Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1006703-66.2022.8.11.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. HELIO NISHIYAMA, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, XMO. SR. DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO), EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (CONVOCADO) ] PARTE(S): [SEBASTIAO RODRIGUES DO COUTO - CPF: 451.816.751-15 (APELADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 14.951.354/0001-26 (APELANTE), DOMINGOS SAVIO DE SOUZA - CPF: 487.816.221-04 (ADVOGADO), LUCIANO DE JESUS PEREIRA - CPF: 894.831.201-44 (TESTEMUNHA), MANOEL ALVES RODRIGUES - CPF: 041.465.731-49 (TESTEMUNHA), WILSON BORGES DA ROCHA - CPF: 329.363.461-34 (TESTEMUNHA), JOAO LUIZ CAMPOS - CPF: 523.164.401-34 (TESTEMUNHA), BALTAZAR MENEZES DE CASTRO - CPF: 353.005.821-15 (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Exma. Sra. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CONTEÚDO COERCITIVO. TURBAÇÃO CONFIGURADA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONVERGENTE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de manutenção de posse cumulada com reconvenção de reintegração de posse e cobrança de aluguéis, julgou procedente o pedido possessório do autor e improcedente a reconvenção, com a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de cada demanda. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de manutenção de posse, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial constitui exercício regular de direito, sem aptidão para configurar turbação; (ii) o reconhecimento de que a ré sempre manteve a posse do imóvel, direta ou indiretamente, e de que estão preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração; e (iii) a procedência do pedido de reintegração de posse e a condenação do autor ao pagamento de aluguéis em razão do alegado comodato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, no caso, a notificação extrajudicial com exigência de desocupação e ameaça de medidas judiciais configura ato de turbação possessória ou mero exercício regular de direito; (ii) aferir se a apelante comprovou a existência do alegado comodato verbal que desqualificaria a posse do autor; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a reintegração de posse e para a cobrança de aluguéis pretendidas pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de propriedade registral são irrelevantes no juízo possessório. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil veda que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obste a manutenção ou a reintegração na posse, e o art. 557 do Código de Processo Civil proíbe a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. 5. A notificação extrajudicial que exige a desocupação do imóvel sob ameaça de medidas judiciais e cobrança de multa diária configura ato de turbação possessória quando o conteúdo coercitivo ultrapassa os limites do exercício regular de direito. 6. A posse anterior do autor restou comprovada por prova documental e oral convergente, com destaque para a declaração da concessionária de energia elétrica que atesta a titularidade da unidade consumidora desde 23/maio/2012 e para os depoimentos uníssonos das testemunhas, inclusive a arrolada pela própria apelante, que confirmaram a ocupação mansa, pacífica e ininterrupta da área por período superior a uma década. 7. A contradição na postura processual da apelante fragiliza a tese recursal, na medida em que a notificação extrajudicial foi invocada em contestação como ato constitutivo do suposto esbulho praticado pelo autor e, em sede recursal, requalificada como ato juridicamente inofensivo à posse, posições que se revelam inconciliáveis. 8. Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência, inclusive as arroladas pela apelante, confirmou a celebração de acordo de empréstimo gratuito entre as partes, de modo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. A improcedência do pedido de reintegração de posse decorre da não demonstração do esbulho que teria sido praticado pelo autor, que, na moldura fática desenhada pela apelante, pressupunha a existência do comodato verbal. De igual modo, a pretensão de cobrança de aluguéis com base no art. 582 do Código Civil carece de fundamento, porquanto inexistente o comodato, inexiste a mora do comodatário e, por consequência, a obrigação de pagar aluguéis. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 582, art. 1.196, art. 1.210, § 2º; CPC - art. 4º, art. 85, § 11, art. 373, II, art. 556, art. 557, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.687.838/ES; TJMT - APCív n. 0000740-91.2017.8.11.0094. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR): Egrégia Câmara de Direito Privado:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré ACACIADIESEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da ação de manutenção de posse autuada sob o n. 1006703-66.2022.8.11.0004, ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO, julgou procedente o pedido possessório formulado pelo autor e improcedente a reconvenção de reintegração de posse c/c cobrança de aluguéis apresentada pela ré, condenado a ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa de cada demanda (id. 342400446). Na petição inicial, o autor afirmou ocupar há mais de 12 (doze) anos uma área urbana de 16.868 m² (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito metros quadrados), situada na frente da Rua Antônio Moraes dos Santos, na cidade de Barra do Garças. Relatou que, ao adentrar a referida área, encontrou-a completamente abandonada, de modo que passou a dela cuidar, ali estabeleceu sua residência familiar, fechou e conservou as divisas, instalou energia elétrica e rede de água (id. 342399389). Narrou que, em 15/julho/2022, foi surpreendido com a visita de um representante da ré, que lhe entregou notificação extrajudicial para desocupação da área, sob o fundamento de que o contrato de comodato teria expirado. A referida notificação fez acompanhar a matrícula imobiliária n. 20.558 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças (id. 342399389). O autor sustentou que a matrícula n. 20.558, invocada pela ré, não abrange a área por ele possuída. Para fundamentar essa alegação, reconstituiu a cadeia dominial do imóvel, esclarecendo que a área originária de 107.190 m² (cento e sete mil, cento e noventa metros quadrados) pertencia a Silvino Pereira dos Santos, conforme título definitivo expedido pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças em 1957 (id. 342399389). Dessa área originária, o autor apontou que foram realizados diversos desmembramentos e alienações, dos quais resultou um saldo remanescente de 84.784 m² (oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro metros quadrados), no qual estaria englobada a área de 16.868 m² (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito metros quadrados) por ele possuída. Asseverou que a ré estaria tentando molestá-lo em sua posse com base em título dominial que não abrange a área em questão, configurada a turbação pela ameaça de medidas judiciais e cobrança de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de não desocupação (id. 342399389). Com esses fundamentos, requereu a concessão de liminar de manutenção de posse e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré nos ônus de sucumbência (id. 342399389). O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 342400350). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Inicialmente, assumiu o envio da notificação extrajudicial, porém esclareceu que a indicação da matrícula n. 20.558 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças decorreu de erro material, pois a matrícula correta do imóvel seria a de n. 10.994, da mesma serventia. Explicou que ambas as matrículas são de sua propriedade, localizadas em lados opostos da Avenida Governador Jaime Campos, circunstância que originou o equívoco (id. 342400413). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que a notificação extrajudicial comprovaria que a ocupação se dava a título de comodato verbal, razão pela qual ele seria mero detentor do imóvel, nos termos do art 1.198 do Código Civil, sem legitimidade para propor ações possessórias (id. 342400413). No mérito, sustentou que a matrícula n. 10.994 compreende uma área de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), na qual sempre funcionou a sede da empresa. A parte da frente abrigava as instalações comerciais, enquanto a parte dos fundos, correspondente a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da área total, fora destinada ao lazer dos funcionários, com campo de futebol, barracão para festas e uma pequena residência para o zelador. Com a redução das atividades empresariais, essa área de lazer tornou-se ociosa, de modo que o sócio administrador Edgar Atallah autorizou o autor a utilizá-la por meio de comodato verbal e gratuito, com a obrigação de conservá-la (id. 342400413). Acrescentou que o comodato abrangia também o dever de zelar pelos lotes n. 10 a 21 da Quadra n. 03, todos de sua propriedade (matrículas n. 21.787, 20.999, 33.869, 21.788, 21.789, 21.790, 21.791, 21.792, 22.664, 32.846, 21.793 e 21.794, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças), os quais circundavam a área cedida. Afirmou que, com o falecimento do sócio Edgar Atallah em meados de 2020, o patrimônio da empresa passou a ser inventariado e houve necessidade de encerrar o comodato. Apontou, ainda, que o memorial descritivo apresentado pelo autor omitia os marcos descritivos, os quais identificariam precisamente os lotes de propriedade da ré abrangidos pela área reivindicada (id. 342400413). Em reconvenção, pleiteou a reintegração de posse tanto da área da matrícula n. 10.994 quanto dos lotes n. 10 a 21 da Quadra n. 03. Formulou pedido de cobrança de aluguéis no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais relativos à área do comodato, contados desde 30/julho/2022, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Requereu, também, o arbitramento de aluguéis no valor de 1 (um) salário mínimo mensal para cada um dos 12 (doze) lotes esbulhados, perfazendo R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) mensais. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 413.440,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta reais) (id. 342400413). Na impugnação à contestação e contestação à reconvenção, o autor rechaçou a alegação de comodato verbal, ao argumento de que a ré não demonstrou a celebração de qualquer avença dessa natureza. Assinalou que o sócio Edgar Atallah, apontado como responsável pela cessão, sequer pertencia ao quadro societário da empresa ré (id. 342400425). Argumentou, ainda, que a notificação extrajudicial carecia de validade jurídica por mencionar matrícula diversa da área efetivamente possuída, e que eventuais correções não poderiam ser realizadas em sede de contestação. Quanto à delimitação das áreas, sustentou que sua posse encontrava-se definida por cercas de arame, ao passo que as divisas da ré eram constituídas por muros, o que que afastaria qualquer confusão entre as áreas (id. 342400425). No tocante à reconvenção, aduziu que as ações possessórias possuem caráter dúplice, de modo que o pedido reconvencional de reintegração seria desnecessário, e que a cobrança de aluguéis carecia de fundamento ante a inexistência do alegado comodato (id. 342400425). Em decisão saneadora, o Juízo postergou a análise da ilegitimidade ativa para o mérito, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (id. 342400445). Após instrução, o Juízo de origem julgou procedente o pedido de manutenção de posse e improcedente a reconvenção. Quanto à ação principal, reconheceu que a posse do autor restou satisfatoriamente demonstrada pela declaração da concessionária de energia elétrica, que atestou a titularidade da unidade consumidora em nome do autor desde 23/maio/2012, bem como pela prova oral colhida em audiência. Consignou que as testemunhas arroladas pelo autor foram uníssonas e coerentes ao confirmar que o autor residia na área litigiosa há mais de uma década, ali realizava plantações, criava animais e desenvolvia atividades de reciclagem, sem jamais ter sofrido oposição até a notificação de 2022 (id. 342400445). Registrou, ainda, que a própria testemunha arrolada pela ré, ao ser inquirida, confirmou que o autor residia no local há aproximadamente 10 (dez) anos. Quanto à turbação, entendeu que restou materializada com a notificação extrajudicial de 15/julho/2022, que exigiu a desocupação de forma categórica, e que o erro material na indicação da matrícula não era capaz de descaracterizar o ato turbativo (id. 342400445). No tocante à tese de comodato verbal suscitada pela ré, concluiu que pela ausência de provas que pudesse robustecer a alegação, uma vez que nenhuma testemunha, nem mesmo as arroladas pela ré, confirmou a celebração de acordo de empréstimo gratuito entre as partes (id. 342400445). Dessa forma, julgou procedente o pedido de manutenção de posse, determinou a expedição do competente mandado e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, para a hipótese de novo ato de turbação ou esbulho (id. 342400445). Na reconvenção, registrou que, ausente a prova do comodato verbal que daria caráter precário à posse do autor, não havia fundamento para a reintegração de posse ou para a cobrança de aluguéis (id. 342400445). Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa (id. 342400445). Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação. Nas razões recursais, a apelante sustenta que inexiste nos autos qualquer ato concreto apto a caracterizar turbação ou esbulho, porquanto a mera expedição de notificação extrajudicial constitui exercício regular de direito, destituído de carga lesiva à posse (id. 342400446). Quanto à reconvenção, sustenta que, ainda que não comprovado o comodato verbal, estão presentes todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse. Alega que sempre manteve a posse do imóvel, direta ou indiretamente, por intermédio de terceiros autorizados, conforme confirmado pelas testemunhas que ocuparam a área entre 2009 e 2012 mediante autorização dos proprietários (id. 342400446). Acrescenta que a área ocupada pelo apelado integra a matrícula n. 10.994, cujo remanescente encontra-se alugado à empresa Tekar Caminhões e Serviços Ltda (id. 342400446). Reitera que o memorial descritivo apresentado pelo apelado omite marcos descritivos do imóvel e defende que, mantida a sentença, o apelado passará a deter posse qualificada não apenas sobre parte da matrícula n. 10.994, mas também sobre a totalidade de 12 (doze) lotes adjacentes (id. 342400446). Assim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação de manutenção de posse e procedente a reconvenção, com expedição de mandado de reintegração de posse, reconhecimento do comodato verbal e condenação do apelado ao pagamento de aluguéis (id. 342400446). Nas contrarrazões, o apelado suscita, em preliminar, a falta de preparo da apelação em relação à reconvenção, ao fundamento de que o comprovante de recolhimento faz menção apenas à ação principal de manutenção de posse, de modo que o recurso, na parte relativa à reconvenção, deveria ser considerado deserto (id. 342400452). No mérito, defende a manutenção integral da sentença. (id. 342400452). É a síntese do necessário. USOU DA PALAVRA O ADVOGADO DOMINGOS SAVIO DE SOUZA, OAB/MT 18772-O: Boa tarde, eminentes Desembargadores! Em nome do Desembargador Hélio Nishiyama, cumprimento Vossas Excelências, a Dr. Maria Helena Gargaglione Póvoas e a Desembargadora Marilsen Andrade Addário. Estendo também meus cumprimentos à eminente Desembargadora que iniciou os trabalhos desta manhã com uma oração. Acredito que esse gesto nos traz paz e tranquilidade, pois, onde há oração, há a presença de Deus. Há Justiça. Seguindo essa premissa, inicio minha sustentação com um breve resumo dos fatos, de forma clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de Vossas Excelências. A área em discussão é objeto da Matrícula nº 10.994, correspondente a um imóvel de aproximadamente 30.000 m², pertencente à empresa Acácia, ora apelante. Conforme consta dos autos, essa é dividida em duas partes: a parte da frente, onde sempre esteve localizada a sede da empresa, e a parte dos fundos, sempre preservada como uma área de lazer da própria empresa, que atuava no ramo de caminhões. Pois bem. Em meados da década de 2000, a empresa encerrou suas atividades aqui em Barra do Garças.
Trata-se de uma empresa bastante antiga na cidade. Encerrou suas atividades e manteve a parte da frente do imóvel alugada — situação que perdura até os dias atuais — para outra empresa do mesmo segmento de caminhões. Já a área dos fundos sempre foi mantida cercada, conservada e sob cuidados da proprietária. Ocorre que a empresa possuía dois sócios, e aquele que residia em Barra do Garças veio a falecer por volta da década de 2000, 2009, algo assim. O que ocorre é que, antes do falecimento desse sócio, a área dos fundos foi cedida por ele, por meio de comodato verbal, a algumas pessoas que desenvolviam pequenas atividades no local e, em contrapartida, realizavam a vigilância e a limpeza da área. Estamos falando de uma extensão considerável, correspondente a aproximadamente 15 a 16 mil metros quadrados, que sempre permaneceu limpa e conservada justamente em razão dessa autorização concedida pela empresa. Pois bem. A preocupação dos sócios sempre foi evitar eventual esbulho ou turbação possessória por terceiros, especialmente porque, na lateral esquerda do terreno, existem aproximadamente 17 a 20 lotes, sendo que cerca de 17 deles ainda pertencem à empresa apelante. Assim, essas áreas laterais eram utilizadas pelos comodatários, principalmente, para o cultivo de hortas, conforme restou comprovado pelas três testemunhas que arrolamos no processo. As três testemunhas ouvidas comprovaram com imagens, inclusive de satélite, que entre os anos de 2009 e 2012, tinham permissão dos sócios — inclusive do senhor Edgar Atallah, então sócio remanescente, ainda vivo à época — para permanecerem no local a título de comodato. A partir de 2012, o último comodatário desocupou a área. Após esse fato, o apelado passou a permanecer no local nas mesmas condições dos ocupantes anteriores, inclusive com autorização do senhor Willian e também do senhor Edgar Atallah, que ainda era vivo à época. Da mesma forma, plantava horta, cultivava e cuidava daquele local. Posteriormente — não recordo a data exata —, mas já em período bem posterior dessa relação de comodato verbal, o senhor Edgar Atallah veio a falecer. Então, em Barra do Garças, não permaneceu ninguém cuidando desses terrenos, porque, após o encerramento das atividades, apenas esse sócio ainda residia na cidade. Diante disso, o sócio remanescente, Sr. William Atallah, nos constituiu para promover a notificação extrajudicial do apelado, informando que a empresa não possuía mais interesse na manutenção daquele comodato verbal. Inclusive, Excelências, essa notificação foi entregue pessoalmente por este patrono ao apelado, fato que ele próprio reconhece na petição inicial. O apelado admite que recebeu a notificação, leu o documento, assinou o recebimento e teve plena ciência de que permanecia na área por mera autorização dos proprietários, inclusive do sócio que havia falecido. Ocorre que, dias depois, fomos surpreendidos com o ajuizamento da presente ação de manutenção de posse. E aqui reside o ponto central da controvérsia. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido possessório e determinou a manutenção na posse, reconhecendo suposta turbação praticada justamente pelo proprietário do imóvel. Veja bem, Excelências: estamos tratando de área regularmente matriculada em nome da empresa apelante. O principal argumento utilizado pelo apelado decorre do fato de que, juntamente com a notificação, foi anexada, por equívoco material, uma matrícula referente à área frontal do imóvel, localizada do outro lado da avenida, mas igualmente pertencente à empresa apelante. O apelado se valeu desse equívoco para sustentar que estaria ocupando área diversa, não pertencente à apelante, tentando induzir o juízo a erro. Ocorre que temos nos autos todas as imagens, todas as matrículas, as quais comprovam onde exatamente o apelado está. Está sobre a área que pertence à apelante. Outro ponto que entendo necessário abordar é que o comodante veio a falecer, razão pela qual não poderia comparecer em juízo para confirmar a existência da autorização verbal concedida ao apelado. Dessa forma, a comprovação dessa relação jurídica dependeria necessariamente de dois meios de prova: da prova testemunhal e da confissão do próprio apelado. E foi exatamente isso que ocorreu. Temos três testemunhas que moraram no local e, além disso, o próprio apelado recebeu a notificação, assinou o documento, ou seja, deu ciência de próprio punho, não questionou e não contranotificou. Apenas posteriormente ajuizou a presente demanda possessória. Tudo indica, Excelências, que a intenção futura, caso mantida a decisão, seja instrumentalizar uma eventual ação de usucapião. Veja bem, Excelências. Estamos falando de uma área de 15 a 16 mil metros quadrados, confinante com mais 17 (dezessete) lotes pertencentes à apelante, circunstância que sequer é mencionada pelo apelado. Se Vossas Excelências analisarem a documentação juntada pelo apelado, perceberão que o mapa e o croqui apresentam graficamente esses lotes laterais. Contudo, no memorial descritivo, faz questão de omitir. Na apelação, às páginas 13 e 14, fiz questão de mencionar que o apelado omite os marcos de nº 8 a 16, justamente para ocultar a existência dos 17 (dezessete) lotes situados na lateral esquerda do imóvel, tentando descaracterizar a real dimensão e localização da área que está ocupando. A realidade é que ele está ocupando a área da Matrícula nº 10994, de propriedade da apelante. E, diante disso, não há como se reconhecer a existência de turbação possessória pelo simples fato de o proprietário ter promovido notificação extrajudicial solicitando a desocupação da área. Diante desse contexto, entendemos que a sentença merece reforma, porque não há como se reconhecer a ocorrência de turbação possessória praticada pelo próprio proprietário do imóvel. A matrícula imobiliária está juntada. Os memoriais descritivos também estão juntados, tanto pela apelante quanto pela própria parte apelada. Assim, entendemos que a decisão recorrida precisa ser reformada, sob pena de se inaugurar um precedente perigoso, consistente em admitir a configuração de turbação possessória praticada pelo próprio proprietário do imóvel. Ainda que a matrícula de nº 10994 não tenha sido imediatamente anexada à notificação extrajudicial, o próprio juízo reconheceu a existência da notificação e o objetivo da notificação era, realmente, dar ciência ao ocupante de que não havia mais interesse por parte da empresa em manter aquele comodato verbal. Isso porque a empresa está em fase de organização do espólio. O sócio remanescente, Sr. Willian Atallah, também está em idade muito avançada. Então, a família está reunindo o patrimônio para fazer a partilha. Para se reorganizar. Foi diante desse contexto que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao apelado. Jamais com a intenção de esbulhar a posse. Até porque, como dito, a documentação constante dos autos comprova, de forma inequívoca, que o imóvel pertence, de fato, à apelante. E há um terceiro ponto que considero extremamente importante destacar, Excelências. O apelado, a todo momento, sustenta que ingressou na área em 2012, sob o argumento de que o imóvel estaria abandonado e que, desde então, teria estabelecido ali sua residência. Acontece que as testemunhas dele são colegas de farda, porque o apelado é um policial militar aposentado. Inclusive, uma das testemunhas também é um policial militar. Mas, sem a intenção de descredibilizar as testemunhas, o próprio apelado disse que ali fez a sua residência, sua moradia habitual. Pois bem. Ao realizarmos pesquisas em diversos processos no sistema PJe — referentes aos anos de 2011, 2012, 2017 e 2019, além de inquéritos policiais — verificamos que, em todos eles, o próprio apelado informa como endereço residencial a Rua Castelo Branco, nº 77, no Bairro Jardim Mariano. Ou seja, perante o próprio Poder Judiciário, em diferentes demandas e procedimentos, inclusive em inquérito policial e em intimações expedidas pelo Ministério Público, o apelado sempre se apresentou domiciliado em endereço diverso daquele alegado na presente lide. Ele nunca teve o endereço do imóvel em discussão como uma residência habitual. É isso que precisamos deixar claro, Excelências, porque os elementos constantes dos autos indicam que há uma possível intenção futura de fundamentar eventual ação de usucapião. E, caso se consolide de forma equivocada a premissa de que o apelado exerce ali residência habitual, é muito provável que uma injustiça possa ser cometida nesse sentido. Portanto, eram esses os esclarecimentos que entendíamos necessários trazer à apreciação de Vossas Excelências. Deixar claro que o imóvel pertence de fato e de direito à empresa apelante; que, em 2012, notificou extrajudicialmente o apelado para que desocupasse a área; e que, diante dessa simples notificação extrajudicial, o apelado ajuizou uma ação de manutenção de posse, sustentando que reside no local e que ali mantém sua moradia habitual desde o ano de 2012. Entendemos que houve equívoco na sentença proferida nos autos. Por isso, apelamos a Vossas Excelências para analisarem a questão com a cautela e promoverem a reforma da decisão recorrida e, em consequência, julguem procedente a reconvenção para reintegrar a apelante na posse do imóvel. Era o que tínhamos a manifestar, Excelências. USOU DA PALAVRA O ADVOGADO ARIDAQUE LUIZ NETO, OAB/MT 3252-O: Boa tarde a todos. Saúdo a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Segunda Câmara de Direito Privado, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas; a eminente Desembargadora Marilsen Andrade Addário, conhecida de longa data em Barra do Garças, é uma satisfação revê-la nesta sessão; e o eminente Desembargador Hélio Nishiyama, valoroso integrante oriundo do Quinto Constitucional da OAB, que certamente vem a engrandecer e abrilhantar os quadros deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumprimento também o ilustre colega que me antecedeu na tribuna, bem como os senhores serventuários da Justiça. Estamos diante de um caso muito claro. O apelado, Sebastião Rodrigues do Couto, tomou posse da área em 2011 para 2012 e lá edificou sua moradia. A prova constante dos autos demonstra que, já em 2012, o apelado conseguiu instalar energia elétrica no local. Além disso, os elementos probatórios evidenciam que ele exerceu atividades e utilizou a área de forma contínua ao longo de todo esse período. Num belo dia, o doutor Domingos Savio de Souza chegou lá e o notificou para desocupar a área em 20 dias, sob pena de responder por uma ação de despejo, além de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante desse contexto, o apelado me procurou, relatou toda a situação e, então, ingressamos com a presente ação de manutenção de posse. E o primeiro ponto que merece destaque é que a própria parte adversa reconhece ter utilizado, na notificação extrajudicial, matrícula que não correspondia ao local efetivamente ocupado pelo apelado. Então, quer dizer que a notificação foi um pretexto para molestar a sua posse. A conversa de que existia um contrato verbal não restou provada nos autos, tanto que foi arguida em sede de reconvenção e foi rejeitada, porque a empresa apelante não se desincumbiu do seu mister de fazer provas. Por outro lado, o apelado Sebastião, que é o possuidor da área há mais de um ano e dia, de forma mansa e pacífica, demonstrou que lá reside, que lá todo mundo o conhece como possuidor daquela área. Efetivou, delimitou a área que possui e entramos na justiça. Veio a contestação, alegando que não existe posse. Isto porque a posse que a apelante diz ter é com base no título de domínio. E, em reconvenção, pede a reintegração de posse com base nesse título de domínio. Há poucos dias, tive a oportunidade de assistir a um julgamento envolvendo discussão possessória na região de Canabrava. Na ocasião, revi um antigo professor que tive no curso de Direito Agrário, o doutor Getúlio Targino Lima, de quem guardo o ensinamento de que uma posse boa se sobrepõe a um título de domínio e um título de domínio não se impõe diante de uma posse boa. É isso que estamos vivendo aqui hoje. Se existisse esse contrato verbal, existiria uma autorização, mesmo que verbal. Alguma testemunha falaria. Existiria a conta de luz em nome da empresa Acácia Diesel. Mas lá nunca existiu uma conta de luz. A apelante não trouxe uma conta de luz no nome dela. A apelante também não apresentou qualquer testemunha que tenha ouvido o apelado afirmar que permanecia no imóvel de forma consensual ou mediante autorização da empresa. Todas as pessoas que foram ouvidas, inclusive aquelas arroladas pela própria apelante, confirmaram que o apelado reside lá há mais de 10 (dez) anos. Em nenhum momento, Dr. Domingos Sávio, Vossa Excelência perguntou para qualquer uma dessas testemunhas se elas sabiam a que título o Sebastião ocupava a área. O senhor pode ouvir os áudios. Em nenhum momento o senhor perguntou isso, que era crucial para que o senhor tinha que provar. A anuência da empresa apelante, para que pelo menos tenha um cheiro, mesmo que vago, da existência de uma sessão gratuita. Isso não foi trazido nos autos. A notificação extrajudicial foi realizada pelo senhor como meio coercitivo usual para tentar coagir pessoas humildes, que quase não entendem do Direito, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A resposta dada, doutor, foi a correta. Foi o pedido para manter o Apelado na posse. E o que foi deferido? Com muita sabedoria, a sentença foi muito rica em dizer que a Apelante não provou a existência mínima de uma cessão gratuita de uso da área para o apelado Sebastião. Aí, o senhor me recorre da reconvenção. Foi alegado em preliminar que não fez o preparo do recurso da apelação. Assim, peço, em preliminar, o reconhecimento da deserção do recurso relativo ao tema da reconvenção, porque não foi efetuado o preparo. O senhor diz que o Apelado Sebastião entrou na área com autorização de Edgar Atallah, de Willian Atallah, mas não tem nenhum bilhete enviado para quem tomava conta da área? Ou era uma área abandonada? Porque, pelo que se sabe, a área estava desocupada e o apelado entrou, cuidou e, agora, após 12 (doze) anos, é que essa empresa foi ver que ele estava lá. Muito estranho! Não existe tanta bondade desse jeito no meio comercial, como Vossa Excelência quer afirmar. A testemunha Sebastião Vieira da Silva, arrolada pela apelante, confirma que o apelado reside lá há mais de 10 (dez) anos, sendo visto no local diariamente. Isso quem disse foi a testemunha da Apelante. Agora, vamos ouvir o que diz o vizinho da área. Não vamos longe, não. Veremos o que o vizinho da área disse. Isaías Teixeira (ID. 188751604 e ID. 188751607) afirmou que o apelado reside lá há 15 (quinze) anos. Que conhece o Sebastião de lá, desse local. Que ele possui uma casa no local, mantém plantações e realiza atividades de reciclagem. Nunca presenciou terceiros perturbando o apelado para que desocupasse a área, sendo respeitado por todos na região como possuidor. Que a área é toda cercada e que o Apelado não a invadiu. Utilizava exclusivamente para moradia e subsistência. Ora, o vizinho que conhecia lá é um terceiro. Isso é um vizinho que está falando. Afirma que ele mora lá há mais de 12 anos. Que ele usa a área. Que mora lá. Essa procura de outros endereços dele pode-se até entender. O Apelado era um policial militar. Ele tinha a casa da ex-esposa. Tinha a casa da mãe, que muitas vezes era mais fácil localizar, porque saía para trabalhar, saía em serviço. Assim, caso a autoridade policial fosse procurá-lo, tinha uma pessoa. Mas nada disso descaracteriza sua posse. A posse caracteriza-se por usar, gozar e praticar atos de propriedade. O domínio não se discute neste processo. Estamos numa ação possessória, em que não se discute domínio. Estamos discutindo quem está na posse da área de forma mansa e pacífica, sem qualquer perturbação, até vir uma notificação com coisas simuladas, tentando criar uma situação que não existiu e nem existiria. Qual é a vantagem de uma pessoa ficar zelando por uma área, correndo risco e passando dificuldades. O comodato se dá em uma área produtiva. Aí sim a pessoa tem interesse. Não existe lógica. Não entra na minha cabeça uma empresa, um representante, uma concessionária da Mercedes Benz, uma empresa acostumada a mexer com negócios, fazer um negócio de uma área, mesmo que de sessão gratuita, sem um documento. Não existe. Na minha cabeça, não existe. Podemos ver nesses contratos verbais, entre pessoas simples e humildes. Agora, uma empresa desse porte? A empresa, na verdade, fechou. Foi embora de Barra do Garças, abandonou tudo e agora vem criando essa situação. Criando essa jogada de contrato de comodato. Não restou provada essa relação jurídica. Excelentíssimos Desembargadores, a sentença singular foi muito bem lançada. Analisou ponto por ponto, provas por provas. Vossas Excelências podem esmiuçar os autos e ver que não existiu contrato de comodato. O que existiu foi uma ocupação e uma posse mansa e pacífica por mais de 12 (doze) anos, sem qualquer interrupção, até a malfadada e fabricada notificação feita pela Apelante. Sendo assim, finalizo dizendo que, da mesma maneira que o sol brilha para todos, o direito é para todos. Não podemos deixar aqui que uma teoria totalmente obscura venha a se sobrepor a uma prova cristalina que é a posse do Apelado Sebastião. Requeiro a Vossas Excelências que rejeitem a apelação no sentido da reconvenção, porque não foi preparada, e no mérito que não dê provimento ao recurso, mantendo a sentença singular. Obrigado. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR): Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré ACACIADIESEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da ação de manutenção de posse autuada sob o n. 1006703-66.2022.8.11.0004, ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO, julgou procedente o pedido possessório formulado pelo autor e improcedente a reconvenção de reintegração de posse c/c cobrança de aluguéis apresentada pela ré, condenado a ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa de cada demanda (id. 342400446). O cerne recursal reside na aferição da configuração da turbação possessória decorrente de notificação extrajudicial, na comprovação do alegado comodato verbal que desqualificaria a posse do apelado e no preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil pelo autor. O recurso não comporta acolhimento. PRELIMINAR Em contrarrazões, o apelado suscita a deserção parcial do recurso em relação à reconvenção, ao fundamento de que o preparo teria sido recolhido exclusivamente em referência à ação principal de manutenção de posse. A objeção não merece prosperar. As ações possessórias possuem natureza dúplice, conforme o art. 556 do Código de Processo Civil, de modo que a pretensão de proteção possessória em favor do réu poderia ter sido veiculada na própria contestação, sem necessidade de reconvenção autônoma. A questão relativa ao preparo, portanto, resulta de opção processual da apelante que, em última análise, não compromete o conhecimento do recurso, e atende ao princípio da primazia do julgamento de mérito insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Antes de examinar os requisitos específicos da tutela possessória, impõe-se uma observação de ordem conceitual que condiciona a análise de parcela significativa das teses recursais e delimita o campo de cognição deste recurso. A apelante estrutura parte de suas razões com apoio na titularidade registral dos imóveis. Essa estratégia argumentativa, contudo, pretende converter o juízo possessório em discussão dominial, o que o sistema jurídico brasileiro veda expressamente. A tutela possessória funda-se na situação de fato e protege aquele que exerce, de modo efetivo, algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente de qualquer indagação a respeito do direito de domínio sobre a coisa, conforme disposição do art. 1.196 do Código Civil. A relevância jurídica da posse deriva dessa dimensão fática, que o ordenamento tutela não apenas para preservar a estabilidade das relações sociais, mas também para prevenir a autotutela e proteger quem efetivamente cumpre a função econômica e social da coisa. Nessa linha, o art. 1.210, § 2º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. A mesma orientação encontra reflexo no art. 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Com base nesse raciocínio, as alegações de propriedade registral formuladas pela apelante, por mais relevantes que possam vir a ser em sede petitória, não possuem aptidão para infirmar a tutela possessória deferida em favor do apelado. Essa delimitação não constitui mera formalidade processual, porquanto decorre da própria estrutura do sistema possessório brasileiro, que protege a situação de fato contra qualquer perturbação, independentemente de quem ostente o título de propriedade. Assentada essa premissa, passa-se ao exame dos requisitos legais da manutenção de posse à luz do caso concreto. O art. 561 do Código de Processo Civil exige, para a procedência da ação de manutenção de posse, a comprovação cumulativa de quatro requisitos: (i) a posse anterior exercida pelo autor; (ii) a turbação praticada pelo réu; (iii) a data da turbação; (iv) e a continuação na posse, embora turbada. A controvérsia recursal concentra-se, sobretudo, na configuração da turbação, pois a apelante sustenta que a expedição de notificação extrajudicial constitui mero exercício regular de direito, destituído de materialidade ofensiva à posse. Essa tese, contudo, não encontra amparo na jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a notificação extrajudicial com ordem de desocupação do imóvel, sob ameaça de medidas cabíveis, é suficiente para configurar ato de turbação da posse (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.687.838/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/março/2020, DJe 25/março/2020). Este Tribunal de Justiça também compreende que, a depender do contexto fático subjacente, a notificação extrajudicial reveste-se de aptidão para representar perturbação possessória. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “[...] Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório é a ação preventiva do possuidor que objetiva impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, devendo, para tanto, demonstrar a anterioridade de sua posse, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. 2. Embora a notificação extrajudicial que informa a possibilidade de ajuizamento de ação não revele, por si só, injusta ameaça à posse, por representar exercício regular de direito, o conteúdo do documento pode, quando cotejado com o restante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, corroborar a tese em que se funda a ação de interdito proibitório, hipótese em que o documento deve ser considerado na resolução do litígio. 3. Se o autor comprova o exercício da posse e apresenta elementos indicativos da ameaça, incumbe aos réus, ao alegarem a fragilidade do arcabouço probatório autoral, apresentarem contraprova, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, sob pena de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos para a obtenção do mandado proibitório [...]” (TJMT, APCív n. 0000740-91.2017.8.11.0094, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 17/12/2020). Portanto, a qualificação jurídica da notificação como ato de turbação não comporta análise abstrata, mas depende do exame das circunstâncias concretas de cada caso. Transportadas essas premissas normativas e jurisprudenciais ao caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu, com acerto, a presença de todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à posse anterior, a prova produzida na instrução é convergente e consistente. No plano documental, a declaração da concessionária de energia elétrica atesta a titularidade da unidade consumidora em nome do apelado desde 23/maio/2012, o que constitui prova robusta do exercício possessório por mais de uma década (id. 342399393). No que se refere à prova oral, colhida em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelo apelado foram uníssonas ao confirmar a ocupação mansa, pacífica e ininterrupta da área litigiosa. A testemunha Wilson Borges da Rocha, policial militar aposentado, declarou que conhece o apelado no local desde 2007, onde sempre o viu residir (id. 342400440). De igual forma, Izaias Teixeira dos Santos, vizinho e residente na região há 23 (vinte e três) anos, informou que conhece o apelado há aproximadamente 15 (quinze) anos, com casa no local, plantações e atividades de reciclagem (id. 342400440). O depoimento de Luciano de Jesus Pereira registra que conhece o apelado desde 2007, e se refere ao local como “chácara do Tião”, onde costumava deixar seu caminhão (id. 342400440). Rodrigo Rezende Rocha declarou que conhece o apelado há 15 (quinze) anos, sempre residente na área, que é toda cercada e utilizada para moradia e plantio de milho e mandioca (id. 342400440). De forma especialmente relevante, a própria testemunha arrolada pela apelante, Sebastião Vieira da Silva, ao ser inquirida, confirmou que o apelado reside no local há aproximadamente 10 (dez) anos, com presença diária (id. 342400440). As demais testemunhas arroladas pela ré, Antônio Batista Pereira Rodrigues e Diego Ribeiro da Silva Barbosa, limitaram seus depoimentos ao período anterior a 2012, declararam não saber quem passou a ocupar a área após esse período e, portanto, não lograram infirmar a posse exclusiva exercida pelo apelado (id. 342400440). Quanto à configuração da turbação, a notificação extrajudicial de 15/julho/2022 não se limitou a comunicar formalmente uma pretensão. O documento exigiu a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça expressa de medidas judiciais e cobrança de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O conteúdo coercitivo dessa notificação, conjugado com a pretensão do apelante em ser reintegrado na posse do imóvel revela a inequívoca intenção de molestar a posse do apelado, circunstância que ultrapassa os limites do mero exercício regular de direito. Nesse particular, registra-se uma incoerência na postura processual da apelante que merece destaque. Em sede de contestação, a apelante atribuiu à notificação extrajudicial a função de constituir o apelado em mora e de deflagrar o esbulho possessório, porquanto sustentou que a recusa de desocupação após o encerramento do comodato configurava posse injusta, de má-fé. Em sede recursal, todavia, pretende que a mesma notificação seja requalificada como ato juridicamente inofensivo, destituído de aptidão para configurar turbação. Essas posições, além de contraditórias, são inconciliáveis, na medida em que a apelante não pode invocar a notificação como ato constitutivo do esbulho que fundamenta sua pretensão de reintegração de posse e, ao mesmo tempo, pretender que esse ato seja considerado inofensivo à posse do autor. Cumpre observar, ainda, que a tese de que a notificação não ostenta caráter turbativo foi deduzida pela apelante exclusivamente nas razões recursais, sem que essa qualificação jurídica tenha sido suscitada perante o Juízo de origem. Essa circunstância, embora não impeça o conhecimento do argumento em sede recursal, fragiliza ainda mais a tese, porquanto denota uma reformulação da estratégia defensiva em âmbito recursal, dissociada do contexto probatório e argumentativo construído em primeiro grau. Por fim, a continuidade da posse do apelado, embora turbada, restou igualmente comprovada, porquanto ele permaneceu na área durante todo o trâmite processual, conforme confirmam os depoimentos colhidos em audiência de instrução. Portanto, comprovados todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de tutela possessória formulado pelo autor. Prosseguindo, como corolário da procedência da pretensão autoral, o pedido de reintegração de posse e de condenação do autor em pagamento de aluguéis não prospera. A reintegração pressupõe a demonstração de esbulho, o qual, na configuração fática desenhada pela apelante, somente se configuraria se o apelado detivesse posse precária decorrente do alegado comodato verbal e se houvesse recusado a restituição do bem após regular notificação. Assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à apelante o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do apelado, qual seja a existência do comodato verbal que desqualificaria sua posse e a converteria em mera detenção. A apelante, contudo, não produziu qualquer prova apta a demonstrar a celebração desse negócio jurídico. Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência, inclusive as arroladas pela própria ré, confirmou a existência de acordo de empréstimo gratuito entre as partes. Os depoimentos das testemunhas da apelante limitaram-se a relatar que, em período anterior a 2012, outras pessoas ocuparam o imóvel com autorização do sócio Edgar Atallah, circunstância que não se projeta automaticamente sobre a relação entre as partes litigantes e que não demonstra a celebração de comodato com o apelado. Nesse sentido, diante da ausência de comprovação do negócio jurídico que daria caráter precário à posse do autor, inexiste fundamento para reconhecer eventual esbulho por ele praticado. Por consequência lógica, também carece de fundamento a pretensão de cobrança de aluguéis com base no art. 582 do Código Civil, aplicável exclusivamente à hipótese de mora do comodatário. Inexistente o comodato, inexiste a mora e, por conseguinte, a obrigação de pagar aluguéis pela permanência no imóvel. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré ACACIADIESEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Em razão do desprovimento do recurso, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do patrono do apelado, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em ambas as demandas. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª VOGAL): Acompanho o voto do eminente Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (2ª VOGAL): Senhora Presidente, preciso de um esclarecimento do doutor Aridaque. Doutor Aridaque, Vossa Excelência afirmou, em sustentação oral, que o apelado exerce posse sobre a área há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação. Indago, qual teria sido a origem da posse exercida pelo apelado. USOU DA PALAVRA O ADVOGADO ARIDAQUE LUIZ NETO, OAB/MT 3252-O:
Trata-se de simples ocupação. Era um lugar que se encontrava abandonado. Conforme mencionado pelo digníssimo Relator e descrito na petição inicial, o apelado ingressou no imóvel, passou a zelar pelo local, realizou benfeitorias e ali permaneceu. Tratava-se de um lugar abandonado. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (2ª VOGAL): Senhora Presidente, Peço vista dos autos, porque, em princípio, parece-me que a posse exercida pelo apelado possui origem clandestina. Não identifico, ao menos neste momento, característica de precariedade, como ponderado pelo eminente Relator, mas de clandestinidade. Nesse contexto, a posse esbarra no óbice do artigo 1.200 do Código Civil, segundo o qual “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. E é justamente a configuração da posse justa que, em tese, conferiria ao apelado o direito de buscar direitos possessórios em face de terceiros, inclusive em relação ao proprietário detentor do título dominial. Contudo, para não me alongar, peço vista dos autos para melhor examinar essas particularidades, inclusive à luz do bem fundamentado voto proferido pelo douto Relator. SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (2ª VOGAL): Eminentes Pares, O presente recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/05/2026, em que o ilustre Relator Des. HÉLIO NISHIYAMA negou provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 1006703-66.2022.8.11.0004, para manter a sentença de 1º grau de jurisdição que julgou procedente a ação de manutenção de posse e improcedente a reconvenção de reintegração de posse, condenando o requerido/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de cada demanda. A 1º Vogal – eminente Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - acompanhou o ilustre relator. Pedi vista dos autos para melhor análise Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO ajuizou ação de manutenção de posse alegando que ocupa há mais de 12 (doze) anos área urbana de 16.868 m² situada à frente da Rua Antônio Moraes dos Santos, na Comarca de Barra do Garças-MT, afirmando que encontrou o local abandonado e passou a exercer posse mansa e pacífica, tornando-o sua residência familiar. Sustentou que a notificação extrajudicial recebida em 15/07/2022, pela qual a apelante exigiu a desocupação do imóvel sob alegação de extinção de comodato verbal, configurou turbação de sua posse. Por sua vez, a apelante, em contestação e reconvenção, sustentou que a área ocupada pelo apelado integra a matrícula nº 10.994 de sua propriedade dominial e que o apelado ocupava o imóvel mediante comodato verbal celebrado com o sócio EDGAR ATALLAH, já falecido, e que, extinto o comodato pela notificação de 15/07/2022, a permanência do apelado no local configurou esbulho possessório, requerendo a a reintegração de posse e a condenação ao pagamento de aluguéis. Após a instrução, foi proferida a sentença, reconhecendo a posse do apelado como justa e qualificada, julgando procedente a manutenção de posse e improcedente a reconvenção, ao fundamento de que a apelante não comprovou o comodato verbal alegado. Conforme se denota, o ponto central do presente recurso não reside apenas na discussão sobre a existência ou não do comodato verbal, mas, antes disso, na qualificação jurídica da posse exercida pelo apelado sobre o imóvel de propriedade dominial da apelante. Não é de se olvidar que o art. 1.200 do Código Civil estabelece que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso, por exclusão, a posse injusta é aquela adquirida com violência, de forma clandestina ou a título precário. A posse clandestina, especificamente, caracteriza-se pela ocupação realizada às ocultas, sem o conhecimento do possuidor anterior ou do proprietário, aproveitando-se da ausência ou do descuido deste. Na hipótese, o próprio apelado narrou, em sua petição inicial, que encontrou a área completamente abandonada e passou a ocupá-la unilateralmente, sem qualquer comunicação ao proprietário, sem título, sem contrato e sem anuência de quem quer que fosse. Essa narrativa, longe de favorecer o apelado, revela com precisão a natureza clandestina da ocupação. Isto porque, o apelado não afirmou ter recebido autorização de ninguém para ingressar no imóvel. Afirmou, ao contrário, que simplesmente adentrou a área por encontrá-la aparentemente desocupada. Aliás, a aparência de abandono de um imóvel não confere ao ocupante o direito de tomar posse do bem alheio. O abandono juridicamente relevante, capaz de gerar consequências possessórias, exige a demonstração inequívoca de que o proprietário renunciou ao seu direito, o que não se presume e não se extrai pela mera ausência física temporária do titular. Ademais, no caso em tela, a apelante demonstrou ser proprietária dominial da área, com matrículas devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças, o que afasta qualquer cogitação de abandono jurídico do bem. Vale relembrar que a posse clandestina, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, não gera proteção possessória autônoma em face do legítimo proprietário. O possuidor que adquire a posse de forma clandestina pode, é verdade, ver essa posse convalidar-se com o tempo, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, que dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Todavia, a cessação da clandestinidade pressupõe que o proprietário tome conhecimento da ocupação e, mesmo assim, não adote providências para retomar o bem em tempo razoável. No presente caso, a apelante demonstrou que, ao tomar conhecimento da ocupação irregular do imóvel após o falecimento do sócio EDGAR ATALLAH, adotou providências imediatas para a retomada do bem, expedindo a notificação extrajudicial em 15/07/2022. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que a apelante, antes dessa data, tinha ciência da ocupação pelo apelado e quedou-se inerte de forma a permitir a convalidação da posse clandestina. Ao contrário, as testemunhas da apelante demonstraram que o imóvel sempre foi objeto de atenção e cuidado por parte dos proprietários, que autorizavam expressamente as pessoas que nele residiam ou trabalhavam. Desta forma, se mostra ausente a ocorrência de posse justa apta a fundar a ação de manutenção. Aliás, para que a ação de manutenção de posse seja acolhida, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse. A posse a que se refere o dispositivo processual deve ser posse justa, qualificada, exercida com ânimo de dono e sem os vícios previstos no art. 1.200 do Código Civil. De igual sorte, a posse injusta, embora possa eventualmente ser protegida em face de terceiros que não sejam o legítimo possuidor anterior, não gera proteção em face do próprio proprietário que busca retomar o bem. Admitir o contrário significaria permitir que o ocupante clandestino utilizasse o aparato judicial para consolidar situação jurídica construída à margem do ordenamento, em detrimento do titular do direito real. Inclusive, conforme já delineado, a área ocupada pelo apelado integra o patrimônio dominial da apelante, conforme demonstrado pelas matrículas imobiliárias juntadas. A apelante comprovou ser proprietária registral do imóvel, exercendo posse indireta sobre o bem, seja por meio de pessoas autorizadas que nele residiram ao longo dos anos, seja por meio do contrato de locação da parte frontal do terreno celebrado com a empresa TEKAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA. Ademais, a posse indireta do proprietário não se extingue pela mera ausência física do local, especialmente quando demonstrado que o bem sempre esteve sob sua vigilância e administração. Se não bastasse, as testemunhas arroladas pela apelante SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA, ANTÔNIO BATISTA PEREIRA RODRIGUES e DIEGO RIBEIRO DA SILVA BARBOSA, confirmaram que residiram no imóvel entre os anos de 2009 e 2012, sempre mediante autorização expressa dos proprietários, com a condição de cuidar e zelar pelo local. Esse conjunto probatório demonstra que a apelante nunca perdeu a posse indireta do bem e que todas as ocupações anteriores decorreram de autorização dos proprietários, o que reforça a conclusão de que a ocupação pelo apelado, iniciada sem qualquer autorização, tem natureza clandestina. Diante de tais premissas jurídico-legais, é de se concluir que a sentença recorrida que qualificou a notificação extrajudicial de 15/07/2022 como ato de turbação possessória não se sustenta diante das circunstâncias do caso. Como cediço, a turbação possessória pressupõe que o turbador pratique ato concreto que perturbe o exercício de posse justa e qualificada. Quando a posse exercida pelo notificado não reúne os requisitos de posse justa, a notificação expedida pelo proprietário para retomada do bem representa exercício regular do direito de propriedade, garantido pelo art. 1.228 do Código Civil, e não ato ilícito passível de repressão pela via possessória. Além do mais, o proprietário que notifica o ocupante irregular de seu imóvel, exigindo a desocupação e advertindo sobre as consequências jurídicas da permanência indevida, age dentro dos limites do seu direito. A ameaça de ajuizamento de ação judicial e a fixação de valor de aluguel para o período de ocupação indevida não configuram violência ou coação ilícita, mas sim comunicação legítima das consequências previstas no ordenamento jurídico para a situação de ocupação irregular. Nesse contexto, a notificação extrajudicial expedida pela apelante, data vênia, nem de longe poderia configurar turbação possessória apta a fundamentar a ação de manutenção de posse ajuizada pelo apelado. Com relação à reconvenção de reintegração de posse pretendida pela parte apelante, por óbvio que o pedido merece acolhimento – até porque, a apelante comprovou sua posse anterior sobre o imóvel exercida de forma indireta por meio de pessoas autorizadas e, atualmente, por meio do contrato de locação da parte frontal do terreno. O esbulho configurou-se a partir do momento em que o apelado, notificado para desocupar o imóvel, recusou-se a fazê-lo, tornando injusta e ilegítima sua permanência no local. A data do esbulho coincide com o término do prazo de quinze dias concedido na notificação de 15/07/2022, ou seja, 30/07/2022. Logo, restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior da apelante, esbulho praticado pelo apelado, data do fato e perda da posse —, a reintegração de posse constitui medida adequada e necessária para a restauração do estado possessório legítimo. No que tange à cobrança de aluguéis, a pretensão da apelante fundamenta-se no art. 582 do Código Civil, que prevê o pagamento de aluguel arbitrado pelo comodante em caso de mora do comodatário. Não procede o inconformismo da apelante, uma vez que o comodato verbal não restou comprovado nos autos, sendo assim, a cobrança de aluguéis com base nesse fundamento específico não encontra amparo. A bem da verdade, a permanência indevida do apelado no imóvel após o esbulho, contudo, gera o dever de indenizar o proprietário pelos frutos civis que deixou de auferir, nos termos dos artigos 1.216 e 1.228 do Código Civil em liquidação de sentença com base em avaliação técnica que considere as características do imóvel e os valores praticados no mercado local para locações de imóveis semelhantes, não sendo possível adotar, desde logo, o valor mensais indicado na notificação extrajudicial, por ausência de parâmetro técnico que o respalde.
Ante o exposto, peço máxima vênia ao nobre relator para divergir de seu voto para dar parcial provimento recurso, a fim de reformar a sentença, consequentemente, julgar improcedente a ação de manutenção de posse ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO e parcial procedente a reconvenção de reintegração de posse apresentada por ACACIADIESEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da apelante sobre a área de 16.868 m² descrita no memorial apresentado na petição inicial, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pelo apelado, sob pena de reintegração forçada. No mais, inverto os ônus de sucumbência, condenando SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (PRESIDENTE DA SESSÃO): Eminentes Pares, Em razão da divergência, fica suspenso o julgamento para aplicação da técnica de extensão de julgamento prevista no art. 942 do CPC, com a ampliação do quórum em sessão futura. SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA, RESPECTIVAMENTE, OS ADVOGADOS DOMINGOS SAVIO DE SOUZA (OAB/MT 18772-A) E ARIDAQUE LUIZ NETO (OAB/MT 3252-O) V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (3º VOGAL – CONVOCADO): Peço vênia à divergência e acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR (4º VOGAL – JUIZ DE DIREITO CONVOCADO): Peço vênia à divergência e acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026