Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007262-86.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: MARCELO GALVAO MARQUES
REQUERIDO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO, NUBIA LIDIA GIROTTO BARATTO
VISTOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO GALVÃO MARQUES (ID 212245433) e por ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO (ID 212395033), ambos devidamente qualificados nos autos, em face da sentença de ID 210839166. 2. O primeiro embargante (Autor) alega, em síntese, a existência de contradição na sentença, apontando que, embora a fundamentação tenha revogado a gratuidade da justiça, o dispositivo determinou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Sustenta, ainda, omissões e contradições quanto à valoração das provas do preço do veículo, pagamento de IPVA, multas, indeferimento de provas e critérios de correção monetária, bem como quanto aos danos morais. 3. O segundo embargante (Réu) alega contradição no indeferimento da justiça gratuita, sustentando ter comprovado a hipossuficiência, e omissão quanto ao abatimento de valores referentes a impostos supostamente pagos. 4. As partes apresentaram contrarrazões (ID 214969752). 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 7. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (MARCELO GALVÃO MARQUES) 8. Assiste razão parcial ao embargante quanto à alegação de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no que tange à gratuidade da justiça. 9. Com efeito, a sentença embargada padece de contradição, uma vez que, na fundamentação (itens 21 a 24), este juízo analisou a capacidade financeira do autor e decidiu expressamente pela revogação do benefício da Gratuidade da Justiça, em razão do recolhimento das custas processuais. 10. Contudo, ao proferir o dispositivo (item 52), constou determinação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às “partes beneficiárias da justiça gratuita”, texto que conflita com a decisão de mérito tomada na fundamentação que retirou tal condição do autor. 11. Impõe-se, portanto, a correção do vício para harmonizar o dispositivo com a fundamentação, esclarecendo que não se aplica a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC ao autor, mantendo-se, contudo, a revogação decidida no mérito e o indeferimento do pedido de devolução de custas. 12. Quanto aos demais pontos alegados (valor do veículo, pagamento de IPVA, multas, indeferimento de provas, critérios de correção e danos morais), não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença analisou detidamente o conjunto probatório, fixando o preço do negócio e os valores pagos com base nas provas produzidas, bem como aplicou a legislação vigente quanto aos índices de correção (Lei 14.905/2024 e Taxa SELIC). 13. O que se observa, nestes pontos, é mero inconformismo do embargante com a conclusão jurídica e a valoração das provas adotadas pelo juízo, pretendendo a rediscussão de matérias já decididas, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO) 14. A decisão embargada não padece de contradição ou omissão quanto aos pontos levantados pelo requerido. 15. No que tange à justiça gratuita, a sentença indeferiu o benefício de forma fundamentada (itens 25 e 26), considerando a ausência de documentação idônea no momento da sentença para comprovar a hipossuficiência alegada, superando a decisão interlocutória anterior. 16. Da mesma forma, quanto à alegação de omissão sobre pagamento de impostos, a sentença fixou as bases do negócio jurídico (preço e pagamentos reconhecidos) com base na análise da prova dos autos, rejeitando implicitamente a tese defensiva de que tais valores integrariam a quitação. 17. Logo, percebe-se que os embargos do réu caracterizam mero inconformismo, pois pretendem rediscutir a justiça da decisão e a valoração da prova, sem apontar vício real sanável por esta via recursal. DISPOSITIVO 18.
Diante do exposto, consubstanciado na fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta: 19. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARCELO GALVÃO MARQUES, apenas para sanar a contradição apontada e CORRIGIR o item 52 do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “52. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 60% para o autor e 40% para o primeiro requerido, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Tendo em vista a revogação da gratuidade ao autor e o indeferimento aos réus, as verbas são exigíveis de imediato.” 20. REJEITO os embargos de declaração opostos por ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO, e os demais pedidos do autor, MANTENDO, no mais, a sentença embargada tal como lançada. 21. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO