Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3286893/MT (2026/0228981-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
TIAGO DOS REIS FERRO - MT035202A
TIAGO DOS REIS FERRO - RO014605
TIAGO DOS REIS FERRO - DF082288
TIAGO DOS REIS FERRO - TO013408A
TIAGO DOS REIS FERRO - AM0A2471
TIAGO DOS REIS FERRO - PA041080A
TIAGO DOS REIS FERRO - GO076469
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 19:23
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2026, 18:20
Expedição de documento
09/06/2026, 18:19
Outras Decisões
09/06/2026, 15:57
Decurso de Prazo
04/06/2026, 02:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 15:50
Publicação
13/05/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:02
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:08
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
12/05/2026, 00:00
Documento
11/05/2026, 10:50
Ato ordinatório
08/05/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:27
Publicação
15/04/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1022072-52.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): DIOGO TADEU ALVES CORREA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 306538359. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 320778356. A parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 370, 489, §1º, 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao art. 6º, VIII, do CDC, e ao art. 6º da LINDB, além de divergência jurisprudencial. É o relatório. Decido. I - Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa aos arts. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, o que teria impedido o cumprimento do ônus processual de apresentar demonstrativo discriminado da dívida nos embargos monitórios. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que constitui condição de procedibilidade dos embargos monitórios fundamentados em excesso de cobrança a apresentação, pelo embargante, de memória discriminada e fundamentada dos cálculos que reputa corretos, requisito indispensável ao exercício pleno do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução fundada em suposta cobrança de encargos e/ou tarifas indevidas, ainda que demandem dilação probatória para sua comprovação, deve vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto e do correspondente demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, não se aplicando a mitigação do referido requisito aos casos de necessidade de produção de prova pericial" (AgInt no AREsp 1.849.846/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 26/10/2021). 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Registre-se que a Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido estiver alinhado com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1022072-52.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): DIOGO TADEU ALVES CORREA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 306538359. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 320778356. A parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 370, 489, §1º, 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao art. 6º, VIII, do CDC, e ao art. 6º da LINDB, além de divergência jurisprudencial. É o relatório. Decido. I - Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa aos arts. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, o que teria impedido o cumprimento do ônus processual de apresentar demonstrativo discriminado da dívida nos embargos monitórios. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que constitui condição de procedibilidade dos embargos monitórios fundamentados em excesso de cobrança a apresentação, pelo embargante, de memória discriminada e fundamentada dos cálculos que reputa corretos, requisito indispensável ao exercício pleno do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução fundada em suposta cobrança de encargos e/ou tarifas indevidas, ainda que demandem dilação probatória para sua comprovação, deve vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto e do correspondente demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, não se aplicando a mitigação do referido requisito aos casos de necessidade de produção de prova pericial" (AgInt no AREsp 1.849.846/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 26/10/2021). 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Registre-se que a Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido estiver alinhado com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1022072-52.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): DIOGO TADEU ALVES CORREA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 306538359. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 320778356. A parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 370, 489, §1º, 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao art. 6º, VIII, do CDC, e ao art. 6º da LINDB, além de divergência jurisprudencial. É o relatório. Decido. I - Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa aos arts. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, o que teria impedido o cumprimento do ônus processual de apresentar demonstrativo discriminado da dívida nos embargos monitórios. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que constitui condição de procedibilidade dos embargos monitórios fundamentados em excesso de cobrança a apresentação, pelo embargante, de memória discriminada e fundamentada dos cálculos que reputa corretos, requisito indispensável ao exercício pleno do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução fundada em suposta cobrança de encargos e/ou tarifas indevidas, ainda que demandem dilação probatória para sua comprovação, deve vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto e do correspondente demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, não se aplicando a mitigação do referido requisito aos casos de necessidade de produção de prova pericial" (AgInt no AREsp 1.849.846/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 26/10/2021). 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Registre-se que a Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido estiver alinhado com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 18:02
Expedição de documento
13/04/2026, 18:02
Recurso Especial
13/04/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:15
Publicação
05/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 10:09
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:27
Retificação de Classe Processual
02/03/2026, 16:26
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:26
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:03
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:11
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO Nº 1022072-52.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Recurso Especial (id. 327385853). Requer o agravante, em síntese, “o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para que seja integralmente reformada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Recurso Especial, com a consequente concessão imediata da tutela suspensiva requerida, a fim de determinar a suspensão da eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do Recurso Especial.” Recurso tempestivo. Contrarrazões id. 343455873. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.030, I e III, § 2º, do Código de Processo Civil que, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão de negativa de seguimento ou de sobrestamento, nos seguintes termos: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” [g.n.] Diante desse cenário, como a questão não foi decidida com fundamento na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, evidentemente, o recurso cabível é o Agravo aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC, vejamos: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” [g.n.] Nesse aspecto, o presente Agravo Interno revela-se manifestamente inadmissível, consoante às regras dos artigos 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042, ambos do CPC, o que atrai a inviabilidade do seu conhecimento. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISOS I E III, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. INADMISSÃO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 3. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo". 2. Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, examinando os julgamentos ocorridos na Justiça trabalhista, concluiu que "não houve coisa julgada material sobre a questão". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.960.508/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO Nº 1022072-52.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Recurso Especial (id. 327385853). Requer o agravante, em síntese, “o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para que seja integralmente reformada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Recurso Especial, com a consequente concessão imediata da tutela suspensiva requerida, a fim de determinar a suspensão da eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do Recurso Especial.” Recurso tempestivo. Contrarrazões id. 343455873. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.030, I e III, § 2º, do Código de Processo Civil que, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão de negativa de seguimento ou de sobrestamento, nos seguintes termos: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” [g.n.] Diante desse cenário, como a questão não foi decidida com fundamento na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, evidentemente, o recurso cabível é o Agravo aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC, vejamos: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” [g.n.] Nesse aspecto, o presente Agravo Interno revela-se manifestamente inadmissível, consoante às regras dos artigos 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042, ambos do CPC, o que atrai a inviabilidade do seu conhecimento. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISOS I E III, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. INADMISSÃO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 3. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo". 2. Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, examinando os julgamentos ocorridos na Justiça trabalhista, concluiu que "não houve coisa julgada material sobre a questão". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.960.508/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/02/2026, 16:12
Expedição de documento
02/02/2026, 16:12
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 16:12
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 23:34
Publicação
15/12/2025, 06:19
Decurso de Prazo
13/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 10:25
Documento
11/12/2025, 10:25
Mudança de Classe Processual
10/12/2025, 15:36
Movimentação processual
10/12/2025, 15:34
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:26
Publicação
18/11/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1022072-52.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): DIOGO TADEU ALVES CORREA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
Vistos.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA (id. 326095889). É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento. 2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. 3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência. 4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias. 5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018) Em decorrência desses parâmetros, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. No caso dos autos, observo que em relação ao perigo da demora, na esteira da doutrina de Marinoni e Mitidiero, o mesmo deve ser concreto, atual, iminente e grave. Assim, considerando que esses elementos não foram devidamente comprovados o pleito deve ser indeferido, restando prejudicado a análise da probabilidade de provimento recursal. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1022072-52.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): DIOGO TADEU ALVES CORREA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
Vistos.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA (id. 326095889). É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento. 2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. 3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência. 4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias. 5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018) Em decorrência desses parâmetros, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. No caso dos autos, observo que em relação ao perigo da demora, na esteira da doutrina de Marinoni e Mitidiero, o mesmo deve ser concreto, atual, iminente e grave. Assim, considerando que esses elementos não foram devidamente comprovados o pleito deve ser indeferido, restando prejudicado a análise da probabilidade de provimento recursal. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 16:41
Liminar
14/11/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 19:13
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:12
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:07
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:07
Ato ordinatório
31/10/2025, 20:42
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 18:48
Petição (Recurso especial)
31/10/2025, 18:34
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:52
Publicação
10/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:25
Retificação de Classe Processual
09/10/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022072-52.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (EMBARGADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), DIOGO TADEU ALVES CORREA - CPF: 836.254.881-91 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO INTERTEMPORAL SOBRE APLICAÇÃO DA L. Nº 14.905/2024 E DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e manteve a improcedência dos embargos monitórios opostos em face da ação monitória ajuizada pela instituição financeira. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação intertemporal da L. nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 ao contrato firmado em 2017, pretendendo efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação intertemporal da L. nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024; (ii) é possível o exame da matéria em sede de embargos de declaração, quando não suscitada oportunamente em apelação; (iii) deve ser reconhecido o prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A alegação de omissão ou contradição é inviável, pois a matéria relativa à aplicação da L. nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa, nem mesmo para matérias de ordem pública, sob pena de preclusão consumativa. 7. O pedido de prequestionamento é admitido nos limites do art. 1.025 do CPC, sendo expressamente consignada a deliberação sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal, mesmo quanto a normas de ordem pública, sujeitando-se à preclusão consumativa. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento fica registrado nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC/2002, arts. 389, § 2º, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2302529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO TADEU ALVES CORREA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado (if 306538359), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios por ele opostos em face da ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR). O embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 ao contrato celebrado em 2017, que originou a dívida constituída em título executivo judicial. Sustenta que o v. Acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, convalidou a determinação contida no dispositivo da r. sentença que estabeleceu a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela SELIC, observando-se o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Argumenta que o acórdão não enfrentou a questão crucial da aplicabilidade temporal dessas novas disposições normativas a um contrato celebrado anos antes de sua entrada em vigor, o que configuraria violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que seja devidamente delimitada a forma de cálculo dos encargos para o período anterior à vigência das novas normas. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Em contrarrazões (id. 312051379), a embargada sustenta que a matéria suscitada nos embargos de declaração configura inovação recursal, uma vez que jamais foi apresentada na fase recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 1013, §1º, do CPC. Argumenta, ainda, que os normativos mencionados não devem ser aplicados ao caso, pois sua aplicabilidade é devida apenas às dívidas sem previsão contratual de índices, o que não se apresenta no caso em testilha. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico que os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento restringe-se às hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis no âmbito da mesma decisão. Não se confunde com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a pretensão da parte, nem constitui meio adequado para o reexame do mérito da causa. No caso em análise, o embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 a um contrato celebrado em 2017, sustentando que o acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, convalidou a determinação contida no dispositivo da sentença que estabeleceu a aplicação dessas normas ao cálculo da dívida. Verifico que tal questão não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, conforme se depreende do relatório do acórdão embargado, que assim consignou: "Em suas razões recursais (Id. 296847883), o apelante requer, preliminarmente, o parcelamento do preparo recursal e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial contábil, bem como postula pelo reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, reitera os argumentos apresentados nos embargos monitórios." A temática ora suscitada não foi objeto de manifestação ou insurgência em sede de apelação, representando verdadeira inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, não merece conhecimento. Nesse contexto, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, uma vez que tal questão não foi objeto do recurso de apelação e, consequentemente, não integrou o efeito devolutivo do recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024 – grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023 – grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que a análise das disposições supervenientes da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 é feita por cautela argumentativa, sem que isso implique reconhecimento de admissibilidade da inovação recursal, a qual permanece rejeitada. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a sentença, ao determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 ao cálculo da dívida, não incorreu em violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, uma vez que tais normas, por sua natureza processual e de ordem pública, têm aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Isto porque a Lei nº 14.905/2024 não possui efeitos retroativos, devendo sua aplicação respeitar os marcos temporais da relação jurídica e os parâmetros fixados anteriormente pela jurisprudência consolidada. Dessa forma, impõe-se a observância, sob a ótica do direito intertemporal, do princípio do tempus regit actum, que orienta a aplicação das normas processuais e materiais conforme sua vigência, sem retroatividade, salvo disposição expressa em sentido contrário. A referida norma, publicada em 01/07/2024, passou a produzir efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação, ou seja, a partir de 30/08/2024. Assim, impõe-se a adequação da decisão ao novo regime legal. Verifica-se que a sentença foi proferida em 17/01/2025. No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. (...) Tese de julgamento: "1. Normas de ordem pública que alteram critérios de correção monetária e juros de mora aplicam-se de forma imediata às relações jurídicas pendentes. 2. Até 30/08/2024 incidem INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir da vigência da L. nº 14.905/2024, aplicam-se IPCA e taxa SELIC, deduzido o impacto inflacionário." (N.U 1035643-10.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2025, Publicado no DJE 02/09/2025 – grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC PELA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 se aplica de forma imediata aos processos em curso, inclusive quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária. 2. A partir da entrada em vigor da referida lei, a Taxa Selic passa a ser o indexador único aplicável às condenações judiciais, conforme nova redação do art. 406, § 1º, do CC/2002. (N.U 1004152-39.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 02/07/2025 – grifo nosso) Inclusive, foi esse o entendimento que adotei em recente julgamento de caso análogo, sob minha relatoria.: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSIÇÃO DE EXAME URODINÂMICO DISPENSÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento:"1. A imposição de exame considerado dispensável pelo médico assistente como condição para autorização de procedimento cirúrgico configura falha na prestação do serviço, equiparando-se à recusa indevida de cobertura. 2. Em caso de inadimplemento contratual por operadora de plano de saúde, o reembolso deve ser integral, não se limitando aos parâmetros contratuais quando a própria operadora criou os obstáculos que originaram as despesas. 3. A demora injustificada na autorização de procedimento médico por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do abalo psicológico. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da taxa SELIC, deduzida a correção monetária, como base de cálculo dos juros moratórios a partir de sua vigência." (N.U 1004614-90.2024.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2025, Publicado no DJE 24/07/2025 – grifo nosso) Ademais, a Lei nº 14.905/2024, ao alterar os artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, do Código Civil, e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil, estabelecem critérios para o cálculo de juros e correção monetária que visam a proteção do equilíbrio contratual e a segurança jurídica, sendo sua aplicação imediata aos processos em curso medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade processual. Quanto ao prequestionamento suscitado pelo embargante, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, devem apontar efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Quanto ao prequestionamento suscitado pelo embargante, fica expressamente registrada a deliberação sobre os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 6º da LINDB; 389, §2º, e 406, §1º, do Código Civil; e demais dispositivos legais e regulamentares mencionados, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à inovação argumentativa, sendo inadmissível sua utilização para forçar o rejulgamento da causa com base em teses não suscitadas oportunamente. No caso em análise, o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida e inovar em sede recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/10/2025
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022072-52.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (EMBARGADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), DIOGO TADEU ALVES CORREA - CPF: 836.254.881-91 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO INTERTEMPORAL SOBRE APLICAÇÃO DA L. Nº 14.905/2024 E DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e manteve a improcedência dos embargos monitórios opostos em face da ação monitória ajuizada pela instituição financeira. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação intertemporal da L. nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 ao contrato firmado em 2017, pretendendo efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação intertemporal da L. nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024; (ii) é possível o exame da matéria em sede de embargos de declaração, quando não suscitada oportunamente em apelação; (iii) deve ser reconhecido o prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A alegação de omissão ou contradição é inviável, pois a matéria relativa à aplicação da L. nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa, nem mesmo para matérias de ordem pública, sob pena de preclusão consumativa. 7. O pedido de prequestionamento é admitido nos limites do art. 1.025 do CPC, sendo expressamente consignada a deliberação sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal, mesmo quanto a normas de ordem pública, sujeitando-se à preclusão consumativa. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento fica registrado nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC/2002, arts. 389, § 2º, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2302529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO TADEU ALVES CORREA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado (if 306538359), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios por ele opostos em face da ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR). O embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 ao contrato celebrado em 2017, que originou a dívida constituída em título executivo judicial. Sustenta que o v. Acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, convalidou a determinação contida no dispositivo da r. sentença que estabeleceu a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela SELIC, observando-se o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Argumenta que o acórdão não enfrentou a questão crucial da aplicabilidade temporal dessas novas disposições normativas a um contrato celebrado anos antes de sua entrada em vigor, o que configuraria violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que seja devidamente delimitada a forma de cálculo dos encargos para o período anterior à vigência das novas normas. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Em contrarrazões (id. 312051379), a embargada sustenta que a matéria suscitada nos embargos de declaração configura inovação recursal, uma vez que jamais foi apresentada na fase recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 1013, §1º, do CPC. Argumenta, ainda, que os normativos mencionados não devem ser aplicados ao caso, pois sua aplicabilidade é devida apenas às dívidas sem previsão contratual de índices, o que não se apresenta no caso em testilha. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico que os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento restringe-se às hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis no âmbito da mesma decisão. Não se confunde com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a pretensão da parte, nem constitui meio adequado para o reexame do mérito da causa. No caso em análise, o embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 a um contrato celebrado em 2017, sustentando que o acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, convalidou a determinação contida no dispositivo da sentença que estabeleceu a aplicação dessas normas ao cálculo da dívida. Verifico que tal questão não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, conforme se depreende do relatório do acórdão embargado, que assim consignou: "Em suas razões recursais (Id. 296847883), o apelante requer, preliminarmente, o parcelamento do preparo recursal e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial contábil, bem como postula pelo reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, reitera os argumentos apresentados nos embargos monitórios." A temática ora suscitada não foi objeto de manifestação ou insurgência em sede de apelação, representando verdadeira inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, não merece conhecimento. Nesse contexto, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, uma vez que tal questão não foi objeto do recurso de apelação e, consequentemente, não integrou o efeito devolutivo do recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024 – grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023 – grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que a análise das disposições supervenientes da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 é feita por cautela argumentativa, sem que isso implique reconhecimento de admissibilidade da inovação recursal, a qual permanece rejeitada. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a sentença, ao determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 ao cálculo da dívida, não incorreu em violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, uma vez que tais normas, por sua natureza processual e de ordem pública, têm aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Isto porque a Lei nº 14.905/2024 não possui efeitos retroativos, devendo sua aplicação respeitar os marcos temporais da relação jurídica e os parâmetros fixados anteriormente pela jurisprudência consolidada. Dessa forma, impõe-se a observância, sob a ótica do direito intertemporal, do princípio do tempus regit actum, que orienta a aplicação das normas processuais e materiais conforme sua vigência, sem retroatividade, salvo disposição expressa em sentido contrário. A referida norma, publicada em 01/07/2024, passou a produzir efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação, ou seja, a partir de 30/08/2024. Assim, impõe-se a adequação da decisão ao novo regime legal. Verifica-se que a sentença foi proferida em 17/01/2025. No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. (...) Tese de julgamento: "1. Normas de ordem pública que alteram critérios de correção monetária e juros de mora aplicam-se de forma imediata às relações jurídicas pendentes. 2. Até 30/08/2024 incidem INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir da vigência da L. nº 14.905/2024, aplicam-se IPCA e taxa SELIC, deduzido o impacto inflacionário." (N.U 1035643-10.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2025, Publicado no DJE 02/09/2025 – grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC PELA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 se aplica de forma imediata aos processos em curso, inclusive quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária. 2. A partir da entrada em vigor da referida lei, a Taxa Selic passa a ser o indexador único aplicável às condenações judiciais, conforme nova redação do art. 406, § 1º, do CC/2002. (N.U 1004152-39.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 02/07/2025 – grifo nosso) Inclusive, foi esse o entendimento que adotei em recente julgamento de caso análogo, sob minha relatoria.: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSIÇÃO DE EXAME URODINÂMICO DISPENSÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento:"1. A imposição de exame considerado dispensável pelo médico assistente como condição para autorização de procedimento cirúrgico configura falha na prestação do serviço, equiparando-se à recusa indevida de cobertura. 2. Em caso de inadimplemento contratual por operadora de plano de saúde, o reembolso deve ser integral, não se limitando aos parâmetros contratuais quando a própria operadora criou os obstáculos que originaram as despesas. 3. A demora injustificada na autorização de procedimento médico por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do abalo psicológico. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da taxa SELIC, deduzida a correção monetária, como base de cálculo dos juros moratórios a partir de sua vigência." (N.U 1004614-90.2024.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2025, Publicado no DJE 24/07/2025 – grifo nosso) Ademais, a Lei nº 14.905/2024, ao alterar os artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, do Código Civil, e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil, estabelecem critérios para o cálculo de juros e correção monetária que visam a proteção do equilíbrio contratual e a segurança jurídica, sendo sua aplicação imediata aos processos em curso medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade processual. Quanto ao prequestionamento suscitado pelo embargante, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, devem apontar efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Quanto ao prequestionamento suscitado pelo embargante, fica expressamente registrada a deliberação sobre os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 6º da LINDB; 389, §2º, e 406, §1º, do Código Civil; e demais dispositivos legais e regulamentares mencionados, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à inovação argumentativa, sendo inadmissível sua utilização para forçar o rejulgamento da causa com base em teses não suscitadas oportunamente. No caso em análise, o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida e inovar em sede recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/10/2025
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:01
Mérito
08/10/2025, 15:37
Para julgamento de mérito
03/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:26
Publicação
22/09/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Outubro de 2025 a 09 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Manual de Inclusão de sustentação oral Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 10:42
Expedição de documento
18/09/2025, 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/09/2025, 17:07
Decurso de Prazo
09/09/2025, 02:02
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 20:05
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:49
Publicação
27/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR para que apresente(m) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:23
Expedição de documento
25/08/2025, 17:01
Mudança de Classe Processual
25/08/2025, 17:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 16:10
Publicação
18/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:04
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022072-52.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (APELADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), DIOGO TADEU ALVES CORREA - CPF: 836.254.881-91 (APELANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REQUISITOS DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante em face de ação monitória fundada em contratos de desconto de recebíveis (trava de cartão de crédito), no valor total de R$ 750.000,00, distribuídos em três contratos de R$ 250.000,00 cada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há excesso na cobrança por suposta cumulação indevida de juros remuneratórios com juros moratórios e aplicação de juros acima do limite legal. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não afasta a incidência de norma processual específica que regula o procedimento dos embargos monitórios, nem exime o embargante do ônus de apresentar o valor que entende correto. 5. Constitui condição de procedibilidade dos embargos monitórios fundamentados em excesso de cobrança a apresentação, pelo embargante, de memória discriminada e fundamentada dos cálculos que reputa corretos, requisito indispensável ao exercício pleno do contraditório. 6. As alegações de anatocismo, abusividade de juros remuneratórios e moratórios configuram modalidades específicas de impugnação ao excesso executivo, submetendo-se à disciplina do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, cuja inobservância acarreta a rejeição liminar do fundamento.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Fundando-se uma das matérias dos embargos monitórios em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. As alegações de anatocismo, abusividade de juros e incorreção na aplicação de índices constituem modalidades específicas de impugnação ao excesso executivo, submetendo-se à disciplina do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ - AgInt no AREsp: 2082791 GO 2022/0062808-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/08/2024; TJMT, N.U 1005942-71.2023.8.11.0013, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2025; TJMT, N.U 1005457-08.2022.8.11.0013, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Cuida-se de recurso de apelação interposta por DIOGO TADEU ALVES CORREA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante, constituindo em título executivo judicial a prova escrita que instruiu a ação monitória nº 1022072-52.2023.8.11.0041 ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR). A ação monitória originou-se de débito decorrente de contratos de desconto de recebíveis (trava de cartão de crédito) firmados entre as partes, no valor total de R$ 750.000,00, distribuídos em três contratos de R$ 250.000,00 cada (contratos nº 2020801722, 2020802021 e 2021800394). Em seus embargos monitórios (Id. 296847861, o apelante alegou excesso na cobrança por suposta cumulação indevida de juros remuneratórios com juros moratórios, além de sustentar que os juros pactuados excederiam o limite legal de 12% ao ano, com capitalização indevida. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios, por entender que o embargante não apontou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º do CPC (Id. 296847873). Em suas razões recursais (Id. 296847883), o apelante requer preliminarmente o parcelamento do preparo recursal e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial contábil, bem como postula pelo reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, reitera os argumentos apresentados nos embargos monitórios. Em contrarrazões (Id. 296847885), pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como pelo indeferimento do pedido de parcelamento. Subsidiariamente, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em conformidade com a norma insculpida no art. 178 do Código de Processo Civil, não se vislumbra hipótese que enseje a intervenção obrigatória do Ministério Público. Deferimento do recolhimento das custas parceladas, de acordo com a decisão de Id. 299793918, sendo a primeira parcela foi recolhida, conforme comprovante juntado no Id. 302123391. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante, constituindo em título executivo judicial a prova escrita que instruiu a ação monitória nº 1022072-52.2023.8.11.0041 ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR). · CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. O procedimento monitório possui natureza jurídica diferenciada, destinando-se à cobrança de dívida líquida, certa e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste contexto, o magistrado singular agiu com acerto ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria em debate era eminentemente de direito e os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. O feito foi instruído com planilhas de evolução do débito além da juntada integral dos instrumentos contratuais todos esses documentos suficientes à formação do convencimento do juízo sobre a matéria controvertida. Ademais, o cerne da controvérsia repousa sobre cláusulas contratuais previamente estipuladas, e sobre a compatibilidade das taxas de juros com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, especialmente à luz da jurisprudência. Impende destacar que a legislação processual vigente, cabe ao magistrado, como condutor do processo e destinatário da prova, valorar a necessidade ou não da produção nos termos do art. 370, do CPC. O acervo probatório constante dos autos mostrou-se suficiente à formação do convencimento do juízo. A matéria, portanto, revelou-se de direito e de fato já suficientemente documentado, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. As questões fáticas do litígio, especialmente os encargos incidentes no depósito e o respectivo percentual/valor estão elucidadas nos documentos juntados, sendo desnecessário o exame contábil. A avaliação de cobranças abusivas previstas no contrato não demanda de prova pericial, sendo possível por meio de conferência do instrumento contratual e dos documentos regulatórios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando apurado o montante devido por meros cálculos aritméticos, desnecessária a realização de perícia contábil. Segundo delimitado na sentença proferida na ação revisional o termo inicial dos juros demora deve ocorrer a partir do seu trânsito em julgado.” (TJ/MT. RAC 10062066420208110055 MT. Relatora Desa. Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 18/02/2022 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Ronaldo da Silva Alencastro contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas – Sicredi Biomas, nos quais o embargante pleiteava a revisão da Cédula de Crédito Bancário n. C20931341-9. O apelante sustentou, em síntese: (i) a iliquidez do título executivo; (ii) a existência de excesso de execução; (iii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) a abusividade dos encargos contratuais; e (v) a necessidade de realização de perícia contábil. II. Questão em discussão (...)4. A realização de perícia contábil é desnecessária quando o excesso de execução pode ser aferido por cálculos aritméticos simples, o que foi possível no presente caso, dada a clareza dos documentos apresentados pela parte embargada. (...) (N.U 1005942-71.2023.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025 - grifo nosso) Desta feita, não há nenhuma ilegalidade no julgamento antecipado da lide promovido pelo juízo singular, não configurando cerceamento de defesa. Os documentos carreados aos autos foram suficientes para conferir ao magistrado de primeiro grau, o condão do convencimento. A jurisprudência pátria tem rechaçado a alegação de cerceamento de defesa em hipóteses onde a controvérsia está limitada a elementos documentais já constantes dos autos (STJ REsp 2208902/SP). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, não sendo exigida a existência de contrato bilateral assinado pelas partes. 4. A jurisprudência do STJ reconhece como prova idônea, para fins de ação monitória, documentos unilaterais que demonstrem a relação jurídica e a existência da obrigação, como extratos, faturas e memória de cálculo do débito (REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 5. A ausência de contrato físico de adesão não inviabiliza a cobrança quando há comprovação da utilização do cartão de crédito e da evolução do débito, evidenciada pelos documentos juntados. 6. Não se configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e os documentos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. 7. O apelante não impugnou especificamente os valores apresentados pela apelada, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade nos encargos, sem comprovar abuso ou desvantagem excessiva. 8. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o entendimento do STJ de que a abusividade de juros remuneratórios não decorre automaticamente da estipulação acima de 12% ao ano, sendo necessário demonstrar onerosidade excessiva (REsp 1.061.530/RS – Tema Repetitivo). 9. A taxa de juros aplicada encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de cartão de crédito rotativo, o que afasta a alegação de abusividade. (N.U 1007045-16.2023.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025 -grifo nosso)
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida. · DA RELAÇÃO DE CONSUMO Quanto ao pedido de reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, também não merece acolhimento. Embora as instituições financeiras estejam sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, a mera invocação da legislação consumerista não exime o embargante do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado da dívida, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o condão de afastar a aplicação de norma processual específica que regula o procedimento dos embargos monitórios. Ademais, o apelante não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança de suas alegações a ponto de justificar a inversão pretendida. Assim, rejeito a preliminar de reconhecimento da relação de consumo para fins de inversão do ônus da prova. Superadas as preliminares, e ainda que fosse possível conhecer do recurso, no mérito, a apelação não mereceria provimento. · DO MÉRITO A ação monitória originou-se de débito decorrente de contratos de desconto de recebíveis (trava de cartão de crédito) firmados entre as partes, no valor total de R$ 750.000,00, distribuídos em três contratos de R$ 250.000,00 cada (contratos nº 2020801722, 2020802021 e 2021800394). O cerne da questão reside na alegação de excesso na cobrança por suposta cumulação indevida de juros remuneratórios com juros moratórios, além da aplicação de juros acima do limite legal de 12% ao ano. Contudo, conforme bem destacado pelo juízo a quo, o apelante não cumpriu o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, que estabelece: "Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." No caso em análise, o apelante limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso na cobrança, sem, contudo, apresentar o valor que entendia correto, tampouco o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Tal omissão impede o exame da alegação de excesso, conforme expressa disposição legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE1 Quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda.2. Rever o entendimento do tribunal a quo acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A ausência de enfrentamento pela corte de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2082791 GO 2022/0062808-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 – grifo nosso) No caso em análise, observo que as alegações apresentadas nos embargos monitórios - anatocismo, cobrança ilegal de juros remuneratórios e moratórios, além de sustentar que os juros pactuados excederiam o limite legal de 12% ao ano e estão intrinsecamente relacionadas ao excesso de execução. Todavia, a despeito de haver articulado tais insurgências, os embargantes não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia, consistente na indicação do quantum que reputam devido, tampouco instruíram os autos com o necessário demonstrativo analítico e atualizado do débito, o que compromete a regularidade da impugnação ofertada. Constitui condição de procedibilidade dos embargos opostos à ação monitória a apresentação, pelo embargante, de memória discriminada e fundamentada dos cálculos que reputa corretos, especialmente quando sua insurgência recai sobre os valores apurados no instrumento contratual objeto da pretensão executiva. A ausência de tal demonstrativo inviabiliza o regular processamento dos embargos, porquanto obsta o exercício pleno do contraditório e compromete a higidez da dialética processual. Inclusive, foi esse o entendimento que adotei em recente julgamento de caso análogo, sob minha relatoria.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. Fundando-se uma das matérias dos embargos monitórios em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. As alegações de anatocismo, abusividade de juros e incorreção na aplicação de índices de atualização monetária, por configurarem modalidades específicas de impugnação ao excesso executivo, submetem-se à disciplina do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC." (N.U 1005457-08.2022.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2025, Publicado no DJE 09/05/2025) No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE - EXCESSO DE COBRANÇA - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. ARTIGO 702, §2º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria em discussão pode ser dirimida por meio da prova documental já constante dos autos. Nos casos de alegação de excesso de cobrança, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar da alegação, conforme art. 702, §2º, do CPC.A existência de prova escrita do débito, somada à ausência de comprovação de pagamento ou de impugnação adequada pelo apelante, impõe a manutenção da sentença.(N.U 1031383-04.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA – RITO QUE NÃO EXIGE – EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA – sentença MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A notificação extrajudicial para purgação da mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação monitória. Havendo alegação de cobrança em excesso, a parte embargante deve declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando o cálculo discriminado e atualizado da dívida incontroversa, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.Na hipótese em apreço, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela apelada. Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. (N.U 1015900-94.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 29/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023 – grifo nosso). No entanto, os Embargos opostos pelo apelante não estão fundamentados com a indicação do valor entendido como correto, ou pelo demonstrativo de cálculo, razão pela qual devem ser rejeitados liminarmente, com a consequente procedência da ação monitória, com a consequente constituição, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que estabelece o art. 85, §11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2025
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022072-52.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (APELADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), DIOGO TADEU ALVES CORREA - CPF: 836.254.881-91 (APELANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REQUISITOS DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante em face de ação monitória fundada em contratos de desconto de recebíveis (trava de cartão de crédito), no valor total de R$ 750.000,00, distribuídos em três contratos de R$ 250.000,00 cada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há excesso na cobrança por suposta cumulação indevida de juros remuneratórios com juros moratórios e aplicação de juros acima do limite legal. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não afasta a incidência de norma processual específica que regula o procedimento dos embargos monitórios, nem exime o embargante do ônus de apresentar o valor que entende correto. 5. Constitui condição de procedibilidade dos embargos monitórios fundamentados em excesso de cobrança a apresentação, pelo embargante, de memória discriminada e fundamentada dos cálculos que reputa corretos, requisito indispensável ao exercício pleno do contraditório. 6. As alegações de anatocismo, abusividade de juros remuneratórios e moratórios configuram modalidades específicas de impugnação ao excesso executivo, submetendo-se à disciplina do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, cuja inobservância acarreta a rejeição liminar do fundamento.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Fundando-se uma das matérias dos embargos monitórios em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. As alegações de anatocismo, abusividade de juros e incorreção na aplicação de índices constituem modalidades específicas de impugnação ao excesso executivo, submetendo-se à disciplina do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ - AgInt no AREsp: 2082791 GO 2022/0062808-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/08/2024; TJMT, N.U 1005942-71.2023.8.11.0013, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2025; TJMT, N.U 1005457-08.2022.8.11.0013, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Cuida-se de recurso de apelação interposta por DIOGO TADEU ALVES CORREA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante, constituindo em título executivo judicial a prova escrita que instruiu a ação monitória nº 1022072-52.2023.8.11.0041 ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR). A ação monitória originou-se de débito decorrente de contratos de desconto de recebíveis (trava de cartão de crédito) firmados entre as partes, no valor total de R$ 750.000,00, distribuídos em três contratos de R$ 250.000,00 cada (contratos nº 2020801722, 2020802021 e 2021800394). Em seus embargos monitórios (Id. 296847861, o apelante alegou excesso na cobrança por suposta cumulação indevida de juros remuneratórios com juros moratórios, além de sustentar que os juros pactuados excederiam o limite legal de 12% ao ano, com capitalização indevida. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios, por entender que o embargante não apontou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º do CPC (Id. 296847873). Em suas razões recursais (Id. 296847883), o apelante requer preliminarmente o parcelamento do preparo recursal e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial contábil, bem como postula pelo reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, reitera os argumentos apresentados nos embargos monitórios. Em contrarrazões (Id. 296847885), pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como pelo indeferimento do pedido de parcelamento. Subsidiariamente, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em conformidade com a norma insculpida no art. 178 do Código de Processo Civil, não se vislumbra hipótese que enseje a intervenção obrigatória do Ministério Público. Deferimento do recolhimento das custas parceladas, de acordo com a decisão de Id. 299793918, sendo a primeira parcela foi recolhida, conforme comprovante juntado no Id. 302123391. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante, constituindo em título executivo judicial a prova escrita que instruiu a ação monitória nº 1022072-52.2023.8.11.0041 ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR). · CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. O procedimento monitório possui natureza jurídica diferenciada, destinando-se à cobrança de dívida líquida, certa e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste contexto, o magistrado singular agiu com acerto ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria em debate era eminentemente de direito e os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. O feito foi instruído com planilhas de evolução do débito além da juntada integral dos instrumentos contratuais todos esses documentos suficientes à formação do convencimento do juízo sobre a matéria controvertida. Ademais, o cerne da controvérsia repousa sobre cláusulas contratuais previamente estipuladas, e sobre a compatibilidade das taxas de juros com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, especialmente à luz da jurisprudência. Impende destacar que a legislação processual vigente, cabe ao magistrado, como condutor do processo e destinatário da prova, valorar a necessidade ou não da produção nos termos do art. 370, do CPC. O acervo probatório constante dos autos mostrou-se suficiente à formação do convencimento do juízo. A matéria, portanto, revelou-se de direito e de fato já suficientemente documentado, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. As questões fáticas do litígio, especialmente os encargos incidentes no depósito e o respectivo percentual/valor estão elucidadas nos documentos juntados, sendo desnecessário o exame contábil. A avaliação de cobranças abusivas previstas no contrato não demanda de prova pericial, sendo possível por meio de conferência do instrumento contratual e dos documentos regulatórios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando apurado o montante devido por meros cálculos aritméticos, desnecessária a realização de perícia contábil. Segundo delimitado na sentença proferida na ação revisional o termo inicial dos juros demora deve ocorrer a partir do seu trânsito em julgado.” (TJ/MT. RAC 10062066420208110055 MT. Relatora Desa. Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 18/02/2022 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Ronaldo da Silva Alencastro contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas – Sicredi Biomas, nos quais o embargante pleiteava a revisão da Cédula de Crédito Bancário n. C20931341-9. O apelante sustentou, em síntese: (i) a iliquidez do título executivo; (ii) a existência de excesso de execução; (iii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) a abusividade dos encargos contratuais; e (v) a necessidade de realização de perícia contábil. II. Questão em discussão (...)4. A realização de perícia contábil é desnecessária quando o excesso de execução pode ser aferido por cálculos aritméticos simples, o que foi possível no presente caso, dada a clareza dos documentos apresentados pela parte embargada. (...) (N.U 1005942-71.2023.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025 - grifo nosso) Desta feita, não há nenhuma ilegalidade no julgamento antecipado da lide promovido pelo juízo singular, não configurando cerceamento de defesa. Os documentos carreados aos autos foram suficientes para conferir ao magistrado de primeiro grau, o condão do convencimento. A jurisprudência pátria tem rechaçado a alegação de cerceamento de defesa em hipóteses onde a controvérsia está limitada a elementos documentais já constantes dos autos (STJ REsp 2208902/SP). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, não sendo exigida a existência de contrato bilateral assinado pelas partes. 4. A jurisprudência do STJ reconhece como prova idônea, para fins de ação monitória, documentos unilaterais que demonstrem a relação jurídica e a existência da obrigação, como extratos, faturas e memória de cálculo do débito (REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 5. A ausência de contrato físico de adesão não inviabiliza a cobrança quando há comprovação da utilização do cartão de crédito e da evolução do débito, evidenciada pelos documentos juntados. 6. Não se configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e os documentos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. 7. O apelante não impugnou especificamente os valores apresentados pela apelada, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade nos encargos, sem comprovar abuso ou desvantagem excessiva. 8. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o entendimento do STJ de que a abusividade de juros remuneratórios não decorre automaticamente da estipulação acima de 12% ao ano, sendo necessário demonstrar onerosidade excessiva (REsp 1.061.530/RS – Tema Repetitivo). 9. A taxa de juros aplicada encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de cartão de crédito rotativo, o que afasta a alegação de abusividade. (N.U 1007045-16.2023.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025 -grifo nosso)
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida. · DA RELAÇÃO DE CONSUMO Quanto ao pedido de reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, também não merece acolhimento. Embora as instituições financeiras estejam sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, a mera invocação da legislação consumerista não exime o embargante do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado da dívida, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o condão de afastar a aplicação de norma processual específica que regula o procedimento dos embargos monitórios. Ademais, o apelante não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança de suas alegações a ponto de justificar a inversão pretendida. Assim, rejeito a preliminar de reconhecimento da relação de consumo para fins de inversão do ônus da prova. Superadas as preliminares, e ainda que fosse possível conhecer do recurso, no mérito, a apelação não mereceria provimento. · DO MÉRITO A ação monitória originou-se de débito decorrente de contratos de desconto de recebíveis (trava de cartão de crédito) firmados entre as partes, no valor total de R$ 750.000,00, distribuídos em três contratos de R$ 250.000,00 cada (contratos nº 2020801722, 2020802021 e 2021800394). O cerne da questão reside na alegação de excesso na cobrança por suposta cumulação indevida de juros remuneratórios com juros moratórios, além da aplicação de juros acima do limite legal de 12% ao ano. Contudo, conforme bem destacado pelo juízo a quo, o apelante não cumpriu o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, que estabelece: "Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." No caso em análise, o apelante limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso na cobrança, sem, contudo, apresentar o valor que entendia correto, tampouco o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Tal omissão impede o exame da alegação de excesso, conforme expressa disposição legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE1 Quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda.2. Rever o entendimento do tribunal a quo acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A ausência de enfrentamento pela corte de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2082791 GO 2022/0062808-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 – grifo nosso) No caso em análise, observo que as alegações apresentadas nos embargos monitórios - anatocismo, cobrança ilegal de juros remuneratórios e moratórios, além de sustentar que os juros pactuados excederiam o limite legal de 12% ao ano e estão intrinsecamente relacionadas ao excesso de execução. Todavia, a despeito de haver articulado tais insurgências, os embargantes não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia, consistente na indicação do quantum que reputam devido, tampouco instruíram os autos com o necessário demonstrativo analítico e atualizado do débito, o que compromete a regularidade da impugnação ofertada. Constitui condição de procedibilidade dos embargos opostos à ação monitória a apresentação, pelo embargante, de memória discriminada e fundamentada dos cálculos que reputa corretos, especialmente quando sua insurgência recai sobre os valores apurados no instrumento contratual objeto da pretensão executiva. A ausência de tal demonstrativo inviabiliza o regular processamento dos embargos, porquanto obsta o exercício pleno do contraditório e compromete a higidez da dialética processual. Inclusive, foi esse o entendimento que adotei em recente julgamento de caso análogo, sob minha relatoria.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. Fundando-se uma das matérias dos embargos monitórios em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. As alegações de anatocismo, abusividade de juros e incorreção na aplicação de índices de atualização monetária, por configurarem modalidades específicas de impugnação ao excesso executivo, submetem-se à disciplina do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC." (N.U 1005457-08.2022.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2025, Publicado no DJE 09/05/2025) No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE - EXCESSO DE COBRANÇA - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. ARTIGO 702, §2º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria em discussão pode ser dirimida por meio da prova documental já constante dos autos. Nos casos de alegação de excesso de cobrança, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar da alegação, conforme art. 702, §2º, do CPC.A existência de prova escrita do débito, somada à ausência de comprovação de pagamento ou de impugnação adequada pelo apelante, impõe a manutenção da sentença.(N.U 1031383-04.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA – RITO QUE NÃO EXIGE – EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA – sentença MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A notificação extrajudicial para purgação da mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação monitória. Havendo alegação de cobrança em excesso, a parte embargante deve declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando o cálculo discriminado e atualizado da dívida incontroversa, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.Na hipótese em apreço, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela apelada. Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. (N.U 1015900-94.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 29/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023 – grifo nosso). No entanto, os Embargos opostos pelo apelante não estão fundamentados com a indicação do valor entendido como correto, ou pelo demonstrativo de cálculo, razão pela qual devem ser rejeitados liminarmente, com a consequente procedência da ação monitória, com a consequente constituição, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que estabelece o art. 85, §11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2025
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 07:07
Não-Provimento
14/08/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:25
Mérito
12/08/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Orientações: 1) Caso haja interesse na retirada do processo do Plenário Virtual para realização de sustentação oral, a primeira etapa será a apresentação de petição nos autos pelo patrono, com antecedência de 48 horas antes do início da sessão designada. 2) Após o encerramento de cada Plenário Virtual, os processos que tiverem sido retirados para sustentação oral serão remanejados para sessão síncrona, conforme a disponibilidade na agenda do relator responsável. Não haverá nova intimação ou publicação de pauta no DJEN. 3) Após a transferência para novo plenário, caberá ao advogado realizar a segunda etapa, com a sua inscrição para sustentação oral exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, bem como o envio de memoriais finais, com prazo de até 24 horas antes do início da nova sessão. 4) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
31/07/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
30/07/2025, 22:57
Expedição de documento
30/07/2025, 11:29
Expedição de documento
30/07/2025, 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/07/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 18:43
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR Visto.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022072-52.2023.8.11.0041
Cuida-se de recurso de apelação interposto DIOGO TADEU ALVES CORREA contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Monitória n. 1022072-52.2023.8.11.0041 movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR, que indeferiu a exibição de extratos bancários. O recorrente requer o deferimento do parcelamento das custas, sob o seguinte argumento: “constata-se que o eventual pagamento à vista do preparo nas condições atuais, teria o condão de impactar significativamente nas finanças do Recorrente, repercutindo diretamente na sua capacidade de subsistência e de sua família”. Diante disso, DEFIRO o parcelamento das custas recursais em 06 (seis) parcelas mensais, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Fica a parte apelante cientificada de que deverá entrar em contato diretamente com o DCA, para obter as guias de recolhimento das parcelas, pelo e-mail [email protected] ou por telefone (Divisão de Arrecadação e Fiscalização dos Foros Judicial e Extrajudicial – (65) 3617-3738 / 3617-3736. O recolhimento da 1ª parcela dever-se-á realizar no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS e as demais parcelas a cada 30 dias subsequente, conforme dispõe o artigo 233, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de deserção. ADVIRTO a parte apelante que o inadimplemento de qualquer uma das parcelas referente às custas processuais resultará no indeferimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 14:44
Mero expediente
15/07/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:46
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:33
Documento
09/07/2025, 19:35
Documento
09/07/2025, 19:31
Expedição de documento
01/07/2025, 20:23
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para a parte apelada se manifestar sobre o Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022072-52.2023.8.11.0041..
REU: DIOGO TADEU ALVES CORREA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR Vistos etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve contradição/omissão na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada contradição/omissão, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 27 de janeiro de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022072-52.2023.8.11.0041..
REU: DIOGO TADEU ALVES CORREA I – RELATÓRIO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita que acompanha a inicial. Devidamente citado, o demandado opôs embargos monitórios alegando excesso na cobrança decorrente da utilização de índices de correção e juros remuneratórios abusivos. Houve impugnação, refutando todos os pontos arguidos pelos embargantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. II.1 – DAS ALEGADAS COBRANÇAS INDEVIDAS, PERCENTUAIS ACIMA DOS PREVISTOS E EXCESSO NA COBRANÇA Ao opor os embargos a presente ação monitória, o devedor alegou diversos pontos que, na sua opinião, acabam por aumentar, indevidamente, o valor cobrado a ponto de resultar em excesso, mas, no entanto, no decorrer da sua petição, não apontou de que forma tais fatores teriam sido aplicados indevidamente pelo autor ao propor a presente ação. Ou seja, cabia ao embargante demonstrar, de forma categórica e expressa, o equívoco da parte autora a caracterizar cobrança indevida, ou no caso, excessiva, já que, para todos os efeitos, a utilização de juros, taxas e/ou encargos não previstos, ou a aplicação acima do pactuado, resulta em cobrança excessiva, a exigir, portanto, que a parte devedora aponte o montante que entende devido. Essa é a previsão do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, veja-se: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Acerca do tema, eis o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Grifos nosso TJRJ – Ação monitória. Termo de adesão. Contrato de mútuo firmado entre participante e entidade de previdência fechada. Embargos monitórios apresentados sob o fundamento de abusividade na cobrança, pretendendo a revisão das cláusulas contratuais. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Inconformismo do réu através do presente apelo. Termo de adesão, acompanhado da planilha de evolução do débito, constituindo-se documento hábil à propositura da monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Réu que em seus embargos monitórios impugnou genericamente a planilha do débito, deixando de cumprir o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, uma vez que não trouxe aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, para indicar o valor que entendia devido. Sentença que não merece reforma. Honorários de sucumbência majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00113521820158190068 202300182357, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 26/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). Grifos nosso Assim, tendo em vista que todos os pontos alegados se referem, direta ou indiretamente, sobre excesso, mas não tendo sido declarado o valor que entendia como correto a partir de demonstrativo discriminado do valor que entende como devido, não há que se falar em análise da irresignação nesse ponto. II.2 – DA PRETENSÃO PRINCIPAL Analisando os autos, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) demandada(s), a(s) qual(ais), no entanto, não se desincumbiu(ram) de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios então opostos, e, com fundamento no art. 702, § 2º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais, expressamente requeridos na inicial, a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). Na realização do cálculo, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, e juros de mora pela SELIC, a ser computado desde a citação, devendo ser observado o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, em 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir CUIABÁ/MT, 31/07/2024 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, a fim de apontar o valor atribuído à causa, bem como efetuar/comprovar o recolhimento do pagamento das custas judiciais conforme o valor apontado.
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre os Embargos Monitórios juntado nos presentes autos, dentro do prazo legal.
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
09/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022072-52.2023.8.11.0041..
REU: DIOGO TADEU ALVES CORREA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA Vistos etc. A realização de diligências por WhatsApp encontra-se regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a partir do art. 42-A da CNGCGJ/MT. Vejamos: Art. 42-A. Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei. Todavia, referido ato dar-se-á mediante o recolhimento da taxa correspondente, conforme previsto no § 7º do art. 53 da mencionada norma, motivo pelo qual determino a intimação da parte que requereu a diligência eletrônica para, em 30 (trinta) dias, efetuar/comprovar o recolhimento da obrigação. Aportando aos autos o comprovante em questão, expeça-se o necessário. Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinaç(ão)ões acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer manifestação da parte, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022072-52.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 120878797). II - Cite-se o devedor para pagamento do débito, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de o documento do crédito que instrui o pedido converter-se em título executivo judicial (artigo 702 do CPC). III - Consigne-se do mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o devedor dispensado do pagamento de custas processuais. IV - Intime-se o requerente para que efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 21 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário