Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1024940-37.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DIRCEU REINALDO LANGE Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DIRCEU REINALDO LANGE, objetivando a satisfação do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 201997268. O feito teve regular tramitação, com a citação da parte executada por edital (ID 128119097) e a realização de constrição de ativos via SISBAJUD, cujos valores já foram levantados pela Exequente mediante Alvará (ID 171038579). Em petição de ID 202325623, o Estado de Mato Grosso requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito, fundamentando seu pedido no art. 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, tendo em vista que o valor atualizado do débito é inferior a 160 UPF/MT. Informou, ainda, que a desistência não implica remissão da dívida, a qual será cobrada por meios administrativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública encontra amparo no art. 775 do Código de Processo Civil, que dispõe que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No âmbito estadual, a Lei nº 10.496, de 17 de janeiro de 2017, autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de ações de execução fiscal cujo valor consolidado seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios de eficiência administrativa. O parágrafo único do artigo 5º da referida lei condiciona a desistência à inexistência de embargos à execução ou de garantia integral aceita pelo juízo. No caso em apreço, verifica-se que a parte executada foi citada por edital e não compareceu aos autos nem constituiu defensor, não havendo, portanto, embargos à execução pendentes de julgamento. Quanto à garantia, os valores anteriormente bloqueados já foram levantados pelo credor, não havendo óbice à homologação do pleito. Ressalto que, diante da ausência de angularização processual contenciosa (não houve apresentação de defesa técnica), deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, inaplicando-se, in casu, o princípio da causalidade em desfavor do ente público. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública Estadual e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições remanescentes que recaiam sobre bens da parte executada nestes autos. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Considerando a manifestação expressa da Exequente pela renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito