Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DECISÃO
Processo: 0000958-87.2015.8.11.0095..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LAURINDO
Vistos... Tentada a citação da parte-executada, não foi possível sua localização via Oficial de Justiça e Aviso de Carta de Recebimento. INDEFERE-SE, por ora, o requerimento da parte-exequente, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, ressaltando-se que a citação por Edital é medida extrema e só deve ser utilizada quando a parte-exequente não obtiver êxito para localização da parte-executada. Em consulta ao Sistema INFOJUD, encontrou-se endereço, conforme documento em anexo. Ainda, possível a busca de endereço pelo sistema SISBAJUD. Por isso, proceder-se-á à busca do endereço via SISBAJUD, todavia, levando em conta a sistemática da referida busca, como há certo lapso temporal entre a ordem e a resposta, o processo aguardará em gabinete. Redige-se o presente por um motivo relevante: não se sabe o dia de amanhã. Não devendo soar jocosa a expressão, visa-se a equipar o juiz que futuramente analisará o processo já com a resposta. Provavelmente será este subscritor, mas não se pode ter certeza, por isso a expressão usada. Assim, lança-se o presente no processo, aguardando-se a resposta do SISBAJUD. Por isso, à SECRETARIA para: 1. Havendo endereço diverso via SISBAJUD e INFOJUD: a. CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC); i. Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito. ii. Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte-executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC. iii. Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC). iv. Caso requerido pela parte-autora, autoriza-se a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC). v. Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC. Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC). vi. O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC). vii. Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC. viii. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC. ix. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC). 2. Em caso de se encontrar endereço idêntico ou resultado negativo, CITAR POR EDITAL, nos moldes do “item 1”, devendo, em caso de decurso de prazo, ser nomeada a Defensoria Pública enquanto Curadora do executado, INTIMANDO-A para manifestação; 3. Efetuada a citação, seja por qualquer meio supramencionado e decorrido o prazo sem o pagamento do débito exequendo, à EXEQUENTE para manifestação; 4. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.