Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002113-19.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: MAYLON ALEX SOUZA CORREIA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em desfavor de MAYLON ALEX SOUZA CORREIA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente requer a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782, §3º do CPC, bem como a aplicação de medidas coercitivas indiretas, com base no art. 139, IV do CPC, consistentes em: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) apreensão do passaporte; c) cancelamento ou suspensão do cartão de crédito; e d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. É o necessário. DECIDO. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, DEFIRO o requerimento, com fundamento no art. 782, §3º do CPC. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que procedam à negativação do nome do executado em razão do presente processo executivo. No que tange às medidas atípicas requeridas com fundamento no art. 139, IV do CPC, INDEFIRO o pedido, pelos fundamentos que passo a expor. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1137, que versa justamente sobre "a definição de balizas para a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, especialmente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte", determinando a suspensão nacional dos processos que discutem a aplicação dessas medidas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem se posicionado pela impossibilidade de aplicação de tais medidas enquanto não julgado o tema pelo STJ, conforme se verifica do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: “1. A imposição de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de sua eficácia e respeito aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade. 2. Enquanto não julgado o Tema 1137 pelo STJ, deve ser sobrestado o exame de pedido de suspensão de CNH ou retenção de passaporte com base em execução frustrada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Tema 1137/STJ (Repetitivo), Agravo de Instrumento 2138619-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2089896-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024; TJMT, Agravo de Instrumento 1034373-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025. (N.U 1032656-39.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 18/11/2025) Ademais, mesmo que não houvesse a afetação do tema pelo STJ, as medidas pleiteadas não se mostram proporcionais e adequadas ao caso concreto. Conforme se verifica dos dados obtidos pelo sistema SNIPER, o executado é pessoa jovem (nascido em 08/03/2002), regularmente empregado no setor privado, não havendo nos autos elementos que indiquem ocultação patrimonial deliberada ou recalcitrância injustificada no cumprimento da obrigação. As medidas requeridas, especialmente o bloqueio de serviços de telefonia/internet, poderiam afetar direitos fundamentais de comunicação e acesso à informação, além de potencialmente prejudicar a própria atividade laboral do executado, dificultando ainda mais o pagamento da dívida. Ressalto que a aplicação de medidas atípicas exige demonstração concreta de sua eficácia e respeito aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, §3º do CPC. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que procedam à negativação do nome do executado em razão do presente processo executivo. 2. INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas atípicas consistentes em suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento/suspensão de cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet, pelos fundamentos acima expostos. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Anote-se que as intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678), conforme requerido. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito