Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000916-35.2017.8.11.0003..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEBASTIÃO LOPES Vistos e examinados.
Trata-se de pedido formulado por SEBASTIÃO LOPES, por meio de seu advogado, requerendo a averbação da sentença que reconheceu a justiça de sua posse na matrícula imobiliária nº 81.955 do Registro Geral de Imóveis de Rondonópolis/MT, com fundamento no artigo 13, I, da Lei nº 6.015/1973. O requerente alega que a ação de imissão de posse que tramitou nestes autos foi julgada improcedente, com sentença transitada em julgado, reconhecendo-se a justiça de sua posse sobre o imóvel em questão, amparada em contrato de compra e venda formalizado por procurador legalmente constituído pela proprietária originária. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a sentença proferida neste feito, confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, efetivamente reconheceu que a posse exercida pelo requerente SEBASTIÃO LOPES sobre o imóvel objeto da lide não é injusta, estando "amparada em causa jurídica eficiente (instrumento particular de compra e venda, ainda que não registrado no Cartório Imobiliário), formalizado a partir de procuração pública lavrada em Cartório e com registro em livro cartorário que não foi declarada nula". O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT transitou em julgado em 19/04/2024, conforme certidão de ID 153200177. Contudo, observo que o pedido formulado pelo requerente não encontra amparo legal no dispositivo invocado. O artigo 13, I, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) trata da possibilidade de averbação de "convenções antenupciais", não guardando relação com o caso em tela. Na verdade, o dispositivo aplicável seria o artigo 167, II, da mesma lei, que prevê a averbação de sentenças que reconheçam a existência de direitos sobre imóveis. No entanto, é importante ressaltar que a sentença proferida nestes autos não declarou a aquisição da propriedade pelo requerente, mas apenas reconheceu a justiça de sua posse para fins de improcedência do pedido de imissão. Inclusive, o próprio acórdão destacou que "embora a exceção de usucapião possa ser utilizada como argumento para a defesa da posse, os requisitos para tanto devem ser analisados em ação própria". Assim, a sentença não constitui título hábil para modificar o registro de propriedade do imóvel, servindo apenas como prova da justiça da posse exercida pelo requerente, o que já foi reconhecido judicialmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de averbação da sentença na matrícula do imóvel, por ausência de previsão legal específica e por não constituir título hábil à modificação do registro de propriedade. Caso o requerente pretenda obter o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre o imóvel, deverá ajuizar a ação própria para tal finalidade, seja de usucapião ou outra medida cabível. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Juiz(a) de Direito