DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Autor
RAIMUNDO ANDRADE LIBORIO
CPF
Autor
CLARO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEAL TADEU DE QUEIROZ
OAB/MT 4039·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
OAB/MT 4522·CPF·Representa: Autor
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
OAB/MG 57680·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
LEAL TADEU DE QUEIROZ
OAB/MT 4039·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
18/02/2025, 13:44
Remessa (outros motivos)
05/01/2025, 02:04
Definitivo
05/11/2024, 17:18
Desarquivamento
04/11/2024, 14:59
Publicação
09/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/09/2024, 00:00
Documento
05/09/2024, 17:33
Definitivo
04/09/2024, 18:05
Documento
04/09/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:33
Publicação
25/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005787-04.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: RAIMUNDO ANDRADE LIBORIO
EXECUTADO: CLARO S.A.
Vistos etc. A parte devedora comprovou o depósito do valor de R$ 1.433,74 (Id. 139900950) que satisfaz a credora (id. 157353542). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. Int. Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/09/2024, 00:00
Documento
05/09/2024, 17:33
Definitivo
04/09/2024, 18:05
Documento
04/09/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:33
Publicação
25/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005787-04.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: RAIMUNDO ANDRADE LIBORIO
EXECUTADO: CLARO S.A.
Vistos etc. A parte devedora comprovou o depósito do valor de R$ 1.433,74 (Id. 139900950) que satisfaz a credora (id. 157353542). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. Int. Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:59
Evolução da Classe Processual
01/07/2024, 10:37
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 18:12
Documento
28/06/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:48
Expedição de documento
28/05/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:53
Documento
23/01/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
31/12/2023, 03:23
Definitivo
30/11/2023, 15:32
Documento
27/11/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 23 de Outubro de 2023 a 26 de Outubro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
20/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 08:01
Publicação
12/09/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005787-04.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: RAIMUNDO ANDRADE LIBORIO
REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo os recursos do reclamante (Id. 121768625) e do reclamado (Id. 122976211) no efeito devolutivo. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do reclamante. Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
09/09/2023, 18:46
Sem efeito suspensivo
09/09/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:24
Petição (Recurso inominado)
11/07/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 08:54
Petição (Recurso inominado)
28/06/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1005787-04.2023.8.11.0002 Reclamante: RAIMUNDO ANDRADE LIBORIO Reclamada: CLARO S.A.
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com devolução de indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que ocorreu um desconto no valor de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) em sua conta bancária, indevidamente. Assim, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica e a devolução do valor de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) e indenização por danos morais. A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a reclamada agiu no exercício regular do direito e pleiteia a inexistência de ato ilícito. Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora. A parte Autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal. Pois bem. Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do pedido da reclamante que tenha motivado a aquisição de algum serviço que justifique o desconto ocorrido no débito em conta. Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar alguma prestação de serviço, nem cópia de alguma contratação que justifique o vínculo, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial. Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. O desconto na conta do reclamante ficou incontroverso, ante ao extrato carreado (Id 110192222). Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pelo ressarcimento do valor descontado. Desta forma, em razão do desconto indevido e da natureza da obrigação, verifica-se cabível também, a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a devolução em dobro dos valores debitados. Neste sentido também, a jurisprudência do TJMT, conforme demonstrado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA - COBRANÇA EM DUPLICIDADE -PAGAMENTO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATANTE - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA TÉCNICA - RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO E INDÉBITO - NA FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U 0001308-21.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 14/10/2021) Assim, o valor comprovado nos autos como descontado da conta do reclamante, totaliza R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) corrigidos monetariamente. Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha na prestação de serviço impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado. Neste sentido entendeu a T. recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – CANCELAMENTO DO PLANO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE PROTOCOLO COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO INDEVIDAS – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ante a apresentação de protocolo pelo consumidor, comprovando que solicitou o cancelamento dos serviços, são indevidas as cobranças realizadas posteriormente. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo ilegítima a cobrança, devem ser declarados inexigíveis os débitos, fazendo jus o consumidor ao recebimento de indenização, ante a falha na prestação do serviço, principalmente porque houve comprovação da realização de reclamação administrativa. Sentença reformada. Recurso provido. (N.U 1014479-94.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021) Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação. Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais. Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários. Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1. Condenar a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
25/06/2023, 21:26
Documento
25/06/2023, 21:26
Procedência em Parte
25/06/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:27
Petição (Contestação)
16/05/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2023, 14:41
de Conciliação (realizada; Facilitador)
11/05/2023, 14:40
Documento
11/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2023, 17:52
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005787-04.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO ANDRADE LIBORIO Endereço: RUA DO CERRADO, 6, (LOT JD ELDORADO), SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-616 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A. Endereço: - Av. Hist. Rubens de Mendonça, 3300-2124, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 11/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. VÁRZEA GRANDE, 16 de fevereiro de 2023