Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222817/MT (2025/0253895-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ANTONIO SOUSA DA LUZ
RECORRENTE: JOSE RIOS DE SOUZA
RECORRENTE: ANTÔNIO SERPA LUZ
RECORRENTE: CHARLES MENEZES MARTINS
RECORRENTE: ISMAEL JOSÉ DA SILVA
RECORRENTE: JOÃO PEDRO RIBEIRO
RECORRENTE: ROBERTO GOMES DOS SANTOS
RECORRENTE: WELVES COSTA BRANDÃO
RECORRENTE: ENILDA GUNTHER
RECORRENTE: DILMA SOUSA LUZ
RECORRENTE: MARTA PEREIRA FRANCO
ADVOGADOS: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT005681
JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS - MT018543
RECORRIDO: JOSÉ DE SOUZA PINTO
REPRESENTADO POR: ANA CONTI DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO - SP046289
AGRAVANTE: VIRGILIO PEREIRA MIRANDA
ADVOGADO: RAVEL MALDI BORGES - MG062248
AGRAVADO: JOSÉ DE SOUZA PINTO
REPRESENTADO POR: ANA CONTI DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO - SP046289
INTERESSADO: RAIZZA SOUSA MATOS
ADVOGADO: RAIZZA SOUSA MATOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014780O
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO SOUSA DA LUZ e OUTROS, fundamentado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1765, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS – INTEMPESTIVIDADE E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO A ALGUNS DOS OCUPANTES INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSSE JUSTA E REGULAR EXISTÊNCIA DE DEMANDA POSSESSÓRIA ANTECEDENTE COM ACORDO FORMALIZADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO COM DECLARAÇÃO DA POSSE DO AUTOR POSTERIOR INGRESSO NA ÁREA DA PARTE APELANTE E RETORNO DOS ANTIGOS RÉUS HIPÓTESE DE NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO OCUPAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DE LIDE POSSESSÓRIA ANTERIOR PROCEDENTE RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1886-1907, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2083-2107, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I e II, 489, II e § 1º, IV, 561, I e II, 1.026, § 2º, e 55, § 1º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: omissões e contradições do acórdão quanto a abandono da área, documentos com fé pública, conexão já reconhecida e direito às benfeitorias e retenção; negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); violação dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC/2015); afastamento da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC/2015). Em juízo de admissibilidade (fls. 2226-2228, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. 1. Inicialmente, os recorrentes apontam negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto às teses de: a) abandono da área; b) documentos com fé pública; c) conexão já reconhecida; d) benfeitorias e direito de retenção. De fato, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que deixa de se manifestar sobre questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, desde que suscitadas oportunamente pela parte. O dever de fundamentação não exige o exame minucioso e individualizado de cada argumento ou prova, mas impõe que o julgador se pronuncie, ainda que de forma sucinta, sobre os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso em exame, constata-se que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, efetivamente deixou de se pronunciar acerca da matéria relativa às benfeitorias e ao correlato direito de retenção, não obstante tal questão tenha sido suscitada expressamente nas manifestações das partes e reiterada em sede recursal (fls. 1839-1841; 2087-2099, e-STJ). A omissão, portanto, é inequívoca e específica, a justificar a anulação parcial do acórdão dos embargos para que o Tribunal estadual profira novo julgamento, com manifestação expressa sobre esse ponto. Diversamente, no que tange às demais alegações de omissão, não se verifica a mesma deficiência. 2. A alegação de conexão foi expressamente examinada pelo acórdão recorrido, que, com base em elementos objetivos do processo, afastou a identidade de objeto e causa de pedir entre as ações indicadas. O Tribunal de origem consignou que, embora houvesse tramitação paralela e até mesmo pedidos de reunião de feitos, as áreas discutidas apresentavam distinção, além de já terem sido proferidas sentenças em processos anteriores, com certificação de trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, a Corte estadual concluiu pela inexistência de conexão e pela impossibilidade de sobrestamento da demanda. Trata-se de fundamentação suficiente e adequada, que enfrentou a questão de forma direta, afastando a tese dos recorrentes. O simples inconformismo com a conclusão alcançada não se confunde com omissão, sobretudo porque o Tribunal explicitou as razões que o levaram a afastar a identidade entre os feitos. Confira-se (fls. 1769-1770; 1915-1917; 2001-2003, e-STJ): Os réus, Antônio Sousa da Luz e Pedro Fernandes de Oliveira Filho, arguem conexão entre este feito e a Ação de Reintegração de Posse n. 0001150-65.2012.8.11.0017 (código n. 35084), convertida em Manutenção, proposta por Antônio Sousa da Luz contra Charles, Ayrton Meneses Martins, Erminio (filho de Aurindo), Vicente Resplande de Souza e José de Souza Pinto (autor da presente demanda), tendo por objeto o imóvel denominado Chácara Entre Dois Lagos, localizado entre os Lagos Jatobá e Pereirinha, no município de Luciara (MT), com aproximadamente 400 ha, que confronta pelo lado direito com o Retiro de Maria Pereira Franco, pelo lado esquerdo com o Retiro de Dilma Luz, na frente com a MT-100 e nos fundos com o Rio Araguaia, sob a justificativa de que há 6 anos ocupa a referida porção de terras como se dono fosse, e que em 21-5-2012 Charles, Ayrton e Vicente queimaram as cercas; que anteriormente já havia ajuizado Ação Possessória contra Charles, extinta em virtude de acordo em que o réu (Charles) abandonou o local. A liminar foi deferida a seu favor, sendo ele mantido na posse das terras ocupadas. Na sequência requereu a conexão com a presente Ação de Reintegração de Posse (n. 0001016-04.2013.8.11.0017), que lhe propôs José de Souza Pinto (hoje Espólio) e da qual teve origem o Recurso ora em análise. Ocorre que na mesma petição consignou que se trata de área distinta. Em outra ocasião requereu e obteve a extensão da manutenção de posse para Dilma Souza Luz. Também foi deferida a reunião dos processos (n. 1150-65.2012 e 1016-04.2013). No feito n.1150-65.2012.8.11.0017 foram julgados improcedentes os pedidos do ora apelante, ali autor, e parcialmente procedente o pedido contraposto do Espólio, além de determinado ao ora apelante que, a expensas dele, desfizesse as construções existentes na área que ocupa. E mais, foi deferida a manutenção de posse pleiteada por Dilma no tocante ao Espólio de José de Souza Pinto, e indeferida quanto aos demais réus (Charles, Ayrton e Vicente) e o ora apelante. A sentença foi prolatada em 7-6-2021. Em 11-6-2021 Antônio Sousa da Luz informa que ingressou com Recurso no processo n. 0001016-04.2013.8.11.0017, ora em exame, em 17-7-2021 pede a conexão desta lide com o feito n. 1016-04.2013.8.11.0017, assim como o seu sobrestamento para julgamento conjunto, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, porque já estavam sentenciados. O trânsito em julgado foi certificado, e arquivados aqueles autos. Como visto, não há conexão, tampouco situação que autorize a suspensão da tramitação deste Recurso, até porque a sentença foi prolatada em 13-7-2015. 3. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao suposto abandono da área. O acórdão estadual, apoiado em inspeção judicial e laudo pericial, registrou que os ocupantes faziam uso esporádico da área, sem residirem no local ou dele retirarem sustento, ressaltando ainda que o histórico do processo indicava acordo anterior em que reconheceram a posse do autor e se comprometeram a desocupar o imóvel. Tais elementos levaram o colegiado a concluir pela inexistência de posse qualificada dos réus, caracterizando ocupações recentes e precárias. Assim, ainda que não tenha utilizado a expressão "abandono", o Tribunal deixou claro que a área não estava desocupada ou sem destinação, mas sim novamente esbulhada após compromissos anteriores de desocupação. Veja-se: Importante registrar que os réus da demanda ora em apreciação se instalaram às margens do rio e lagos, e usam o lugar como pesqueiro. (…) se constituem em choupanas cobertas com palha e sem paredes e poços de água, estilo antigo, e todos inacabados, o que indica uso esporádico. (…) eles não residem no local nem tiram dali seu sustento e o da família, pois moram na cidade (…) ocupam áreas de preservação permanente (…) o que afasta a intenção de ‘dar função social’ como constou na sentença. (fls. 1773-1775, e-STJ; fls. 1905, e-STJ) Por conseguinte, o autor (…) ajuizou em 2006 a Ação de Reintegração de Posse (…) e na audiência de justificação, em 20-2-2006, os réus reconheceram a posse e se comprometeram a desocupar o imóvel. (…) Todavia, retornaram ao local, sobrevindo pedido liminar do autor, deferido após a constatação feita em 22-12-2012 (…) outras pessoas ingressaram ali (…) Dessa maneira, a situação fática não autoriza o reconhecimento do pedido contraposto (…) muito menos de que eles exerceriam posse antiga, justa e com ânimo de dono. (fls. 1772-1775, e-STJ; fls. 1903-1905, e-STJ) Dessa forma, não se identifica vício de omissão, mas apenas valoração da prova em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes. 4. Os recorrentes também afirmam que documentos dotados de fé pública foram desconsiderados pelo Tribunal de origem. Ocorre, porém, que o acórdão, ao rejeitar os embargos de declaração, assentou já ter enfrentado a questão da posse com base no conjunto probatório, incluindo laudo pericial, inspeção judicial e elementos documentais, concluindo pela caracterização do esbulho e pela precariedade das ocupações. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentados, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão. No caso, o Tribunal estadual deixou claro que a documentação mencionada não era apta a infirmar o conjunto das provas técnicas e testemunhais analisadas. Confira-se trecho do acórdão (fls. 1906-1907; 2007-2009, e-STJ): Os peritos anotaram que Charles Menezes detém posse antiga, pois mais de ano e dia. Da mesma forma as exercidas por Vergílio Pereira Miranda e Jovelina Pereira Lima, inclusive em razão da existência de rede de energia, um curral e uma casa de material coberta de Eternit; que Marta Pereira Franco e Antônio Dias Franco, por informação deles próprios, deteriam posse há mais de 16 anos, embora as fotografias revelem uma casa construída com restos de madeiras, aparentando estar inacabada, e outra coberta com lona. Sobre Antônio Sousa da Luz, disseram que ele mesmo informou que está ali há 3 anos e que foi autuado pela SEMA por ter feito um pequeno desmatamento. Contudo, os peritos declararam que a ocupação é recente, e que no local existe apenas uma choupana coberta de palha; que Dilma Souza Luz também alegou estar na área desde 2009 e que a ocupa para turismo. As fotografias mostram construção recente de uma casa e poço, ambos inacabados. Também se reportaram a Abimael, cujas benfeitorias se constituem em ruínas e/ou estão apenas iniciadas, e ele não foi encontrado no imóvel. Sobre José Rios, não foi localizada nenhuma atividade econômica, e as benfeitorias seriam as da sede da fazenda. As fotografias demonstram somente uma placa pregada em uma árvore com os dizeres “Rancho Jatobá”. Sobre Antônio Serpa Cruz, não há nenhuma identificação de atividade econômica, tampouco reside no local, havendo ali apenas uma choupana coberta de palha sem paredes. Enilda Gunther declarou ocupar a área há 4 anos, que a adquiriu de Manoel Adorno, mora no local e é servidora pública aposentada.Todavia, não há sinais de exploração perto do lado do Jaraqui, e as benfeitorias consistiam em uma choupana coberta de palha, outra com telhas Eternit e um poço inacabado. Em relação a Welves Costa Brandão, Arnaldo e Iranio Pinto dos Santos, que só um deles se encontrava nas terras, o qual afirmou que ocuparia área da Gleba Paulista, e não da Fazenda Independência. Como benfeitorias constataram um barraco coberto de palha sem paredes e lavoura de mandioca, indicativo de posse de mais de um ano. Raimundo Gomes da Costa não foi encontrado no momento, mas reside no local e cultiva mandioca. Entenderam que a posse seria de mais de um ano, e que também havia pastagem, um curral e um barracão sem paredes. Roberto Gomes dos Santos declarou que reside ali, e a mulher dele é funcionária pública da prefeitura de Luciara (MT), mas os peritos apuraram que se cuida de ocupação recente, a existência de plantação de mandioca e bananeiras, além de pastagem. Disse, ainda, acreditar que a área não está dentro do perímetro da Fazenda Independência, e, sim, da Gleba Paulista; é filho de Raimundo; as fotos mostram choupana coberta de palha sem paredes. João Pedro Ribeiro teria plantação de mandioca e banana, bem como 6 reses; abertura recente; fotos de choupana coberta de palha sem paredes. Quanto a Pedro Fernandes de Oliveira, constataram que a posse é recente (três meses), adquirida de Edmar Máximo da Silva, não desenvolve atividades, mora na cidade de Santa Terezinha, fotos mostram uma choupana coberta de palha sem paredes e um poço inacabado. Ismael José da Silva declarou aos peritos que está ali há três anos, mora na cidade, fez derrubada recente, cria 12 reses e 4 animais de tração, trabalha de servente de pedreiro; fotos mostram uma choupana coberta de palha e sem paredes (ID. 111539988). Nos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio do autor, José de Souza Pinto, foi suscitada omissão sobre o fato de que os réus Raimundo Gomes, Roberto Gomes e Welves Costa, que foram retirados da área na Ação de Reintegração de Posse proposta pelo autor/apelante em 2006 (processo n. 156-47.2006) e depois retornaram, mesmo tendo anteriormente formalizado acordo para desocupação, foram agora agraciados pela sentença ora recorrida, já que deferido o pedido contraposto. Por conseguinte, o autor, José de Souza Pinto, hoje Espólio, ajuizou em 2006 a Ação de Reintegração de Posse n. 000156-47.2006.8.11.0017, e na audiência de justificação, em 20-2-2006, os réus reconheceram a posse e se comprometeram a desocupar o imóvel. No acordo, homologado judicialmente, foi fixado prazo para retirada de seus pertences. Todavia, retornaram ao local, sobrevindo pedido liminar do autor, deferido após a constatação feita em 22-12-2012, ocasião em que foi comprovado que, além dos respectivos réus, outras pessoas ingressaram ali, as quais foram inseridas no polo passivo da nova Ação de Reintegração, a ora em exame (n. 0001016-04.2013.8.11.0017). Dessa maneira, a situação fática não autoriza o reconhecimento do pedido contraposto formulado por nenhum dos réus, muito menos de que eles exerceriam posse antiga, justa e com ânimo de dono. Isso porque, em audiência na demanda possessória anterior, os respectivos réus admitiram a posse do autor, tanto assim que se comprometeram a deixar a área e pleitearam prazo para fazê-lo. Esse acordo foi homologado pelo Juízo da causa. Acontece que eles não o cumpriram e voltaram ao imóvel, como comprovado pela constatação, que mostrou também que, além deles, adentraram no local os réus da Ação de Reintegração que deu origem ao presente Recurso (n. 0001016-04.2013.8.11.0017), entre eles Antônio Sousa da Luz e Pedro Fernandes de Oliveira Filho, sobre os quais a Inspeção mencionada acima constatou que suas ocupações são recentes. Importante registrar que os réus da demanda ora em apreciação se instalaram às margens do rio e lagos, e usam o lugar como pesqueiro. É o que se infere claramente das construções descritas no Laudo Pericial, pois se constituem em choupanas cobertas com palha e sem paredes e poços de água, estilo antigo, e todos inacabados, o que indica uso esporádico. Deve ser igualmente observado que eles não residem no local nem tiram dali seu sustento e o da família, pois moram na cidade, onde certamente exercem outras atividades, tanto assim que muitos deles disseram aos peritos que utilizam o local nos finais de semana. E mais, a ocupação aparenta ser irregular em relação ao meio ambiente. Tanto isso é verdade que o próprio apelante Antônio Sousa Luz diz que foi autuado pela SEMA por ter feito pequeno desmatamento, o que deixa claro que não só ele mas também os demais réus ocupam áreas de preservação permanente, já que estão situadas às margens do Rio Araguaia e de Lagos, o que afasta a intenção de “dar função social” como constou na sentença. Aliás, a interpretação para esse princípio constitucional é de que “a propriedade atenderá a sua função social com o aproveitamento racional e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, conceito que no caso concreto se aproxima mais à destinação que vinha sendo dada pelo proprietário e autor da demanda possessória originária, José de Souza Pinto. 5. Desse modo, a omissão verificou-se apenas quanto às alegações de benfeitorias e direito de retenção, impondo a anulação parcial do acórdão proferido nos embargos de declaração para que o Tribunal estadual enfrente expressamente tais matérias. Em relação às demais teses de negativa de prestação jurisdicional, não há falar em vício, pois o Tribunal de origem prestou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse dos recorrentes. Por consequência lógica, ficam prejudicadas as demais alegações recursais que dependiam do prévio reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 1.022, II, do CPC/2015, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, exclusivamente quanto à omissão relativa às benfeitorias e ao direito de retenção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que profira novo julgamento dos embargos, com manifestação expressa sobre tais questões. Quanto às demais alegações de omissão - conexão já reconhecida, abandono da área e documentos com fé pública -, rejeito-as, mantendo-se, nesses pontos, as conclusões do acórdão recorrido. Por fim, prejudicada a análise das demais alegações recursais, assim como do recurso de agravo em recurso especial interposto às fls. 2.243, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI