Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1030479-72.2020.8.11.0002..
AUTOR: MARIA PEDROSA DA SILVA
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO denominada DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA PEDROSA DA SILVA em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que em o demandado negativou o seu nome no SCPC, por débitos no valor de R$ 712,77 e R$ 452,46, contudo, desconhece a origem destes uma vez que os descontos são realizados diretamente em sua aposentadoria. Assim, requereu em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito e no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, restou concedida a tutela de urgência, o benefício da gratuidade judicial, designada a audiência de conciliação, determinada a citação do demandado e deferida a inversão do ônus probatório (Id. 43333404). O Banco contestou no id. 54023742; pleiteou pela gratuidade da justiça e afirmou não existir ato ilícito praticado pelo Banco, uma vez que a parte autora contratou os empréstimos consignados. Ao impugnar, a requerente refutou as alegações da defesa e reiterou os pleitos da exordial (Id. 55689169). Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o polo passivo informou não possuir, enquanto o ativo quedou-se inerte. E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. - Do julgamento antecipado. Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito, e, atento ao que consta nos autos, respeitando entendimentos contrários, não constato a necessidade de audiência para produção de prova oral para complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I, e 366 do Código de Processo Civil. Deste modo, com fulcro no art. 355, I, e 366 do Código de Processo Civil procedo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento de ofício da coisa julgada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. As condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. Precedentes. 1.1. A apreciação, na instância especial, das alegações formuladas pelo autor nas razões do recurso de apelação configuraria indevida supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 403952 GO 2013/0332552-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018). Com efeito, verifico que tramitou perante este Juízo, sob. nº 1008760-34.2020.8.11.0002, ação idêntica, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Segundo observei na consulta extraída no PJE, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido formulado naqueles autos em 03/03/2023, a qual transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença proferida naqueles autos, vejamos: Nesse contexto, observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência dentre os quais se encontra a condição econômica das partes, bem como considerada a equidade, proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e entendo como justa fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL à requerente MARIA PEDROSA DA SILVA, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (presente data), bem assim declarar a inexistência dos débitos no valor de R$ 712,77 (contrato nº 480138354) e R$ 452,46, respectivamente (contrato nº 476024536) - (extrato do Id. 30401561). Deste modo, inconteste que na demanda nº 1008760-34.2020.8.11.0002 houve processamento de ação idêntica a presente, inclusive, já declarado inexistente os débitos objeto desta ação, o que acarreta na declaração da coisa julgada. A esse respeito colaciono os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC, – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ao analisar os autos, verifico que, de fato, houve o processamento de ação idêntica a esta no Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara/MT, que tramitou sob o nº 8010305-69.2015.811.0010, cujas pretensões são idênticas: declaração da inexistência do débito vinculado ao contrato nº 000046972118, retirada de seu nome do SPC, baixa do protesto em Cartório e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Em 30/03/2016 houve o trânsito em julgado da decisão, conforme se vê dos andamentos processuais constantes no sistema PROJUDI. Portanto, se trata de coisa julgada, fenômeno processual que, para salvaguardar a segurança jurídica, torna a decisão irrecorrível, imutável. Com efeito, sobrevindo a coisa julgada, não é permitido, em nenhuma hipótese, o reexame da matéria. Nego provimento ao recurso e mantenho in totum a decisão vergastada. (N.U 1002630-72.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 12/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PEDIDO DE REENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO NAS LEIS MUNICIPAIS N. 3.797/2012 E 4.093/2015 DE VÁRZEA GRANDE – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM FEITO TRANSITA EM JULGADO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. É vedada a rediscussão de matéria já decidida, em observância ao instituto coisa julgada, devendo a ação ser extinta nos termos do art. 485, V, do CPC. (N.U 1007980-02.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022). Sendo assim, de rigor a extinção da presente demanda sem julgamento do mérito. No mais, tem-se que no caso em tela restou demonstrada a má-fé, uma vez que, mesmo sabendo que a ação anterior, versando sobre os mesmos fatos e com a mesma causa de pedir da presente demanda, a requerente ingressou com esta ação, agindo de modo temerário ao utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal, segundo inteligência do art. 17, III e V, do CPC/73 (art. 80, III e V do CPC/15). Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO – EMBARQUE FRUSTRADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA – ACORDO FIRMADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS, AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO INOCORRENTE – CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A violação da coisa julgada, arguida somente em apelação, é matéria passível de apreciação ex officio, nos termos do art. 267, § 3º do CPC/73, motivo pelo qual se revela descabida a alegação de preclusão. Aplicável a condenação do autor às penas da litigância de má-fé, por não mencionar a existência de demanda anterior, fundada na mesma causa de pedir. Contudo, a parte Ré deixa de ter direito à verba de sucumbência ante a negligência em alegar a violação da coisa julgada em contestação. Ação extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. (Ap 1969/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 13/03/2017) (destaquei). Logo, comprovada a litigância de má-fé da parte autora, fica esta sujeita à cominação de multa, nos termos do artigo 81 do CPC. - Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida no id. 43333404. Condeno a demandante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mais indenização à parte contrária de 1% sobre a mesma base de cálculo, nos termos dos artigos 81 e 80, III e V, CPC (art. 17, III, e 18 do CPC). Ainda, condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita concedida ao autor. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito