Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006282-41.2006.8.11.0041.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ POLO ATIVO: REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA POLO PASSIVO: MILTON MATEUS CRIVELETTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em face de MILTON MATEUS CRIVELETTO, em 31 de março de 2006 (ID 39292912, fls. 04), com fundamento em Cédula de Produto Rural (CPR) n.º 62/2004, emitida em 18 de outubro de 2004 (ID 39292912, fls. 11), para entrega de 174.000 kg de soja, com vencimento em 30 de março de 2005. Diante do inadimplemento, a exequente postulou, inicialmente, a entrega da coisa certa, com conversão posterior em execução por quantia certa. O executado foi citado em 15 de maio de 2007 (ID 39292912, fls. 45 dos autos físicos) e não cumpriu a obrigação nem ofertou embargos. Expedidas sucessivas cartas precatórias para busca e apreensão da soja na Comarca de São José do Rio Claro/MT, o bem não foi localizado. Em 14 de fevereiro de 2011, este juízo converteu a execução em execução por quantia certa, fixando o débito em R$ 199.981,49 (ID 39292913, fls. 98/99). Opostos embargos à execução pelo executado (processo n.º 5178-04.2012.811.0041), estes foram julgados improcedentes por sentença de 26 de fevereiro de 2018, transitada em julgado em 14 de abril de 2018 (ID. 39292913, fls. 138/143). Em 1.º de março de 2019, este juízo deferiu penhora on-line via Sisbajud, que resultou no bloqueio de apenas R$ 2.625,89, e determinou a expedição de carta precatória para penhora, averbação e avaliação dos imóveis de matrículas n.º 269, 2.013 e 7.725, todos registrados no 1.º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT (ID 39292914, fls. 158). O termo de penhora foi lavrado em 10 de maio de 2019 (ID 39292914, fls. 162), e o laudo de avaliação, produzido por oficial de justiça em janeiro de 2020, atribuiu aos três imóveis o valor total de R$ 25.390.167,32 (ID 39292914, fls. 185). Em março de 2023, este juízo determinou a juntada de matrículas atualizadas e a intimação dos credores hipotecários BASF S.A. e Sicredi Ouro Verde/MT (ID 111943098). A exequente promoveu a averbação das penhoras nas matrículas 2.013 e 7.725 e juntou as respectivas certidões atualizadas (IDs 125507215, 125507223, 129879402 e 129879407). Em setembro de 2025, o terceiro interessado FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou nos autos (ID. 207641260), requerendo a baixa da penhora registrada na matrícula n.º 7.725, sob o argumento de que adjudicou o imóvel em execução diversa (Processo n.º 0012058-85.2006.8.26.0564, 4.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP), com fundamento em hipoteca de 1.º grau originalmente constituída em favor da BASF S.A. e posteriormente cedida ao peticionante. Intimado (ID 212699723), a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (IDs 215111360 e 215111383). É o relatório. Decido. I – DA BAIXA DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 7.725 Conforme se extrai das matrículas juntadas aos autos, a hipoteca de 1.º grau sobre o imóvel de matrícula n.º 7.725 foi constituída em favor da BASF S.A. por escritura pública lavrada em 1.º de dezembro de 2004 e registrada sob a Av. 01-7.725, portanto em data muito anterior à penhora efetivada neste processo, que somente foi registrada em 2019. O direito real de hipoteca, por sua natureza, confere ao credor hipotecário preferência sobre o produto da excussão do bem gravado em relação a credores quirografários e a credores com garantias constituídas posteriormente, nos termos dos artigos 1.419, 1.422 e 1.476 do Código Civil. A penhora posterior à hipoteca não extingue o gravame real preexistente, mas a ela se subordina, de modo que a alienação judicial do bem deve observar a ordem de preferência legalmente estabelecida. O FITZ ROY demonstrou, por meio dos documentos acostados (ID 207641260), ser cessionário dos direitos creditórios e das garantias da BASF S.A., e que a adjudicação do imóvel foi homologada judicialmente em 4 de fevereiro de 2025, com expedição de carta de adjudicação em 13 de fevereiro de 2025 (ID 207641264). Adjudicado o bem pelo credor hipotecário preferencial em processo executivo próprio, a penhora posterior registrada nestes autos perde seu objeto em relação àquele imóvel específico, pois o bem já não integra o patrimônio do executado. Assim, determino a baixa da penhora registrada na matrícula n.º 7.725 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT sob o R.11, expedindo-se carta precatória ou ofício ao referido cartório para as anotações pertinentes, após o trânsito em julgado desta decisão ou mediante autorização expressa das partes. II – DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO O valor do débito exequendo foi fixado em R$ 703.309,92 por decisão prolatada em 1.º de março de 2019, acrescido da multa de R$ 50.000,00 arbitrada naquela oportunidade (ID 39292914, fls. 158). Desde então, transcorreram mais de seis anos sem que o crédito tenha sido satisfeito, de modo que o valor constante dos autos não mais reflete o montante atualizado da obrigação. A atualização do débito é medida indispensável para que se possa aferir, com precisão, a suficiência dos imóveis remanescentes penhorados (matrículas n.º 269 e 2.013) em relação ao crédito exequendo, evitando-se tanto o excesso quanto a insuficiência de penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado e ao direito do exequente à satisfação integral do crédito (arts. 805 e 831 do CPC). Por isso, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito, observando as disposições quanto a correção monetária e os juros constantes no título executado. III – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Por fim, considerando o longo período de tramitação do feito, iniciado em 2006, com diversas paralisações ao longo dos anos, afigura-se necessária a análise da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4.º, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando verificada a prescrição do direito reconhecido na sentença ou no título executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) Determinar a baixa da penhora registrada na matrícula n.º 7.725 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT (R.11), em razão da adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário preferencial em processo diverso, expedindo-se o necessário após o decurso do prazo recursal desta decisão; b) Intimar a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, com memória de cálculo discriminada; c) Intimar as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Ás providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 16 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito