Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020941-18.2018.8.11.0041..
REU: BEL LAR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
AUTOR(A): EVA MENDONCA FERREIRA
Vistos. EVA MENDONÇA DE SOUZA promove a presente ação de reparação por danos morais c/c danos materiais, em desfavor de BEL LAR LOCAÇÃO E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA, em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos danos patrimoniais suportados, no importe de R$ 7.312,80, e R$ 6.094,00, a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (ID. 16661924). Devidamente citada e intimada, a ré apresentou contestação, oportunidade na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao passo que, no mérito, suscitou a improcedência da ação (ID. 68943307). Intimada para tanto, a requerente deixou de apresentar impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as litigantes pediram a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 68943320). Prolatada decisão saneadora, esta afastou a preliminar alvitrada em contestação e deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na realização de depoimento pessoal das partes (ID. 159395540). A fase instrutória foi encerrada sem que qualquer testemunha fosse ouvida (ID. 168955195). Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, verifico que não subsistem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, de forma que parto para a análise do mérito da causa. Pois bem. A controvérsia gira em torno da suposta responsabilidade da imobiliária requerida por depredações ocorridas no imóvel locado durante sua administração. Todavia, verifica-se que a autora não produziu qualquer prova robusta capaz de demonstrar a responsabilidade da requerida. Limitou-se a acostar aos autos fotografias do imóvel que, além de não evidenciar de forma inequívoca os danos narrados, constituem prova unilateral, sem confirmação por perícia, vistoria oficial ou laudo técnico que pudesse aferir a efetiva ocorrência de depredações atribuíveis ao inquilino ou à administração da ré. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não o fez. A simples juntada de fotografias, desacompanhadas de relatório técnico, de ata notarial ou de outra prova minimamente idônea, não é suficiente para sustentar a pretensão indenizatória, notadamente em sede de cognição exauriente, que exige elementos concretos e imparciais. Portanto, não subsistentes os argumentos da autora, tenho que a improcedência se torna a medida de rigor. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, pelo que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Finalmente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que ficaram suspensos, em razão da gratuidade da justiça concedida por este juízo. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito