Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000722-22.2023.8.11.0101 Polo ativo: PAULO BENICIO RAGNINI Polo passivo: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1. Do pedido de suspensão da execução extrajudicial
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado pelos executados, sob o argumento de que ajuizaram pedido de recuperação judicial (processo n. 1025806-89.2023.8.11.0015), no qual requereram, em sede recursal, a conversão para recuperação extrajudicial. Fundamentam o pedido no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (CPC), alegando a existência de questão prejudicial externa. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A simples propositura de ação de recuperação judicial, ou mesmo o pedido de conversão em recuperação extrajudicial, não acarreta a suspensão automática das ações e execuções individuais. O período de suspensão, conhecido como stay period, possui um marco inicial claro, que é a decisão que defere o processamento da recuperação, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. No caso em tela, os próprios executados admitem que o pedido de conversão do regime recuperacional ainda está pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça. Portanto, não há decisão deferindo o processamento da recuperação judicial ou extrajudicial, o que afasta a incidência do stay period e a consequente suspensão desta execução. No mais, a alegação de prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, "a", do CPC, não se sustenta. A Lei nº 11.101/2005, por ser norma especial, prevalece sobre a regra geral do CPC. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não há prejudicialidade entre a execução individual e o processo de recuperação judicial antes do deferimento do seu processamento. Nesse sentido, o TJMT já decidiu: (...) não há, a priori, qualquer prejudicialidade entre a execução promovida contra os embargantes e o processo de recuperação judicial. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10167166820248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) Dessa forma, a pendência de julgamento do pedido de conversão em recuperação extrajudicial não constitui causa para a suspensão desta execução.
Diante do exposto, ausente o deferimento do processamento da recuperação judicial ou extrajudicial, não há que se falar em stay period ou em prejudicialidade externa que justifique a paralisação do feito. Por essas razões, o pedido de suspensão deve ser indeferido, determinando-se o regular prosseguimento da execução. 2. Da liberação dos valores bloqueados. Em relação aos valores bloqueados, já foi determinada a liberação ao ID 159624437 – 20.06.2024, e, a parte executada, nada requereu. Portanto, cumpra-se a decisão ali proferida. 3. Dos bens encontrados via Renajud. Ainda, dos veículos encontrados via Renajud, a execução prossegue apenas com relação aos veículos de placas RRN3F93 (Honda Pop), EMW8449 (Ford F350) e QBO4364 (Reboque Federal), estando ainda pendente de análise o pedido de ID 128566055 – 11.09.2023. Diante do prazo decorrido desde o pedido, que, por um lapso, não foi analisado por este juízo, intime-se a exequente para que indique se ainda pretende a remoção dos veículos, devendo, em caso positivo, indicar onde cumprir a diligência. Prazo: 15 dias. 4. Do imóvel de matrícula 5.141 do CRI de Cláudia/MT. Na decisão de ID 159624437 – 20.06.2024, foi determinada a intimação da parte autora para juntada da matrícula atualizada do imóvel. Contudo, o comando judicial não foi atendido.
Diante do exposto, intime-se a exequente para que indique se ainda pretende a penhora do imóvel, devendo, em caso positivo, cumprir a ordem judicial. Prazo: 15 dias. 5. Do novo bloqueio via SISBAJUD e inclusão do nome no sistema SERASAJUD. Deixo para analisar o pedido de Sisbajud após o cumprimento dos itens anteriores, já que, em havendo bens penhoráveis, primeiro deverá se prosseguir os atos expropriatórios dos bens indicados, para, ao final, verificar eventual saldo devedor ainda pendente. De toda forma, desde já registro que, para análise do pedido de busca de bens, deverá a parte autora comprove o pagamento da guia de pesquisa (tanto do SISBAJUD quanto SERASAJUD), conforme determina o art. 13 da Lei Estadual n. 11.077 de 10 de janeiro de 2020, tabela B, Item 04. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito