Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000859-67.2014.8.11.0026.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A VETERICAMPO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP
Vistos
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de A Vetericampo Produtos Veterinários Ltda EPP, originalmente distribuída em 16 de maio de 2014, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, com valor inicial da causa fixado em R$ 190.649,86 (ID 58246111). No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis pertencentes à devedora. Constatou-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud resultou infrutífera, cuja ciência pela exequente ocorreu em 16 de julho de 2019 (ID 58980498 - Pág. 122). Diante disso, a exequente requereu a penhora de um imóvel de propriedade da executada (ID 58980498 - Pág. 122). A penhora sobre o lote de terreno urbano número 11 da quadra 02, localizado no Jardim Canaan, registrado sob a matrícula número 1.856 no Cartório de Registro de Imóveis de Arenápolis, foi determinada pelo juízo em 19 de outubro de 2023 (ID 132199842) e devidamente averbada em 30 de novembro de 2023 (ID 135778076). Posteriormente, em 31 de março de 2026, foi juntado aos autos o laudo de avaliação do imóvel penhorado, estimando o seu valor em R$ 180.000,00 (ID 228644260). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em 08 de abril de 2026 (ID 229473815), pleiteando o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo fiscal. Sustentou que o processo permaneceu paralisado por extensos lapsos temporais sem a realização de atos constritivos eficazes, restando superado o prazo legal para a cobrança do crédito tributário (ID 229473815). Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação em 27 de maio de 2026 (ID 235195517), impugnando a exceção de pré-executividade. Em seus argumentos, sustentou que não restou configurada a inércia fazendária, uma vez que promoveu todas as diligências necessárias para o regular andamento da marcha processual, bem como indicou bem imóvel à penhora, inexistindo desídia que justifique a declaração da prescrição intercorrente no caso em comento (ID 235195517). DECIDO E FUNDAMENTO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e Premissas do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça Inicialmente, impõe-se destacar a admissibilidade da via eleita. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência pátria para a veiculação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. No caso em tela, a discussão repousa sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, cuja aferição exige unicamente a análise dos documentos e dos marcos temporais contidos no próprio processo físico e eletrônico, enquadrando-se com perfeição nos limites de cognição desta via defensiva. A cobrança do crédito tributário em juízo rege-se pelas normas especiais da Lei de Execução Fiscal, complementadas pelas disposições do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional. A sistemática da prescrição intercorrente encontra-se disciplinada pelo artigo 40 da Lei número 6.830 de 1980, que prevê a suspensão do curso da execução quando não forem localizados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, abrindo caminho para o posterior arquivamento provisório e para o início do fluxo do prazo prescricional subsequente de cinco anos. Visando à uniformização da matéria e à pacificação das controvérsias interpretativas recorrentes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo número 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), fixou parâmetros rígidos e de observância obrigatória para a contagem dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente nas execuções fiscais, estabelecendo as diretrizes que devem nortear o julgador na análise fática de cada demanda. Dessa forma, o decurso do prazo de suspensão anual de que trata o artigo 40, parágrafo primeiro, da Lei de Execução Fiscal ocorre de modo automático e independentemente de qualquer provimento judicial ou manifestação cartorária, do mesmo modo que o prazo subsequente da prescrição intercorrente de cinco anos também se inicia de maneira automática no dia seguinte ao término do período de suspensão de um ano, conforme as balizas do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Da Análise do Caso Concreto e Fixação Técnica dos Marcos Temporais Com amparo nas diretrizes vinculantes do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, passa-se à análise minuciosa dos atos processuais e das datas que compõem o histórico desta execução fiscal. O marco inicial para a contagem do prazo de suspensão anual é a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, a constatação da ausência de ativos financeiros penhoráveis ocorreu de forma inequívoca com o resultado negativo da tentativa de bloqueio financeiro realizada por meio do sistema Bacenjud, cuja ciência pela exequente operou-se em 16 de julho de 2019 (ID 58980498 - Pág. 122). Partindo desse termo inicial, o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, conforme determina o artigo 40, parágrafo primeiro, da Lei número 6.830 de 1980, iniciou-se de forma automática em 16 de julho de 2019 e encerrou-se em 16 de julho de 2020. A partir de 17 de julho de 2020, inaugurou-se de maneira automática e sem necessidade de pronunciamento judicial o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, previsto no artigo 40, parágrafo segundo, da Lei de Execução Fiscal c/c o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Desse modo, o prazo limite de cinco anos para que a exequente promovesse uma constrição patrimonial útil e efetiva findou-se em 16 de julho de 2025. Examinando os atos processuais ocorridos entre 17 de julho de 2020 e 16 de julho de 2025, verifica-se que não houve a consumação de nenhuma medida de constrição eficaz capaz de interromper o fluxo da prescrição. Embora a exequente tenha postulado a penhora do imóvel registrado sob a matrícula número 1.856 do Cartório de Registro de Imóveis de Arenápolis, cuja determinação de penhora deu-se em 19 de outubro de 2023 (ID 132199842) e a respectiva averbação cartorária em 30 de novembro de 2023 (ID 135778076), o ato constritivo não se aperfeiçoou de forma útil no período legal. A constrição patrimonial somente se considera efetiva e apta a interromper a prescrição intercorrente com a sua concreta formalização e avaliação, permitindo o prosseguimento dos atos expropriatórios. No caso dos autos, a avaliação do imóvel somente veio a ser realizada em 31 de março de 2026 (ID 228644260), após considerável decurso de tempo, quando o prazo quinquenal já havia se consumado de forma irreversível em 16 de julho de 2025. Não prospera a alegação fazendária no sentido de que a demora deve ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, pretendendo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O regular andamento do processo executivo fiscal e o impulsionamento de medidas aptas à efetiva expropriação de bens constituem ônus processual da Fazenda Pública credora. Cabia à exequente adotar postura ativa para garantir a celeridade e a efetividade das diligências constritivas antes do esgotamento do prazo prescricional, o que não ocorreu na espécie, revelando a inércia na satisfação do crédito tributário que perdura por mais de uma década desde a propositura da ação em 2014 (ID 58246111). Constatada, portanto, a consumação do prazo de cinco anos entre 16 de julho de 2020 e 16 de julho de 2025 sem o aperfeiçoamento de constrição patrimonial útil, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito e a extinção da execução fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por A Vetericampo Produtos Veterinários Ltda EPP (ID 229473815) e, por conseguinte, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal tributária. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, parágrafo quarto, da Lei número 6.830 de 1980. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito