Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J E COMERCIO E SERVICO DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - ME
PROCESSO 1001231-03.2016.8.11.0002;
VISTOS. Considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921, inciso III, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional (5 anos). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Esclareço, ainda, que eventual novo pedido de pesquisa de bens não é hábil para o fim de reavivar a vertente execução, apenas a indicação expressa de bens, a teor do que disciplina o art. 921, § 4º, do CPC. A interpretação sistemática do dispositivo, conjugada com o caput e demais parágrafos do art. 921 do CPC, evidencia que o legislador buscou evitar o uso indefinido e ineficiente da máquina judiciária, impondo ao exequente o dever de diligência na localização de bens do devedor. Nesse contexto, a mera formulação de novo pedido genérico de pesquisa patrimonial, sem a apresentação concreta de bens a serem penhorados, não se reveste de idoneidade jurídica para afastar o arquivamento ou reativar a marcha executiva. Nesse exato sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem a demonstração da efetividade de tal medida (art. 921, § 3º do CPC). 2. Não tendo o credor se desincumbido do seu ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora, o que ensejaria a realização de diligências infrutíferas, deve prevalecer o indeferimento do pedido de desarquivamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07117609320248070000 1890909, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) (negrito nosso) Assim, não há como deferir eventual requerimento de reativação processual apenas com base em requerimento genérico. A ausência de indicação específica de bens penhoráveis impõe a manutenção do arquivamento, preservando-se a higidez do processo e a racionalidade na utilização dos meios de execução, de modo que, em havendo requerimento genérico, o feito seguirá ao arquivo, independentemente de nova manifestação do Juízo. Se alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 05 dias, indicando eventual causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência. Em havendo manifestação ou com o decurso “in albis” do prazo, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito