Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 0003052-35.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, MOUNIR NAOUM
Vistos etc. Trata-se execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA. O Estado requer o prosseguimento da execução fiscal com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ids. 205129098 e 221889940). É o relatório. Decido. Diante da ausência de garantia da execução e do não pagamento do débito pela parte executada, é devido o prosseguimento da execução fiscal. No caso, foi determinada ordem de bloqueio via Sisbajud, cujo resultado restou infrutífero (id. 237023019). Ante o exposto: a) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da tentativa de penhora, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive, apresentando a Certidão de Dívida Ativa atualizada, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80; b) Fica consignado que, em caso de inércia, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência firmada nos Temas 566 e 567 do STJ; c) Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remeta-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei; d) Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do processo e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. e) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; f) Por fim, ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT etc). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo08/03/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)23/02/2026, 11:00
Decurso de Prazo13/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo12/02/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 10:02
Publicação21/01/2026, 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/12/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DESPACHO
Processo: 0003052-35.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, MOUNIR NAOUM
Vistos etc. Antes de analisar o pedido de bloqueio de ativos, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada Certidão de Dívida Ativa devidamente integralizada e atualizada, em arquivo próprio e anexo (formato PDF), fora do corpo da petição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Expedição de documento19/12/2025, 16:24
Expedição de documento19/12/2025, 16:24
Mero expediente19/12/2025, 16:24
Documento03/10/2025, 16:40
Decurso de Prazo25/09/2025, 07:46
Decurso de Prazo16/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo16/09/2025, 08:04
Decurso de Prazo12/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo27/08/2025, 13:54
Decurso de Prazo27/08/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)22/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))20/08/2025, 17:50
Expedição de documento18/08/2025, 09:03
Ato ordinatório18/08/2025, 09:02
Documento06/08/2025, 18:21
Publicação04/08/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 06:43
Ato ordinatório01/08/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - N
DECISÃO
Processo: 0003052-35.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, MOUNIR NAOUM
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Georges Habib Naoum Júnior, para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação indevida de índice diverso da taxa SELIC e determinar o ajuste do valor executado, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios (id. 176363523). O embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que, uma vez reconhecida a ausência de interesse processual do excipiente, não caberia ao juízo analisar o mérito do pedido de recálculo da dívida, tampouco impor condenação em honorários. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar o exame do mérito do pedido e a condenação em honorários. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (Id. 177492017), defendendo a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, que deve ser apreciada pelo juízo independentemente de pedido das partes, e que a retificação da CDA pelo próprio Estado confirma a pertinência da análise realizada. Acostou-se, ainda, decisão monocrática informando a suspensão do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1034712-79.2024.8.11.0000, até o julgamento dos presentes embargos (id. 193451140). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão. No caso em apreço, a decisão embargada reconheceu a ausência de interesse processual do excipiente no que se refere à discussão de ilegitimidade passiva, em razão da sua exclusão do polo passivo antes da oposição da exceção de pré-executividade. Contudo, ao apreciar o pedido relativo ao excesso de execução, o Juízo observou que se tratava de matéria de ordem pública, passível de exame de ofício, notadamente porque o próprio Estado reconheceu o excesso e apresentou nova CDA com valores atualizados conforme a taxa SELIC. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PÓS-EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 25 E Nº 14 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4 - A matéria relativa à aplicação da taxa Selic é de ordem pública e cognoscível de ofício pelo julgador, não estando sujeita à preclusão, em conformidade com o art. 493 do Código de Processo Civil. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 0001410-96.2021.8.17.2560, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva) Dessa forma, não há contradição a ser sanada neste ponto, pois o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação à ilegitimidade passiva não impede o exame, de ofício, de questão de ordem pública que repercute diretamente na higidez do título executivo e nos consectários legais da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias de ordem pública devem ser conhecidas independentemente de provocação das partes e a qualquer tempo, enquanto não operada a preclusão máxima no âmbito da instância ordinária (AgInt no AREsp 2.583.922/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 21/10/2024). Contudo, considerando a exclusão do sócio corresponsável GEORGES HABIB NAOUM da CDA exequenda anteriormente à apresentação da Exceção de Pré-executividade, o embargado carece de interesse e legitimidade para postular na ação, pois não é titular do direito material invocado, tampouco detém autorização legal para se manifestar em nome dos executados constantes na CDA n. 20168380. Logo, a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais é incabível e contraditória, pois inexistente a causalidade, nos termos do art. 17 do CPC, ainda que tenha havido o acolhimento das matérias cognoscíveis de ofício. Portanto, presente o vício de contradição na decisão embargada, os embargos opostos merecem acolhimento parcial.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para afastar a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, excluo da referida decisão o seguinte trecho: “Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido nos patamares mínimos, conforme os incisos do art. 85, § 3° do CPC, reduzido à metade, nos termos do art. 90, § 4° do CPC, observado o escalonamento do art. 85, § 5° do mesmo Códex. Após, o valor deverá ser dividido entre os números de executados. Consigno que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído em apartado.” Em substituição passa a seguir o que segue: “Sem honorários em virtude da inexistência de causalidade.” No mais, permanece inalterada a decisão embargada (id. 164553074). Determino a comunicação desta decisão ao processo de Agravo de Instrumento n. 1034712-79.2024.8.11.0000, via malote digital, para a Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema PJe. Luís Aparecido Bortolussi Jr. Juiz de Direito
Expedição de documento31/07/2025, 22:10
Expedição de documento31/07/2025, 22:09
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração31/07/2025, 22:09
Documento09/05/2025, 19:16
Decurso de Prazo28/01/2025, 02:04
Decurso de Prazo20/12/2024, 02:54
Decurso de Prazo11/12/2024, 02:22
Documento10/12/2024, 18:38
Decurso de Prazo05/12/2024, 02:46
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 17:48
Decurso de Prazo04/12/2024, 02:19
Petição (Impugnação aos embargos)03/12/2024, 17:28
Publicação27/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o executado, para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.26/11/2024, 00:00
Expedição de documento25/11/2024, 15:03
Expedição de documento25/11/2024, 15:03
Ato ordinatório25/11/2024, 14:59
Petição (Embargos de declaração)22/11/2024, 18:01
Publicação08/11/2024, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2024, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0003052-35.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: USINA PANTANAL DE AÇUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MOUNIR NAOUM
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR. O embargante aduz que a decisão que rejeitou a exceção oposta é omissa por não analisar o pedido de recálculo da CDA exequenda pelo regime de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Intimado, o embargado pugnou pelo desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, que estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas às hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo. No caso em apreço, a decisão embargada possui omissão ao analisar o pedido de fixação da correção monetária e regime de juros pela taxa SELIC. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR e, no mérito, ACOLHO-OS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de que, onde consta na decisão de id. 159315050: “DA EXCEÇÃO OPOSTA POR GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR. O executado GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR na qualidade de herdeiro necessário de GEORGES HABIB NAOUM opôs exceção de pré-executividade em 12.09.2023 sustentando a ilegitimidade passiva na presente ação. Ocorre que o exequente na manifestação de ID 128491217 em 08.09.2023 já havia realizado a exclusão do nome dos executados da CDA antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade, o que configura a ausência de interesse de agir dos executados na presente ação. Isto porque, em que pese tenha oposto a presente exceção, já não constava mais como sócio responsável na CDA exequenda, conforme é possível verificar no documento juntado em ID 128491218 pelo Estado exequente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço as Exceções de Pré-executividade opostas por USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA, GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR, WILLIAM HABIB NAOUM, MOUNIR NAOUM, CLÁUDIA NAOUM CASTRO, JANETH M. NAOUM DO VALLE, GEORGES HABIB NAOUM e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios por serem incabíveis em caso de exceção de pré-executividade. Proceda a Secretaria com a exclusão do cadastro PJe de JANETH M NAOUM DO VALLE, CLAUDIA NAOUM CASTRO, GEORGES HABIB NAOUM, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, e WILLIAM HABIB NAOUM, vez que não integram a CDA exequenda”. Passe a constar: "DA EXCEÇÃO OPOSTA POR GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR. O executado GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR na qualidade de herdeiro necessário de GEORGES HABIB NAOUM opôs exceção de pré-executividade em 12.09.2023, sustentando a ilegitimidade passiva na presente ação. Ocorre que o exequente na manifestação de id. 128491217, em 08.09.2023, já havia realizado a exclusão do nome dos executados da CDA antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade, o que configura a ausência de interesse de agir dos executados na presente ação. Referente à aplicação do regime de juros e correção monetária pela taxa SELIC, o excepto nada se opôs ao alegado, bem como juntou CDA com valores atualizados pela taxa SELIC (id. 140393672), assim, cabe ao juízo à confirmação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR e determino a alteração do valor em execução, assim como a exclusão dos sócios corresponsáveis do PJe, conforme CDA atualizada. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido nos patamares mínimos, conforme os incisos do art. 85, § 3° do CPC, reduzido à metade, nos termos do art. 90, § 4° do CPC, observado o escalonamento do art. 85, § 5° do mesmo Códex. Após, o valor deverá ser dividido entre os números de executados. Consigno que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído em apartado. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias." No mais, persiste incólume a decisão. Proceda a secretaria a inclusão do executado embargante no feito, bem como de seu advogado, para fins de intimação. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Luís Aparecido Bortolussi Jr. Juiz de Direito
Expedição de documento06/11/2024, 16:47
Expedição de documento06/11/2024, 16:47
Acolhimento de Embargos de Declaração06/11/2024, 16:47
Decurso de Prazo27/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo23/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo31/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo26/07/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)24/07/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 14:23
Publicação09/07/2024, 02:25
Publicação09/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0003052-35.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANETH M NAOUM DO VALLE, CLAUDIA NAOUM CASTRO, GEORGES HABIB NAOUM, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, MOUNIR NAOUM, WILLIAM HABIB NAOUM
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL inicialmente proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA, JANETH M NAOUM DO VALLE, CLAUDIA NAOUM CASTRO, GEORGES HABIB NAOUM, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, MOUNIR NAOUM e WILLIAM HABIB NAOUM, para a cobrança de crédito constante da Certidão de Dívida Ativa n: 20168380. Foi determinada a citação dos executados em 25.08.2016, ID 81964112 pág. 9. Citação positiva de Janeth M. Naoum em ID 81964112 pág. 28. Decisão de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um ) ano, tendo em vista a inércia da exequente, ID 81964112 pág. 37. Requerimento de consulta bacenjud pelo exequente em ID 81964112 pág. 41, com resultado juntado na pág. 49 Certidão informando que os valores constritos na conta de Janeth M. Naoum foram desbloqueados ID 81964112 pág. 81. Pedido de citação dos demais executados por oficial de justiça, ID 85351089. Após várias tentativas infrutíferas, sobreveio pedido de citação por edital ID 88289044. Citação por edital deferida em ID 88449278 e nomeado curador especial. Sisbajud negativo juntado em ID 107898486 e ID 107923637. Posteriormente sobreveio exceção de pré-executividade por negativa geral, manejada pela Defensoria Pública representando USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA, GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR, WILLIAM HABIB NAOUM, MOUNIR NAOUM, CLÁUDIA NAOUM CASTRO, JANETH M. NAOUM DO VALLE, GEORGES HABIB NAOUM alegando em síntese a decadência e prescrição da ação requerendo a extinção do feito. Intimando o exequente opôs impugnação em ID 127275439. Posteriormente o exequente manifestou em ID 128491216 informando a alteração da CDA, restando apenas o nome de Mounir Naoum como corresponsável. Após, em ID 128663445 sobreveio exceção de pré-executividade dos executados GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR e GEORGES HABIB NAOUM alegando em síntese a ilegitimidade passiva requerendo a condenação do Estado de Mato Grosso em honorários advocatícios. Intimado, o exequente apresentou impugnação em ID 140393671. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica do processo de execução, manifestada por simples petição, que, apesar de não ser previsto em lei, é amplamente admitido pela jurisprudência. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Para que a exceção seja conhecida, é necessário o preenchimento as matérias suscitadas, possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que, para tanto, seja desnecessária dilação probatória. DA EXCEÇÃO OPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. O termo inicial da decadência segundo o estabelecido na súmula n. 555 do Superior Tribunal de Justiça, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação. Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui o prazo de 5 anos para apurar a diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Já quando o contribuinte não antecipar o pagamento, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo, sendo que este prazo se inicia no 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN. Dito isso, no caso, o demandante foi autuado porque não pagou o ICMS devido nas suas operações, devendo incidir, com isso, a regra do art. 173, I, do CTN, na qual o prazo decadencial se inicia no 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. Logo, ocorridos os fatos geradores no ano 2015, o prazo decadencial se iniciou em 01.01.2016 com o fim previsto para 31.12.2020, entretanto houve o ajuizamento da presente ação no ano de 2016, desta forma não há que se falar em decadência. De igual forma, não merece prevalecer a alegação da ocorrência de prescrição nos autos, isso porque a ação foi ajuizada em 23.08.2016, ID 81964112 pág. 1, enquanto a primeira suspensão ocorreu apenas em 28.02.2019, ID 81964112 pág. 37, de modo que, após este prazo fora proferido andamentos nos autos pelo exequente, não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. DA EXCEÇÃO OPOSTA POR GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR. O executado GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR na qualidade de herdeiro necessário de GEORGES HABIB NAOUM opôs exceção de pré-executividade em 12.09.2023 sustentando a ilegitimidade passiva na presente ação. Ocorre que o exequente na manifestação de ID 128491217 em 08.09.2023 já havia realizado a exclusão do nome dos executados da CDA antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade, o que configura a ausência de interesse de agir dos executados na presente ação. Isto porque, em que pese tenha oposto a presente exceção, já não constava mais como sócio responsável na CDA exequenda, conforme é possível verificar no documento juntado em ID 128491218 pelo Estado exequente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço as Exceções de Pré-executividade opostas por USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA, GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR, WILLIAM HABIB NAOUM, MOUNIR NAOUM, CLÁUDIA NAOUM CASTRO, JANETH M. NAOUM DO VALLE, GEORGES HABIB NAOUM e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios por serem incabíveis em caso de exceção de pré-executividade. Proceda a Secretaria com a exclusão do cadastro PJe de JANETH M NAOUM DO VALLE, CLAUDIA NAOUM CASTRO, GEORGES HABIB NAOUM, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, e WILLIAM HABIB NAOUM, vez que não integram a CDA exequenda. Intime-se o exequente para prosseguir com a execução. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0003052-35.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANETH M NAOUM DO VALLE, CLAUDIA NAOUM CASTRO, GEORGES HABIB NAOUM, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, MOUNIR NAOUM, WILLIAM HABIB NAOUM
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL inicialmente proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA, JANETH M NAOUM DO VALLE, CLAUDIA NAOUM CASTRO, GEORGES HABIB NAOUM, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, MOUNIR NAOUM e WILLIAM HABIB NAOUM, para a cobrança de crédito constante da Certidão de Dívida Ativa n: 20168380. Foi determinada a citação dos executados em 25.08.2016, ID 81964112 pág. 9. Citação positiva de Janeth M. Naoum em ID 81964112 pág. 28. Decisão de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um ) ano, tendo em vista a inércia da exequente, ID 81964112 pág. 37. Requerimento de consulta bacenjud pelo exequente em ID 81964112 pág. 41, com resultado juntado na pág. 49 Certidão informando que os valores constritos na conta de Janeth M. Naoum foram desbloqueados ID 81964112 pág. 81. Pedido de citação dos demais executados por oficial de justiça, ID 85351089. Após várias tentativas infrutíferas, sobreveio pedido de citação por edital ID 88289044. Citação por edital deferida em ID 88449278 e nomeado curador especial. Sisbajud negativo juntado em ID 107898486 e ID 107923637. Posteriormente sobreveio exceção de pré-executividade por negativa geral, manejada pela Defensoria Pública representando USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA, GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR, WILLIAM HABIB NAOUM, MOUNIR NAOUM, CLÁUDIA NAOUM CASTRO, JANETH M. NAOUM DO VALLE, GEORGES HABIB NAOUM alegando em síntese a decadência e prescrição da ação requerendo a extinção do feito. Intimando o exequente opôs impugnação em ID 127275439. Posteriormente o exequente manifestou em ID 128491216 informando a alteração da CDA, restando apenas o nome de Mounir Naoum como corresponsável. Após, em ID 128663445 sobreveio exceção de pré-executividade dos executados GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR e GEORGES HABIB NAOUM alegando em síntese a ilegitimidade passiva requerendo a condenação do Estado de Mato Grosso em honorários advocatícios. Intimado, o exequente apresentou impugnação em ID 140393671. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica do processo de execução, manifestada por simples petição, que, apesar de não ser previsto em lei, é amplamente admitido pela jurisprudência. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Para que a exceção seja conhecida, é necessário o preenchimento as matérias suscitadas, possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que, para tanto, seja desnecessária dilação probatória. DA EXCEÇÃO OPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. O termo inicial da decadência segundo o estabelecido na súmula n. 555 do Superior Tribunal de Justiça, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação. Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui o prazo de 5 anos para apurar a diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Já quando o contribuinte não antecipar o pagamento, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo, sendo que este prazo se inicia no 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN. Dito isso, no caso, o demandante foi autuado porque não pagou o ICMS devido nas suas operações, devendo incidir, com isso, a regra do art. 173, I, do CTN, na qual o prazo decadencial se inicia no 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. Logo, ocorridos os fatos geradores no ano 2015, o prazo decadencial se iniciou em 01.01.2016 com o fim previsto para 31.12.2020, entretanto houve o ajuizamento da presente ação no ano de 2016, desta forma não há que se falar em decadência. De igual forma, não merece prevalecer a alegação da ocorrência de prescrição nos autos, isso porque a ação foi ajuizada em 23.08.2016, ID 81964112 pág. 1, enquanto a primeira suspensão ocorreu apenas em 28.02.2019, ID 81964112 pág. 37, de modo que, após este prazo fora proferido andamentos nos autos pelo exequente, não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. DA EXCEÇÃO OPOSTA POR GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR. O executado GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR na qualidade de herdeiro necessário de GEORGES HABIB NAOUM opôs exceção de pré-executividade em 12.09.2023 sustentando a ilegitimidade passiva na presente ação. Ocorre que o exequente na manifestação de ID 128491217 em 08.09.2023 já havia realizado a exclusão do nome dos executados da CDA antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade, o que configura a ausência de interesse de agir dos executados na presente ação. Isto porque, em que pese tenha oposto a presente exceção, já não constava mais como sócio responsável na CDA exequenda, conforme é possível verificar no documento juntado em ID 128491218 pelo Estado exequente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço as Exceções de Pré-executividade opostas por USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA, GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR, WILLIAM HABIB NAOUM, MOUNIR NAOUM, CLÁUDIA NAOUM CASTRO, JANETH M. NAOUM DO VALLE, GEORGES HABIB NAOUM e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios por serem incabíveis em caso de exceção de pré-executividade. Proceda a Secretaria com a exclusão do cadastro PJe de JANETH M NAOUM DO VALLE, CLAUDIA NAOUM CASTRO, GEORGES HABIB NAOUM, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, e WILLIAM HABIB NAOUM, vez que não integram a CDA exequenda. Intime-se o exequente para prosseguir com a execução. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito
Ato ordinatório05/07/2024, 17:16
Expedição de documento05/07/2024, 17:12
Ato ordinatório05/07/2024, 17:11
Expedição de documento05/07/2024, 17:10
Expedição de documento05/07/2024, 17:10
Petição (Embargos de declaração)25/06/2024, 22:02
Exceção de pré-executividade25/06/2024, 17:44
Decurso de Prazo08/02/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)22/11/2023, 16:47
Redistribuição (prevenção; erro material)22/11/2023, 16:47
Remessa (outros motivos)22/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 13:17
Publicação21/11/2023, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0003052-35.2016.8.11.0010..
Vistos. Nos termos da Portaria TJMT/CGJ n. 73 de 15 de junho de 2022, e considerando que o valor contido na CDA do executivo fiscal em epígrafe é superior a R$ 5.0000.000,00 (cinco milhões de reais), determino a remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, consignando as nossas homenagens. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito20/11/2023, 00:00
Expedição de documento17/11/2023, 19:23
Expedida/certificada17/11/2023, 19:23
Expedição de documento17/11/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)07/11/2023, 13:16
Decurso de Prazo01/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo27/09/2023, 07:47
Decurso de Prazo20/09/2023, 04:46
Expedição de documento12/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 01:49
Petição (Exceção de praça©-executividade)12/09/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))08/09/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))26/08/2023, 14:33
Expedição de documento04/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))03/08/2023, 14:10
Expedida/certificada28/07/2023, 13:23
Expedição de documento28/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))28/07/2023, 13:14
Expedida/certificada26/07/2023, 14:28
Expedição de documento26/07/2023, 14:28
Ato ordinatório26/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo03/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo15/03/2023, 00:46
Ato ordinatório27/02/2023, 16:35
Publicação17/02/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 0003052-35.2016.8.11.0010 Valor da causa: R$ 2.374.973,17 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 2031, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: JANETH M NAOUM DO VALLE Endereço: FAZENDA - SANTA FE, n S/N, ANEXO 02, Z. RURAL, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE AUTORA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, acerca da penhora parcial realizada pelo sistema Sisbajud, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, Lei nº 6.830/80). conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Inicialmente, deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 5.327.645,96 (cinco milhões e trezentos e vinte e sete mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, por edital, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, Lei nº 6.830/80). Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à DPE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ainda, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Sem prejuízo, nos termos da Portaria TJMT/CGJ n. 73 de 15 de junho de 2022, e considerando que o valor contido na CDA do executivo fiscal em epígrafe é superior a R$ 5.0000.000,00 (cinco milhões de reais), determino a remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, consignando as nossas homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR COIMBRA DE SOUZA, digitei. JACIARA, 15 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento15/02/2023, 16:25
Ato ordinatório15/02/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 11:22
Expedição de documento23/01/2023, 13:42
Documento23/01/2023, 13:18
Documento23/01/2023, 08:42
Documento19/01/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)19/01/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 10:51
Decurso de Prazo04/11/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 11:05
Publicação15/09/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2022, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 0003052-35.2016.8.11.0010 Valor da causa: R$ 2.374.973,17 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 2031, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RUA IRERE 1360, FAZENDA VALE FORMOSA, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: JANETH M NAOUM DO VALLE Endereço: FAZENDA - SANTA FE, n S/N, ANEXO 02, Z. RURAL, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: CLAUDIA NAOUM CASTRO Endereço: FAZENDA - SANTA FE, n S/N, ZONA RURAL, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: GEORGES HABIB NAOUM Endereço: RUA CUIABA, 1120, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-090 Nome: GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR Endereço: FAZENDA - SANTA FE, n S/N, ANEXO 02, Z. RURAL, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MOUNIR NAOUM Endereço: FAZENDA SANTA FE, ANEXO 02 (SEDE OPERACIONAL), RURAL, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: WILLIAM HABIB NAOUM Endereço: RUA CORONEL ANTONIO CRISPIM N220, JUNDIAI, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75113-070 EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, GEORGES HABIB NAOUM, USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR e CLAUDIA NAOUM CASTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Data de Distribuição da Ação: 23/08/2016, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por meio da Procuradoria Geral do Estado, pelo Procurador infra-firmado, com endereço a Rua Tenente Alcides Duarte de Souza, 275 – Espaço Sagres, bairro Duque de Caxias, Cuiabá, MT, cep 78.043-263, vem a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e nas disposições do artigo 778 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, requerendo a citação do(a) Executado(a) e de seus sócios - USINA PANTANAL DE AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA LOCALIZAÇÃO ENDEREÇO: FAZENDA - SANTA FÉ, nº: S/N BAIRRO: ZONA RURAL MUNICÍPIO: Jaciara UF: MT CEP: 78.820-000 CNPJ 01.321.793/0002-94 CO-RESPONSÁVEIS CPF/CNPJ NOME/RAZÃO SOCIAL 441.543.051-15 002.972.241-15 002.972.321-34 524.562.341-20 296.778.581-49 002.972.161-04 GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR WILLIAM HABIB NAOUM MOUNIR NAOUM CLÁUDIA NAOUM CASTRO JANETH M. NAOUM DO VALLE GEORGES HABIB NAOUM O Exeqüente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 2.374.973,17 (Dois Milhões Trezentos e Setenta e Quatro Mil e Novecentos e Setenta e Três Reais e Dezessete Centavos), representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 20168380 Assim sendo, o inadimplemento do Executado perante o fisco estadual enseja a presente execução fiscal. Isto posto, e em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual, requeremos a Vossa Excelência se digne determinar: a)Citação por CARTA do(s) Executado(s), acima qualificado(s), para que pague(m) em cinco dias a importância representada na CDA, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. b) Não localizado(s) pela citação postal, seja qual for a razão constante no AR, pugna-se pela EXPEDIÇÃO DE MANDADO de citação, penhora, avaliação e registro de bens existentes em nome do devedor; c) Sem êxito a citação por oficial de justiça, requer-se a CITAÇÃO POR EDITAL, uma vez que esgotados os meios ordinários de citação real e tendo em vista que os endereços fornecidos na inicial foram atualizados à época do ajuizamento da ação; d) Efetuada a citação, caso não haja o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, pugna-se, desde já, pela PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO, pelo Sistema BACENJUD, tendo em vista sua preferência n ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80; e) Infrutífera a penhora de dinheiro, pede-se a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS pelo Sistema RENAJUD; f) Não localizados bens pelas medidas requeridas nos itens “b”, “d” e “e”, requer-se a intimação da Fazenda Pública para manifestação g) Realizada a penhora de bens, pelos meios requeridos nos itens “b”, “d” ou “e” requer-se a intimação do (s) executado(s), e de seu(s) cônjuge(s) no caso de bens imóveis, para, querendo, opor embargos à execução, tudo na forma do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Por fim, requer-se a condenação do (s) executado(s) em honorários advocatícios e nas custas processuais. Atribui-se à causa o valor constante na CDA anexo e seus acréscimos legais. Nestes Termos Pede Deferimento. Cuiabá, MT,23/08/2016 - OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES Procuradora do Estado Subprocuradora-Geral Fiscal. DECISÃO:... Desta forma, defiro a citação por edital dos executados GEORGES HABIB NAOUM, USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR e CLAUDIA NAOUM CASTRO com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem comparecimento do executado, nomeio a Defensoria Pública como sua curadora especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC, devendo ser intimada após a penhora de bens. Em relação aos executados WILLIAN HABIB NAOUM e GEORGES HABIB NAOUM, é de conhecimento que estes vieram a óbito. Desta feita, suspendo o presente feito em relação a eles, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada a parte exequente para que regularize a representação do polo passivo, a fim de que seja promovida a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Transcorrido o prazo supracitado, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido- Juíza de Direito. Data de Inscrição da Dívida Ativa: 23/08/2016 VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 5.327.645, 96 INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Débito Atualizado: R$ 5.327.645, 96 Total para Pagamento: R$ 5.327.645, 96 ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados da entrega desta carta no endereço da parte, ou, omitida tal data no aviso de recebimento, de 10 (dez) dias após a entrega dela à agência postal (art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80). O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GERALDA SCHUENQUENER MELO DE ALMEIDA, digitei. JACIARA, 13 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Ato ordinatório13/09/2022, 13:05
Expedição de documento13/09/2022, 13:04
Expedição de documento13/09/2022, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito13/09/2022, 08:50
Ato ordinatório31/08/2022, 14:08
Ato ordinatório18/07/2022, 12:47
Decurso de Prazo07/07/2022, 07:28
Decurso de Prazo30/06/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)24/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 14:51
Expedição de documento01/06/2022, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)01/06/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))01/06/2022, 15:18
Ato ordinatório20/05/2022, 13:03
Ato ordinatório19/05/2022, 14:24
Expedição de documento19/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))19/05/2022, 13:36
Expedição de documento17/05/2022, 10:50
Mero expediente17/05/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)04/05/2022, 19:53
Recebimento04/05/2022, 19:52
Ato ordinatório04/05/2022, 19:51
Publicação13/04/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2022, 11:53
Ato ordinatório08/04/2022, 18:00
Expedição de documento08/04/2022, 17:56
Documento21/02/2022, 16:02
Remessa (outros motivos)07/02/2022, 08:20
Remessa (outros motivos)04/02/2022, 20:02
Ato ordinatório04/02/2022, 20:01
Documento04/02/2022, 14:58
Expedição de documento14/12/2021, 13:26
Ato ordinatório07/12/2021, 20:03
Documento07/12/2021, 16:50
Expedição de documento06/12/2021, 13:36
Documento06/12/2021, 13:35
Expedição de documento24/11/2021, 15:18
Expedição de documento24/11/2021, 14:26
Ato ordinatório23/11/2021, 21:12
Expedição de documento22/11/2021, 21:12
Expedição de documento22/11/2021, 21:08
Expedição de documento22/11/2021, 14:52
Documento22/11/2021, 14:44
Expedição de documento17/05/2021, 19:54
Recebimento17/05/2021, 15:43
Mero expediente17/05/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)14/05/2021, 19:42
Ato ordinatório14/05/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))14/05/2021, 17:25
Remessa (outros motivos)04/12/2020, 15:09
Remessa (outros motivos)27/11/2020, 15:07
Ato ordinatório27/11/2020, 15:07
Documento27/11/2020, 14:16
Expedição de documento12/11/2020, 16:14
Ato ordinatório16/10/2020, 15:12
Expedição de documento17/09/2020, 14:35
Expedição de documento16/09/2020, 15:41
Ato ordinatório15/09/2020, 19:37
Expedição de documento15/09/2020, 19:36
Expedição de documento15/09/2020, 14:12
Expedição de documento15/09/2020, 11:26
Ato ordinatório05/08/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))05/08/2020, 14:21
Remessa (outros motivos)24/07/2020, 00:04
Remessa (outros motivos)23/07/2020, 18:49
Recebimento23/07/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)17/07/2020, 14:58
Ato ordinatório17/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))10/03/2020, 16:01
Remessa (outros motivos)04/03/2020, 11:48
Remessa (outros motivos)03/03/2020, 17:35
Ato ordinatório03/03/2020, 16:14
Expedição de documento03/03/2020, 15:50
Desarquivamento03/03/2020, 15:46
Provisório19/07/2019, 18:35
Ato ordinatório19/07/2019, 18:35
Ato ordinatório19/07/2019, 18:35
Documento19/07/2019, 16:48
Remessa (outros motivos)06/03/2019, 14:15
Remessa (outros motivos)28/02/2019, 18:24
Recebimento28/02/2019, 15:37
Execução frustrada28/02/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)15/02/2019, 15:47
Ato ordinatório15/02/2019, 15:47
Expedição de documento15/02/2019, 15:46
Documento20/07/2018, 17:53
Remessa (outros motivos)09/07/2018, 16:47
Remessa (outros motivos)03/07/2018, 15:42
Ato ordinatório03/07/2018, 15:42
Documento03/07/2018, 15:04
Documento03/07/2018, 15:03
Documento03/07/2018, 15:03
Documento03/07/2018, 15:02
Documento03/07/2018, 13:17
Documento18/06/2018, 14:22
Expedição de documento07/06/2018, 17:01
Expedição de documento07/06/2018, 17:00
Expedição de documento07/06/2018, 16:59
Expedição de documento07/06/2018, 16:58
Expedição de documento07/06/2018, 16:56
Expedição de documento07/06/2018, 16:54
Expedição de documento07/06/2018, 16:53
Ato ordinatório07/06/2018, 16:43
Recebimento07/06/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)07/06/2018, 16:20
Recebimento18/10/2017, 11:03
Mero expediente18/10/2017, 11:03
Conclusão (para despacho)18/10/2017, 10:35
Ato ordinatório18/11/2016, 18:55
Expedição de documento08/11/2016, 18:55
Recebimento25/08/2016, 17:35
Outras Decisões25/08/2016, 15:18
Distribuição (sorteio)23/08/2016, 13:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)23/08/2016, 12:58