Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3269406/MT (2026/0198690-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
LEONARDO FARINHA GOULART - DF055510
AGRAVADO: ROSANGELA PAULINO FEITOSA
ADVOGADOS: ELSON DUQUES DOS SANTOS - MT014234E
ALBERTO NUNES DA SILVEIRA NETO - GO029647A
VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN - MT005956
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 14:40
Expedição de documento
20/05/2026, 14:40
Outras Decisões
20/05/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:40
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 09:05
Documento
13/05/2026, 09:05
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:01
Publicação
22/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0008426-45.2019.8.11.0004 RECORRENTE(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDA(S): ROSANGELA PAULINO FEITOSA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 345198852. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação ao artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal Foram apresentadas contrarrazões no id. 356641877. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inobservância que o ato fraudulento foi praticado por terceiro. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício de produto em veículo zero quilômetro, decorrente de duplicidade de chassi impedimento o emplacamento, é objetiva e solidária, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A tese de culpa exclusiva de terceiro ou do DETRAN não se sustenta. A segurança dos dados do veículo (chassi e BIN) antes do primeiro emplacamento é responsabilidade da montadora. A fraude que permite a "clonagem" de um veículo zero quilômetro antes mesmo de seu registro pelo consumidor legítimo insere-se no risco do empreendimento da fabricante. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu pela responsabilidade solidária do fabricante e da concessionaria no caso em concreto, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.666/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.666/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0008426-45.2019.8.11.0004 RECORRENTE(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDA(S): ROSANGELA PAULINO FEITOSA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 345198852. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação ao artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal Foram apresentadas contrarrazões no id. 356641877. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inobservância que o ato fraudulento foi praticado por terceiro. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício de produto em veículo zero quilômetro, decorrente de duplicidade de chassi impedimento o emplacamento, é objetiva e solidária, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A tese de culpa exclusiva de terceiro ou do DETRAN não se sustenta. A segurança dos dados do veículo (chassi e BIN) antes do primeiro emplacamento é responsabilidade da montadora. A fraude que permite a "clonagem" de um veículo zero quilômetro antes mesmo de seu registro pelo consumidor legítimo insere-se no risco do empreendimento da fabricante. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu pela responsabilidade solidária do fabricante e da concessionaria no caso em concreto, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.666/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.666/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:44
Recurso Especial
17/04/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
10/03/2026, 00:00
Documento
09/03/2026, 18:57
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:53
Ato ordinatório
07/03/2026, 15:21
Remessa (outros motivos)
07/03/2026, 11:42
Decurso de Prazo
07/03/2026, 03:05
Petição (Recurso especial)
06/03/2026, 16:02
Publicação
11/02/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008426-45.2019.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ROSANGELA PAULINO FEITOSA - CPF: 568.081.601-63 (APELADO), ALBERTO NUNES DA SILVEIRA NETO - CPF: 362.539.101-59 (ADVOGADO), RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 65.993.453/0025-89 (APELANTE), RICARDO GAZZI - CPF: 261.065.008-60 (ADVOGADO), TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.104.760/0005-15 (APELANTE), LEONARDO FARINHA GOULART - CPF: 066.410.876-89 (ADVOGADO), MARCOS ADRIANO BOCALAN - CPF: 615.324.361-49 (ADVOGADO), RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 65.993.453/0025-89 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM CHASSI DUPLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMPLACAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DEPOSITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela fabricante contra sentença que julgou procedente ação redibitória, condenando solidariamente a fabricante e a concessionária à restituição do valor pago por veículo zero quilômetro (R$ 190.000,00), ao pagamento de danos materiais (R$ 410.000,00) e morais (R$ 20.000,00), em razão da impossibilidade de emplacamento do veículo por duplicidade de chassi. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da fabricante e a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) a responsabilidade civil da fabricante por vício do produto decorrente de clonagem sistêmica; (iii) o cabimento e a extensão dos danos materiais e morais; e (iv) a necessidade de compensação dos valores já depositados em cumprimento provisório de sentença. III. Razões de decidir 3. As preliminares de ofensa à dialeticidade recursal, preclusão/perda do objeto, ilegitimidade passiva e julgamento extra petita não se sustentam, pois o recurso ataca os fundamentos da sentença, a decisão de tutela provisória não vincula o mérito exauriente, a fabricante integra a cadeia de consumo e a condenação por danos materiais de trato sucessivo não extrapola os limites do pedido. 4. A impossibilidade de emplacamento de veículo zero quilômetro por duplicidade de chassi/BIN configura vício de qualidade por inadequação, tornando o bem impróprio ao uso. A fraude sistêmica que permite a clonagem insere-se no risco do empreendimento da fabricante, caracterizando fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento. 5. Os danos materiais emergentes, relativos aos custos de locação de veículo substituto, são devidos em razão da privação do uso do bem viciado. Contudo, os valores já depositados em cumprimento provisório de sentença devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. 6. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir um veículo novo que se revela imprestável, somada à desídia do fornecedor em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, cujo quantum fixado na origem se mostra razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante e da concessionária por vício de produto em veículo zero quilômetro, decorrente de duplicidade de chassi que impede o emplacamento, é objetiva e solidária. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor e a desídia do fornecedor na solução do problema configuram danos materiais e morais indenizáveis. 3. Os valores já depositados em cumprimento provisório de sentença devem ser compensados na fase de cumprimento definitivo para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, caput e §6º, III; CC, arts. 884; CPC, arts. 323, 1.013. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 (STJ); STJ - REsp 1823284/SP; TJMT - Recurso Inominado 1051397-03.2020.8.11.0001; TJ-SP - AC: 1008601-66.2020.8.26.0037; TJ-MT - APL: 0036399-97.2015.8.11.0041; TJ-MT - APL: 0039159-58.2011.8.11.0041. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0008426-45.2019.8.11.0004, ajuizada por ROSANGELA PAULINO FEITOSA em desfavor da apelante e de RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, a qual JULGOU PROCEDENTES a pretensão autoral para CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) à restituição imediata da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), devidamente atualizada; b) ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes (locação) no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais); e c) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (id. 288851961 e id. 288851962). Na origem, a parte autora narrou que adquiriu, em 10/04/2019, um veículo zero quilômetro, modelo Toyota Hilux SRX, ano 2019/2019, chassi n. 8AJBA3CD7K1622984, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Asseverou que, ao tentar realizar o emplacamento junto ao DETRAN, foi surpreendida com a informação de impossibilidade do registro, ante a existência de outro veículo ("clone") com os mesmos caracteres (chassi e BIN) já emplacado no Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2019. Aduziu que, diante da inércia das requeridas em solucionar o problema e da impossibilidade de utilização do bem, necessitou locar um veículo substituto para suas atividades, ao custo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou a restituição do valor pago ou a substituição do bem, além de indenização por danos materiais e morais (id. 288851424). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar o fornecimento de carro reserva, medida posteriormente convertida na obrigação de custeio de aluguel mensal (id. 288851431). Foi realizada perícia técnica pela POLITEC, cujo laudo concluiu que o veículo em posse da autora é original e não apresenta vestígios de adulteração física nos sinais identificadores (chassi, motor e câmbio), o que indicou a ocorrência de fraude externa (duplicidade sistêmica) (id. 288851912). Em contestação, a Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação e atribuiu a culpa a terceiros pela clonagem ocorrida após a tradição do bem (id. 288851440 - pág. 11). A Toyota do Brasil Ltda., também em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela regularização recairia sobre o DETRAN. No mérito, sustentou a ausência de vício do produto, a ocorrência de fato de terceiro (clonagem posterior à entrega) e a inexistência de danos indenizáveis (id. 288851440 - pág. 47). Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar as requeridas, solidariamente. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios da requerida Toyota apenas para corrigir erro material no dispositivo (duplicidade de itens), e rejeitou a tese da autora sobre a majoração dos danos materiais, bem como a tese da ré acerca da omissão quanto aos depósitos judiciais realizados no cumprimento provisório (id. 288851975). Inconformada, a Toyota do Brasil Ltda. interpôs recurso de apelação (id. 288851977), e sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o veículo foi entregue em perfeitas condições e a clonagem ocorreu treze dias após a tradição, o que atrairia a responsabilidade do DETRAN e dos fraudadores. Arguiu a nulidade da sentença por julgamento extra petita em relação aos danos materiais, pois o pedido inicial limitava o aluguel a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, todavia, a autora teria juntado posteriormente um contrato de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem o devido contraditório, o que elevou a condenação para R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Apontou excesso de execução e requereu o "encontro de contas", visto que já realizou depósito judicial no valor de R$ 824.042,24 (oitocentos e vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1006260-18.2022.8.11.0004. No mérito, defendeu a inexistência de vício de produto (art. 18 do CDC), a caracterização de fato exclusivo de terceiro e a necessidade de afastamento ou redução dos danos morais. Em suas contrarrazões (id. 288851984), a parte Apelada refutou os argumentos recursais e suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Aduziu, ainda, a ocorrência de preclusão/perda do objeto quanto à responsabilidade civil, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo de instrumento anterior. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários. Instada a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento arguida nas contrarrazões (id. 308696376), a apelante apresentou petição na qual defendeu que o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença (id. 313679877). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL A parte Apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido por apenas repetir os argumentos da contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, da leitura das razões recursais, verifica-se que a Apelante impugnou os pontos decididos, apresentando teses jurídicas voltadas a reformar o entendimento do magistrado a quo sobre a responsabilidade civil, a aplicação do CDC e a extensão dos danos. O fato de reiterar argumentos defensivos não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que contrapostos à fundamentação da sentença. Rejeito, pois, a preliminar. VOTO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO / PERDA DO OBJETO A Apelada argui que a matéria referente à responsabilidade civil da fabricante já estaria preclusa em razão do julgamento do Agravo de Instrumento e respectivo Recurso Especial pelo STJ. Sem razão. As decisões proferidas em sede de tutela de urgência possuem natureza precária e provisória, baseadas em cognição sumária (fumus boni iuris). Elas não vinculam o julgamento definitivo do mérito após a instrução processual completa e a prolação da sentença exauriente. A confirmação ou revogação da tutela na sentença devolve ao Tribunal, via apelação, a matéria em toda a sua profundidade, nos termos do art. 1.013 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. VOTO - PRELIMINAR DE APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelante suscita sua ilegitimidade, argumentando que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que o problema decorre de falha do DETRAN ou fraude de terceiros. A preliminar confunde-se com o mérito, pois a aferição da responsabilidade da fabricante pela duplicidade de chassi/BIN que impede o emplacamento é o cerne da questão de direito material. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada em abstrato, considerando o vínculo da ré com o produto viciado colocado no mercado. Sendo a fabricante do bem, ela integra a cadeia de consumo e possui pertinência subjetiva para a lide. Rejeito a preliminar. VOTO – PRELIMINAR DE APELAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a Apelante que a sentença é extra petita ao condenar ao pagamento de R$ 410.000,00 em danos materiais, pois o pedido inicial limitava-se a R$ 10.000,00 mensais e a autora juntou posteriormente contrato de valor superior (R$ 20.000,00) sem o devido contraditório. Não prospera a alegação. O pedido inicial foi claro ao requerer o custeio da locação de veículo substituto enquanto durasse a privação do uso do bem adquirido. A condenação final representa a soma das parcelas mensais vencidas ao longo do curso processual, conforme autoriza o art. 323 do CPC. O valor global é meramente aritmético, decorrente da longa duração do litígio e da inércia das rés em solucionar o problema. Quanto ao valor mensal, a sentença baseou-se na documentação comprobatória das despesas efetivamente realizadas pela consumidora para suprir a falta do bem. Não houve julgamento fora do pedido, mas sim acolhimento do pedido de indenização integral pelo dano emergente continuado. Rejeito a preliminar. VOTO RELATOR Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 190.000,00), ao pagamento de danos materiais emergentes referentes à locação de veículo substituto (R$ 410.000,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Alega a parte Apelante (Toyota), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao DETRAN e a terceiros fraudadores, e sustenta a nulidade da sentença por ser extra petita quanto ao valor dos danos materiais. No mérito, defende a inexistência de vício do produto (art. 18 do CDC), a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (clonagem posterior à entrega), a necessidade de decote dos valores já depositados no cumprimento provisório e o afastamento ou redução dos danos morais. Já a parte Apelada (Rosangela) defende, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e a ocorrência de preclusão consumativa quanto à responsabilidade civil, ante decisão anterior do STJ em agravo de instrumento. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Pois bem. O recurso comporta parcial acolhimento. MÉRITO A controvérsia central reside na responsabilidade da fabricante (Toyota) pelos danos causados à consumidora em razão da impossibilidade de emplacamento de veículo zero quilômetro adquirido, por existência de outro veículo ("clone") com o mesmo chassi registrado em outra unidade da federação. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fabricante é objetiva e solidária com a concessionária (art. 18, caput, do CDC). Os autos demonstram que a Apelada adquiriu o veículo Hilux SRX 0km em 10/04/2019 e, ao tentar o emplacamento, o DETRAN/MT negou o serviço sob a justificativa de que o chassi já estava cadastrado no Rio Grande do Norte desde 23/04/2019. A Perícia Técnica da POLITEC atestou que o veículo em posse da autora não apresenta vestígios de adulteração física no chassi, motor ou câmbio. Isso evidencia que o veículo vendido à autora é o original, mas o sistema da base de dados nacional (BIN) foi comprometido, permitindo que um terceiro registrasse fraudulentamente os dados daquele chassi em outro veículo. O veículo novo que não pode ser emplacado e, consequentemente, não pode trafegar, é impróprio ao fim a que se destina, caracterizando vício de qualidade por inadequação (art. 18, § 6º, III, do CDC). A tese de culpa exclusiva de terceiro ou do DETRAN não se sustenta. A segurança dos dados do veículo (chassi e BIN) antes do primeiro emplacamento é responsabilidade da montadora. A fraude que permite a "clonagem" de um veículo zero quilômetro antes mesmo de seu registro pelo consumidor legítimo insere-se no risco do empreendimento da fabricante. Trata-se de fortuito interno, conexo à atividade da fornecedora, que não rompe o nexo causal. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula 479 do STJ e o entendimento de que falhas na segurança documental/sistêmica do veículo novo geram dever de indenizar: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CARRO “0” KM. VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PÚBLICO GUINCHADO E APREENDIDO POR SUSPEITA DE PLACA CLONADA. SERVIÇO DE EMPLACAMENTO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. [...] DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...]" (TJMT - Recurso Inominado 1051397-03.2020.8.11.0001, Relatora: Dra. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 20/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO SEMIRREBOQUE NOVO – ADULTERAÇÃO ILÍCITA DO CHASSI E DA CAPACIDADE DE CARGA DO VEÍCULO PELA CONCESSIONÁRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DE RECEBIMENTO DA NOTA FISCAL DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DO CHASSI DO CAMINHÃO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA POR VÍCIOS NO PRODUTO COMERCIALIZADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES – LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Não há falar em decadência se não esgotado o prazo decadencial entre a ciência inequívoca da alteração do chassi do veículo e o ajuizamento da demanda. 2. Na compra e venda de veículo o fornecedor é responsável, independentemente de culpa e má-fé, pelos vícios posteriormente apurados, que impossibilitam o uso normal do bem. Logo, de rigor a restituição dos valores desembolsados pelo adquirente e a indenização pelo dano moral correspondente. 3. Sendo inegável que o ato ilícito praticado pelo agente causou diminuição de renda da vítima, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por lucros cessantes e remetido o feito à fase de liquidação de sentença para quantificação do montante que a vítima “razoavelmente deixou de lucrar”. (Ap 27763/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/07/2018, Publicado no DJE 24/07/2018) (TJ-MT - APL: 00363999720158110041277632018 MT, Relator.: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2018) Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, já se manifestou no sentido da responsabilidade solidária e da configuração de danos materiais e morais: "APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PROBLEMAS RECORRENTES SURGIDOS NOS PRIMEIROS MESES DA COMPRA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. [...] SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS." (TJ-SP - AC: 1008601-66.2020.8.26.0037, Relator: Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: 07/06/2022). Portanto, correta a sentença ao rescindir o negócio e determinar a restituição do valor pago (R$ 190.000,00), devendo a Apelada proceder à devolução do veículo viciado à Apelante, conforme precedente do STJ (REsp 1823284/SP), para evitar enriquecimento ilícito. Quanto aos danos materiais, a condenação refere-se ao ressarcimento dos valores gastos com a locação de veículo substituto. A privação do uso do bem comprado à vista impôs à consumidora o ônus de locar outro veículo para suas atividades diárias e profissionais. A Apelante questiona o valor, mas não apresentou prova de que a locação era desnecessária ou de valor vil. A extensão do dano decorreu diretamente da resistência da Apelante em solucionar administrativamente o problema ou cumprir a liminar de substituição do bem in natura (convertida em perdas e danos). Nesse ponto, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que a impossibilidade de uso do bem novo por vício gera o dever de indenizar os prejuízos materiais (lucros cessantes/danos emergentes): "Na compra e venda de veículo o fornecedor é responsável, independentemente de culpa e má-fé, pelos vícios posteriormente apurados, que impossibilitam o uso normal do bem. Logo, de rigor a restituição dos valores desembolsados pelo adquirente e a indenização pelo dano moral correspondente. [...] Sendo inegável que o ato ilícito praticado pelo agente causou diminuição de renda da vítima, deve ser julgado procedente o pedido de indenização [...]" (TJ-MT - APL: 0036399-97.2015.8.11.0041, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/08/2019). Contudo, assiste razão à Apelante quanto à necessidade de compensação. A Apelante comprovou nos autos que realizou depósitos judiciais no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença, totalizando expressiva quantia. Para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), é imperativo determinar o abatimento de todos os valores já levantados ou depositados em juízo referentes aos mesmos fatos (aluguéis), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença/encontro de contas. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A aquisição de um veículo zero quilômetro frustrada pela impossibilidade de uso por anos, somada à desídia da fabricante em resolver um problema de clonagem sistêmica, configura dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: "Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes [...]. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica [...]" (TJ-MT - APL: 0039159-58.2011.8.11.0041, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/02/2022). O quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, apenas para: A) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, sejam deduzidos/compensados os valores comprovadamente depositados ou levantados nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença ou a título de tutela de urgência, mantendo-se, no mais, a sentença proferida, inclusive quanto à procedência da ação e valores das condenações principais. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o provimento parcial do recurso. Ao arremate, visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008426-45.2019.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ROSANGELA PAULINO FEITOSA - CPF: 568.081.601-63 (APELADO), ALBERTO NUNES DA SILVEIRA NETO - CPF: 362.539.101-59 (ADVOGADO), RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 65.993.453/0025-89 (APELANTE), RICARDO GAZZI - CPF: 261.065.008-60 (ADVOGADO), TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.104.760/0005-15 (APELANTE), LEONARDO FARINHA GOULART - CPF: 066.410.876-89 (ADVOGADO), MARCOS ADRIANO BOCALAN - CPF: 615.324.361-49 (ADVOGADO), RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 65.993.453/0025-89 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM CHASSI DUPLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMPLACAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DEPOSITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela fabricante contra sentença que julgou procedente ação redibitória, condenando solidariamente a fabricante e a concessionária à restituição do valor pago por veículo zero quilômetro (R$ 190.000,00), ao pagamento de danos materiais (R$ 410.000,00) e morais (R$ 20.000,00), em razão da impossibilidade de emplacamento do veículo por duplicidade de chassi. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da fabricante e a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) a responsabilidade civil da fabricante por vício do produto decorrente de clonagem sistêmica; (iii) o cabimento e a extensão dos danos materiais e morais; e (iv) a necessidade de compensação dos valores já depositados em cumprimento provisório de sentença. III. Razões de decidir 3. As preliminares de ofensa à dialeticidade recursal, preclusão/perda do objeto, ilegitimidade passiva e julgamento extra petita não se sustentam, pois o recurso ataca os fundamentos da sentença, a decisão de tutela provisória não vincula o mérito exauriente, a fabricante integra a cadeia de consumo e a condenação por danos materiais de trato sucessivo não extrapola os limites do pedido. 4. A impossibilidade de emplacamento de veículo zero quilômetro por duplicidade de chassi/BIN configura vício de qualidade por inadequação, tornando o bem impróprio ao uso. A fraude sistêmica que permite a clonagem insere-se no risco do empreendimento da fabricante, caracterizando fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento. 5. Os danos materiais emergentes, relativos aos custos de locação de veículo substituto, são devidos em razão da privação do uso do bem viciado. Contudo, os valores já depositados em cumprimento provisório de sentença devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. 6. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir um veículo novo que se revela imprestável, somada à desídia do fornecedor em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, cujo quantum fixado na origem se mostra razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante e da concessionária por vício de produto em veículo zero quilômetro, decorrente de duplicidade de chassi que impede o emplacamento, é objetiva e solidária. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor e a desídia do fornecedor na solução do problema configuram danos materiais e morais indenizáveis. 3. Os valores já depositados em cumprimento provisório de sentença devem ser compensados na fase de cumprimento definitivo para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, caput e §6º, III; CC, arts. 884; CPC, arts. 323, 1.013. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 (STJ); STJ - REsp 1823284/SP; TJMT - Recurso Inominado 1051397-03.2020.8.11.0001; TJ-SP - AC: 1008601-66.2020.8.26.0037; TJ-MT - APL: 0036399-97.2015.8.11.0041; TJ-MT - APL: 0039159-58.2011.8.11.0041. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0008426-45.2019.8.11.0004, ajuizada por ROSANGELA PAULINO FEITOSA em desfavor da apelante e de RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, a qual JULGOU PROCEDENTES a pretensão autoral para CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) à restituição imediata da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), devidamente atualizada; b) ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes (locação) no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais); e c) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (id. 288851961 e id. 288851962). Na origem, a parte autora narrou que adquiriu, em 10/04/2019, um veículo zero quilômetro, modelo Toyota Hilux SRX, ano 2019/2019, chassi n. 8AJBA3CD7K1622984, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Asseverou que, ao tentar realizar o emplacamento junto ao DETRAN, foi surpreendida com a informação de impossibilidade do registro, ante a existência de outro veículo ("clone") com os mesmos caracteres (chassi e BIN) já emplacado no Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2019. Aduziu que, diante da inércia das requeridas em solucionar o problema e da impossibilidade de utilização do bem, necessitou locar um veículo substituto para suas atividades, ao custo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou a restituição do valor pago ou a substituição do bem, além de indenização por danos materiais e morais (id. 288851424). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar o fornecimento de carro reserva, medida posteriormente convertida na obrigação de custeio de aluguel mensal (id. 288851431). Foi realizada perícia técnica pela POLITEC, cujo laudo concluiu que o veículo em posse da autora é original e não apresenta vestígios de adulteração física nos sinais identificadores (chassi, motor e câmbio), o que indicou a ocorrência de fraude externa (duplicidade sistêmica) (id. 288851912). Em contestação, a Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação e atribuiu a culpa a terceiros pela clonagem ocorrida após a tradição do bem (id. 288851440 - pág. 11). A Toyota do Brasil Ltda., também em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela regularização recairia sobre o DETRAN. No mérito, sustentou a ausência de vício do produto, a ocorrência de fato de terceiro (clonagem posterior à entrega) e a inexistência de danos indenizáveis (id. 288851440 - pág. 47). Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar as requeridas, solidariamente. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios da requerida Toyota apenas para corrigir erro material no dispositivo (duplicidade de itens), e rejeitou a tese da autora sobre a majoração dos danos materiais, bem como a tese da ré acerca da omissão quanto aos depósitos judiciais realizados no cumprimento provisório (id. 288851975). Inconformada, a Toyota do Brasil Ltda. interpôs recurso de apelação (id. 288851977), e sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o veículo foi entregue em perfeitas condições e a clonagem ocorreu treze dias após a tradição, o que atrairia a responsabilidade do DETRAN e dos fraudadores. Arguiu a nulidade da sentença por julgamento extra petita em relação aos danos materiais, pois o pedido inicial limitava o aluguel a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, todavia, a autora teria juntado posteriormente um contrato de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem o devido contraditório, o que elevou a condenação para R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Apontou excesso de execução e requereu o "encontro de contas", visto que já realizou depósito judicial no valor de R$ 824.042,24 (oitocentos e vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1006260-18.2022.8.11.0004. No mérito, defendeu a inexistência de vício de produto (art. 18 do CDC), a caracterização de fato exclusivo de terceiro e a necessidade de afastamento ou redução dos danos morais. Em suas contrarrazões (id. 288851984), a parte Apelada refutou os argumentos recursais e suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Aduziu, ainda, a ocorrência de preclusão/perda do objeto quanto à responsabilidade civil, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo de instrumento anterior. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários. Instada a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento arguida nas contrarrazões (id. 308696376), a apelante apresentou petição na qual defendeu que o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença (id. 313679877). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL A parte Apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido por apenas repetir os argumentos da contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, da leitura das razões recursais, verifica-se que a Apelante impugnou os pontos decididos, apresentando teses jurídicas voltadas a reformar o entendimento do magistrado a quo sobre a responsabilidade civil, a aplicação do CDC e a extensão dos danos. O fato de reiterar argumentos defensivos não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que contrapostos à fundamentação da sentença. Rejeito, pois, a preliminar. VOTO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO / PERDA DO OBJETO A Apelada argui que a matéria referente à responsabilidade civil da fabricante já estaria preclusa em razão do julgamento do Agravo de Instrumento e respectivo Recurso Especial pelo STJ. Sem razão. As decisões proferidas em sede de tutela de urgência possuem natureza precária e provisória, baseadas em cognição sumária (fumus boni iuris). Elas não vinculam o julgamento definitivo do mérito após a instrução processual completa e a prolação da sentença exauriente. A confirmação ou revogação da tutela na sentença devolve ao Tribunal, via apelação, a matéria em toda a sua profundidade, nos termos do art. 1.013 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. VOTO - PRELIMINAR DE APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelante suscita sua ilegitimidade, argumentando que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que o problema decorre de falha do DETRAN ou fraude de terceiros. A preliminar confunde-se com o mérito, pois a aferição da responsabilidade da fabricante pela duplicidade de chassi/BIN que impede o emplacamento é o cerne da questão de direito material. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada em abstrato, considerando o vínculo da ré com o produto viciado colocado no mercado. Sendo a fabricante do bem, ela integra a cadeia de consumo e possui pertinência subjetiva para a lide. Rejeito a preliminar. VOTO – PRELIMINAR DE APELAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a Apelante que a sentença é extra petita ao condenar ao pagamento de R$ 410.000,00 em danos materiais, pois o pedido inicial limitava-se a R$ 10.000,00 mensais e a autora juntou posteriormente contrato de valor superior (R$ 20.000,00) sem o devido contraditório. Não prospera a alegação. O pedido inicial foi claro ao requerer o custeio da locação de veículo substituto enquanto durasse a privação do uso do bem adquirido. A condenação final representa a soma das parcelas mensais vencidas ao longo do curso processual, conforme autoriza o art. 323 do CPC. O valor global é meramente aritmético, decorrente da longa duração do litígio e da inércia das rés em solucionar o problema. Quanto ao valor mensal, a sentença baseou-se na documentação comprobatória das despesas efetivamente realizadas pela consumidora para suprir a falta do bem. Não houve julgamento fora do pedido, mas sim acolhimento do pedido de indenização integral pelo dano emergente continuado. Rejeito a preliminar. VOTO RELATOR Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 190.000,00), ao pagamento de danos materiais emergentes referentes à locação de veículo substituto (R$ 410.000,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Alega a parte Apelante (Toyota), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao DETRAN e a terceiros fraudadores, e sustenta a nulidade da sentença por ser extra petita quanto ao valor dos danos materiais. No mérito, defende a inexistência de vício do produto (art. 18 do CDC), a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (clonagem posterior à entrega), a necessidade de decote dos valores já depositados no cumprimento provisório e o afastamento ou redução dos danos morais. Já a parte Apelada (Rosangela) defende, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e a ocorrência de preclusão consumativa quanto à responsabilidade civil, ante decisão anterior do STJ em agravo de instrumento. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Pois bem. O recurso comporta parcial acolhimento. MÉRITO A controvérsia central reside na responsabilidade da fabricante (Toyota) pelos danos causados à consumidora em razão da impossibilidade de emplacamento de veículo zero quilômetro adquirido, por existência de outro veículo ("clone") com o mesmo chassi registrado em outra unidade da federação. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fabricante é objetiva e solidária com a concessionária (art. 18, caput, do CDC). Os autos demonstram que a Apelada adquiriu o veículo Hilux SRX 0km em 10/04/2019 e, ao tentar o emplacamento, o DETRAN/MT negou o serviço sob a justificativa de que o chassi já estava cadastrado no Rio Grande do Norte desde 23/04/2019. A Perícia Técnica da POLITEC atestou que o veículo em posse da autora não apresenta vestígios de adulteração física no chassi, motor ou câmbio. Isso evidencia que o veículo vendido à autora é o original, mas o sistema da base de dados nacional (BIN) foi comprometido, permitindo que um terceiro registrasse fraudulentamente os dados daquele chassi em outro veículo. O veículo novo que não pode ser emplacado e, consequentemente, não pode trafegar, é impróprio ao fim a que se destina, caracterizando vício de qualidade por inadequação (art. 18, § 6º, III, do CDC). A tese de culpa exclusiva de terceiro ou do DETRAN não se sustenta. A segurança dos dados do veículo (chassi e BIN) antes do primeiro emplacamento é responsabilidade da montadora. A fraude que permite a "clonagem" de um veículo zero quilômetro antes mesmo de seu registro pelo consumidor legítimo insere-se no risco do empreendimento da fabricante. Trata-se de fortuito interno, conexo à atividade da fornecedora, que não rompe o nexo causal. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula 479 do STJ e o entendimento de que falhas na segurança documental/sistêmica do veículo novo geram dever de indenizar: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CARRO “0” KM. VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PÚBLICO GUINCHADO E APREENDIDO POR SUSPEITA DE PLACA CLONADA. SERVIÇO DE EMPLACAMENTO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. [...] DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...]" (TJMT - Recurso Inominado 1051397-03.2020.8.11.0001, Relatora: Dra. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 20/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO SEMIRREBOQUE NOVO – ADULTERAÇÃO ILÍCITA DO CHASSI E DA CAPACIDADE DE CARGA DO VEÍCULO PELA CONCESSIONÁRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DE RECEBIMENTO DA NOTA FISCAL DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DO CHASSI DO CAMINHÃO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA POR VÍCIOS NO PRODUTO COMERCIALIZADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES – LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Não há falar em decadência se não esgotado o prazo decadencial entre a ciência inequívoca da alteração do chassi do veículo e o ajuizamento da demanda. 2. Na compra e venda de veículo o fornecedor é responsável, independentemente de culpa e má-fé, pelos vícios posteriormente apurados, que impossibilitam o uso normal do bem. Logo, de rigor a restituição dos valores desembolsados pelo adquirente e a indenização pelo dano moral correspondente. 3. Sendo inegável que o ato ilícito praticado pelo agente causou diminuição de renda da vítima, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por lucros cessantes e remetido o feito à fase de liquidação de sentença para quantificação do montante que a vítima “razoavelmente deixou de lucrar”. (Ap 27763/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/07/2018, Publicado no DJE 24/07/2018) (TJ-MT - APL: 00363999720158110041277632018 MT, Relator.: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2018) Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, já se manifestou no sentido da responsabilidade solidária e da configuração de danos materiais e morais: "APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PROBLEMAS RECORRENTES SURGIDOS NOS PRIMEIROS MESES DA COMPRA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. [...] SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS." (TJ-SP - AC: 1008601-66.2020.8.26.0037, Relator: Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: 07/06/2022). Portanto, correta a sentença ao rescindir o negócio e determinar a restituição do valor pago (R$ 190.000,00), devendo a Apelada proceder à devolução do veículo viciado à Apelante, conforme precedente do STJ (REsp 1823284/SP), para evitar enriquecimento ilícito. Quanto aos danos materiais, a condenação refere-se ao ressarcimento dos valores gastos com a locação de veículo substituto. A privação do uso do bem comprado à vista impôs à consumidora o ônus de locar outro veículo para suas atividades diárias e profissionais. A Apelante questiona o valor, mas não apresentou prova de que a locação era desnecessária ou de valor vil. A extensão do dano decorreu diretamente da resistência da Apelante em solucionar administrativamente o problema ou cumprir a liminar de substituição do bem in natura (convertida em perdas e danos). Nesse ponto, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que a impossibilidade de uso do bem novo por vício gera o dever de indenizar os prejuízos materiais (lucros cessantes/danos emergentes): "Na compra e venda de veículo o fornecedor é responsável, independentemente de culpa e má-fé, pelos vícios posteriormente apurados, que impossibilitam o uso normal do bem. Logo, de rigor a restituição dos valores desembolsados pelo adquirente e a indenização pelo dano moral correspondente. [...] Sendo inegável que o ato ilícito praticado pelo agente causou diminuição de renda da vítima, deve ser julgado procedente o pedido de indenização [...]" (TJ-MT - APL: 0036399-97.2015.8.11.0041, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/08/2019). Contudo, assiste razão à Apelante quanto à necessidade de compensação. A Apelante comprovou nos autos que realizou depósitos judiciais no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença, totalizando expressiva quantia. Para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), é imperativo determinar o abatimento de todos os valores já levantados ou depositados em juízo referentes aos mesmos fatos (aluguéis), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença/encontro de contas. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A aquisição de um veículo zero quilômetro frustrada pela impossibilidade de uso por anos, somada à desídia da fabricante em resolver um problema de clonagem sistêmica, configura dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: "Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes [...]. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica [...]" (TJ-MT - APL: 0039159-58.2011.8.11.0041, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/02/2022). O quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, apenas para: A) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, sejam deduzidos/compensados os valores comprovadamente depositados ou levantados nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença ou a título de tutela de urgência, mantendo-se, no mais, a sentença proferida, inclusive quanto à procedência da ação e valores das condenações principais. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o provimento parcial do recurso. Ao arremate, visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 19:19
Provimento em Parte
09/02/2026, 19:19
Mérito
06/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:30
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:12
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:10
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:06
Publicação
27/01/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Fevereiro de 2026 a 05 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
26/01/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
23/01/2026, 20:37
Expedição de documento
23/01/2026, 16:54
Expedição de documento
23/01/2026, 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2026, 09:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RAC 0008426-45.2019.8.11.0004 Vistos, A parte Recorrida nas contrarrazões (id. 288851984) sustenta que preliminar de perda do objeto do recurso de apelação e preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC determino a intimação da parte recorrente que, caso queira, se manifeste acerca da possibilidade de inadmissão do mérito dos Recursos com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 13:42
Mero expediente
01/09/2025, 10:20
Redistribuição (prevenção; erro material)
29/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:54
Documento
26/05/2025, 17:53
Recebimento
26/05/2025, 14:33
Expedição de documento
26/05/2025, 14:33
Distribuição (sorteio)
26/05/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008426-45.2019.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANGELA PAULINO FEITOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., TOYOTA DO BRASIL LTDA
VISTOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos na ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA PAULINO FEITOSA em desfavor da RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e TOYOTA DO BRASIL LTDA. 2. Sustenta a parte Autora que na data de 10/04/2019 adquiriu junto à primeira Requerida um veículo 0 km, modelo HILUX SRX, ano/modelo 2019/2019, chassi nº. 8AJBA3CD7K1622984, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Alega que no momento que foi proceder com o emplacamento do veículo no DETRAN, não conseguiu a efetivação do pedido de emplacamento, visto ter sido constatado que já existiria um veículo do mesmo modelo, ano, número de CHASSI e marca, emplacado no Estado do Rio Grande do Norte. 3. Em decorrência do exposto, pleiteia em sede de tutela de urgência, que o pagamento do contrato de aluguel veicular seja feito pelos Requeridos. Ao final requer a devolução do valor pago, ou a substituição do veículo por outro da mesma marca, categoria, modelo e ano, além da condenação das Requeridas no pagamento de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/46. 4. Após regular tramitação sobreveio a sentença de ID. 160049845, que julgou procedente a pretensão contida na inicial para condenar, solidariamente, as Requeridas RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, na restituição imediata da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), devidamente atualizada. Condenou, também, solidariamente, as Requeridas no pagamento de indenização por Danos Materiais Emergentes, no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) e por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00, bem como nos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 15% do valor da condenação. 5. Foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, Rosângela Paulino Feitosa (ID. 160970336) e Toyota do Brasil Ltda (ID. 161120975), em face da sentença proferida no ID nº 160049845. 6. Os embargos da Autora sustentam omissão quanto à consideração integral dos valores despendidos com locação de veículo, alegando que não foram computados todos os meses nos quais houve pagamento, conforme documentos acostados aos autos do cumprimento provisório de sentença (nº 1006260-18.2022.8.11.0004). 7. Já os embargos opostos pela Requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA, alegam erro material consistente da duplicidade verificada nos itens “110” e “111” da sentença objurgada, que possuem conteúdo idêntico, e na omissão relativa aos depósitos efetuados nos Autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº. 1006260-18.2022.8.11.0004. 8. TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº. 1006260-18.2022 (ID. 16120980). 9. RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA impugnou os Embargos de Declaração (ID. 162294040). 10. TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora (ID. 162466573). 11. A parte Autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA (ID. 183356568). 12. É O RELATÓRIO. DECIDO. 13. O art. 1.022, do CPC/2015 dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. 14. Traçados esses limites, passo a análise Embargos de Declaração opostos pela parte Autora Rosângela Paulino Feitosa (ID. 160970336) e pela Requerida Toyota do Brasil Ltda (ID. 161120975). 15. Com relação a omissão aventada pela parte Autora alegando que não foram computadas todas as despesas, calha dizer que, conforme consignado no item 85 da sentença, os valores reconhecidos — no importe de R$ 410.000,00 — foram aqueles documentalmente comprovados nos autos principais. Eventuais valores não considerados deverão ser analisados na fase de cumprimento de sentença, especialmente diante da necessidade de liquidação exata e apresentação de memória de cálculo, o que não foi realizado nos embargos. 16. Logo, não vislumbrando omissão a ser suprida, a rejeição dos aclaratórios da Autora é medida de justiça. 17. No que tange aos Embargos de Declaração apresentados pela Requerida TOYOTA, com razão a Embargante quanto à existência de “erro material” no dispositivo da sentença, especificamente no tocante à duplicação dos itens 110 e 111, o que poderá ensejar dúvida quanto ao conteúdo da decisão. De fato, o ponto deve ser corrigido para suprimir a duplicidade, sem alteração do conteúdo decisório. 18. Contudo, quanto à alegada omissão relacionada aos depósitos judiciais de valores referentes à tutela provisória (meses de junho e julho de 2019), verifica-se que tais valores, assim como todos os documentos acostados aos autos principais, foram expressamente mencionados na fundamentação da sentença (item 85), estando o ponto adequadamente apreciado. Logo, não há que se falar em omissão do julgado. DISPOSITIVO 19. Diante do exposto e consubstanciado na fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ambas as partes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos de Declaração para aclarar a sentença datada de 24.06.2024 (ID. 160049845) e corrigir definitivamente o erro material apresentado na parte dispositiva, notadamente, nos itens “110 e 111” da sentença, para SUPRIMIR a duplicidade constante no item “111”, com a renumeração dos itens subsequentes, a fim de que passe a constar na parte dispositiva da sentença, o seguinte: “110. CONDENO, solidariamente, a parte Requerida RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, no pagamento de indenização relativa aos Danos Materiais Emergentes, no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), em favor da Autora ROSANGELA PAULINO FEITOSA. Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre os Danos Materiais (Emergentes) deverão incidir juros moratórios desde a data da citação, devendo os juros ser calculados, à base de 1% ao mês (art. 406, CC/02) e correção monetária calculada pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº. 43-STJ. 111. CONDENO, solidariamente, as Requeridas RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, no pagamento da indenização referente aos Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal valor deve ser corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC), a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária calculada pelo INPC, a contar da publicação desta sentença. 112. Em razão da sucumbência, CONDENO, solidariamente, a Requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. 113. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 114. Expeça-se o necessário. 115. Após o trânsito em julgado proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 116. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” 20. Por não se verificar qualquer omissão com relação às teses aventadas pela parte Autora e pela Requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA, bem como pela ausência de provas no processo principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à omissão formulados nos Embargos de (ID. 160970336 e ID. 161120975. 21. Por fim, sem prejuízo dos demais itens, CUMPRA-SE, integralmente, a sentença datada de 24.06.2024, de ID. 160049845, com as alterações aqui determinadas. 22. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008426-45.2019.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANGELA PAULINO FEITOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., TOYOTA DO BRASIL LTDA
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA PAULINO FEITOSA em desfavor da RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e TOYOTA DO BRASIL LTDA. Sustenta a parte Autora que na data de 10/04/2019 adquiriu junto à primeira Requerida um veículo 0 km, modelo HILUX SRX, ano/modelo 2019/2019, chassi nº. 8AJBA3CD7K1622984, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Alega que no momento que foi proceder com o emplacamento do veículo no DETRAN, não conseguiu a efetivação do pedido de emplacamento, visto ter sido constatado que já existiria um veículo do mesmo modelo, ano, número de CHASSI e marca, emplacado no Estado do Rio Grande do Norte. 2. Em decorrência do exposto, pleiteia em sede de tutela de urgência, que o pagamento do contrato de aluguel veicular seja feito pelos Requeridos. Ao final requer a devolução do valor pago, ou a substituição do veículo por outro da mesma marca, categoria, modelo e ano, além da condenação das Requeridas no pagamento de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/46. 3. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar às Requeridas RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA que forneçam à Requerente ROSANGELA PAULINO FEITOSA outro veículo da mesma espécie e com as mesmas características e especificações relativas à segurança e conforto, com taxa e impostos quitados, no prazo máximo de 05 (CINCO) dias, a fim de que possa ser utilizado pela Requerente e sua família sem sobressaltos, até o julgamento final do pleito. No mesmo ato, determinou a citação das Requeridas e designou audiência de conciliação (fls. 14/18, do ID. 48244427). 4. Após regular tramitação, no dia 24.06.2024, foi julgada procedente a pretensão contida na inicial para: I) condenara as Requeridas na restituição imediata da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), devidamente atualizada; II) condenar solidariamente as Requerida no pagamento dos Danos Materiais Emergentes no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), devidamente atualizados; III) condenar as Requeridas no pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID. 160049845). 5. A Autora ROSÂNGELA interpôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença (ID. 160970336). 6. A Requerida TOYOTA interpôs Embargos de Declaração alegando erro material e omissão no julgado (ID. 161120975). Juntou os documentos de ID. 161120979 e ID. 161120980. 7. As Requeridas RODOBENS e TOYOTO apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora no ID. 162294040 e ID. 162466573, respectivamente 8. Diante disso, a fim de oportunizar a ampla defesa e o efetivo contraditório, INTIME-SE a parte Autora, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela Requerida TOYOTA (ID. 161120975), no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. 9. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me concluso para ulterior deliberação. 10. Expeça-se o necessário. 11. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE as partes embargadas, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0008426-45.2019.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANGELA PAULINO FEITOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA PAULINO FEITOSA em desfavor da RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e TOYOTA DO BRASIL LTDA. Sustenta a parte Autora que na data de 10/04/2019 adquiriu junto à primeira Requerida um veículo 0 km, modelo HILUX SRX, ano/modelo 2019/2019, chassi nº. 8AJBA3CD7K1622984, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). 2. Alega que no momento que foi proceder com o emplacamento do veículo no DETRAN, não conseguiu a efetivação do pedido de emplacamento, visto ter sido constatado que já existiria um veículo do mesmo modelo, ano, número de CHASSI e marca, emplacado no Estado do Rio Grande do Norte. 3. Após, a parte Autora entrou em contato com a concessionária Requerida para resolverem o problema, todavia, informa a Autora que não conseguiu a resolução do problema, e que simplesmente a Requerida se ateve a recomendar a Autora a registrar um boletim de ocorrência para tentar assim sanar o vício. 4. Tendo a parte Autora feito o boletim de ocorrência e levado o mesmo para o a concessionária, alega que foi orientada a esperar uma resposta para solucionar o problema, e que passados alguns dias recebeu uma ligação da empresa Toyota do Brasil, quando foi informada que não seria responsabilidade da Requerida sanar o vício apresentado, visto que possivelmente se trataria de uma clonagem de veículo, além de informar que não poderia ser devolvido o dinheiro da compra. 5. Diante da necessidade de um veículo para se locomover, a parte Autora informa que necessitou fazer um contrato de locação de urgência, que lhe possibilitasse a obtenção de outro veículo de forma provisória, uma vez que o veículo objeto do contrato entre a parte Autora e as Requeridas não poderia trafegar devido à falta de emplacamento. 6. Em decorrência do exposto, pleiteia em sede de tutela de urgência, que o pagamento do contrato de aluguel veicular seja feito pelos Requeridos. Ao final requer a devolução do valor pago, ou a substituição do veículo por outro da mesma marca, categoria, modelo e ano, além da condenação das Requeridas no pagamento de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/46. 7. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar às Requeridas RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA que forneçam à Requerente ROSANGELA PAULINO FEITOSA outro veículo da mesma espécie e com as mesmas características e especificações relativas à segurança e conforto, com taxa e impostos quitados, no prazo máximo de 05 (CINCO) dias, a fim de que possa ser utilizado pela Requerente e sua família sem sobressaltos, até o julgamento final do pleito. No mesmo ato, determinou a citação das Requeridas e designou audiência de conciliação (fls. 14/18, do ID. 48244427). 8. A Requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA pugnou pela prorrogação do prazo para cumprimento da ordem liminar, a fim de que seja estendido por mais 15 (quinze) dias (fls. 60, do ID. 48244427). 9. O pedido da Demandada TOYOTA foi deferido, conforme requerido, sob pena de multa diárias de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento (fls. 62, do ID. 48244427). 10. A Requerida TOYOTA pugnou pela reconsideração da ordem liminar e, alternativamente, pela prorrogação do prazo para cumprimento em mais 15 (quinze) dias. No mesmo ato, informou a interposição de Agravo de Instrumento nº. 1011639-54.2019.8.11.0004 (fls. 64/81, do ID. 48244427). 11. O mencionado Agravo de Instrumento nº. 1011639-54.2019.8.11.0004 teve o pedido de efeito suspensivo deferido pelo ETJMT, (fls. 85/88, do ID. 48244427). 12. A decisão agravada foi revogada em parte, no que tange ao deferimento da tutela (itens 15, 16 e 17, de fls. 48vº, dos autos), condicionando a reanálise à apresentação de no mínimo 02 (dois) orçamentos distintos de empresas especializadas em locação de automóveis (fls. 94, do ID. 48244427). 13. A parte Autora trouxe aos autos orçamentos de locação de veículos e recibos (fls. 104/114, do ID. 48244427). 14. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a intimação das Requeridas para pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referentes a 02 (dois) meses de locação de veículo, vencidos em 30.06.2019 e 30.07.2019 (fls. 116/120, de ID. 48244427). 15. A Autora juntou o recibo do aluguel do veículo reserva no período de 31.07.2019 a 31.08.2019 (fls. 126/128, do ID. 48244427). 16. A Requerida TOYOTA informou a interposição de Agravo de Instrumento nº. 1013439-20.2019.8.11.0000 (fls. 130/146, do ID. 48244427), que teve deferido o efeito suspensivo pelo ETJMT (fls. 152/156, do ID. 48244427). 17. A Demandada RODOBENS apresentou contestação. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 59/72, do ID. 48244429). Juntou os documentos de fls. 48244429 (fls. 73/94, do ID. 48244429). 18. A Requerida TOYOTA apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e direcionamento ao DETRAN. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 96/117, do ID. 48244429). Juntou os documentos de fls. 118/127, do ID. 48244429. 19. O ETJMT julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento nº. 1011639-54.2019.8.11.0004, em razão da perda do objeto (fls. 137/140, do ID. 48244429). 20. A Autora impugnou as contestações (fls. 142/150 e fls. 152/160, do ID. 48244429). 21. O ETJMT negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº. 1013439-20.2019.8.11.0004 e, por consequência revogou a liminar anteriormente concedida pelo Tribunal no mencionado recurso (fls. 163/172, do ID. 48244429). 22. A Autora requereu a intimação das Requeridas para o pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) correspondentes à locação do veículo com 12 (doze) parcelas mensais acumuladas (fls. 119/120, do ID. 48245642). 23. O ETJMT negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos de Agravo de Instrumento nº. 1013439-20.2019.8.11.0004 (fls. 01/03, do ID. 48245656). 24. O Agravo em recurso Especial nº. 1746773, interposto pela Requerida TOYOTA teve o provimento negado pelo STJ (ID. 49295112). 25. Reconhecida a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova, o processo foi dado por saneado. Postergada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva para momento conjunto ao julgamento do mérito da causa. No mesmo ato foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 88281395). 26. A Requerida TOYOTA apresentou Embargos de Declaração em face da decisão saneadora (ID.89137600). Posteriormente requereu produção de prova documental e, se for o caso de prova testemunhal (ID. 89137625). 27. A Requerida RODOBENS pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 89601540). 28. A Autora juntou aos autos novo Contrato de locação de Veículo, orçamentos, documentos do veículo e do Locador e comprovante de pagamento (ID. 99509347; ID. 99539363; ID. 99509366; ID. 99509368; ID. 99509369; ID. 99509371; e ID. 99509372). 29. Os Embargos de Declaração de ID. 131982806 foram julgados procedentes. No mesmo ato foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva. Fixado como ponto controvertido da lide: I) a existência ou não de vício apresentado no veículo sub judice e de responsabilidade civil pela clonagem; II) o descumprimento do prazo legal para a correção do defeito para o exercício do direito potestativo descrito no art.18, §1º, do CDC, assim como o dever de indenização por dano extrapatrimonial. O ônus da prova foi distribuído da seguinte forma: (a) à Autora incumbe a demonstração da verossimilhança de suas alegações quanto ao vício apresentado no veículo, o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para a correção do defeito, a fim de subsidiar o exercício do direito potestativo descrito no §1º, do art.18, do CDC; assim como a demonstração dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, na forma do art. 373, I, do CPC; (b) às Requeridas incumbe a demonstração da ocorrência de alguma causa de excludente de ilicitude da responsabilidade civil por vício de produto, nos termos da legislação consumerista. Por fim, verificando a possibilidade de julgamento antecipado, foi determinada a intimação das partes para manifestação em atenção ao princípio da lealdade processual (ID. 131982806). 30. Em que pese intimadas, as partes nada manifestaram. 31. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 32. O presente feito versa sobre matéria de direito e de fato, não carecendo de instrução probatória, motivo pelo qual, por entender que se encontra suficientemente maduro para o pronunciamento definitivo, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do que dispõe o art. 355, I, CPC/2015. 33. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia paira acerca da responsabilidade ou não da parte Requerida pelo vício do veículo que impediu o emplacamento pela parte Autora/Adquirente e a possível obrigatoriedade de ressarcimento das quantias pagas, com o veículo e acessórios ou a substituição do veículo por outro zero quilometro da mesma espécie, com os mesmos itens de conforto e segurança, bem como da configuração ou não de Danos Materiais e Morais. 34. Dito isso, passo a análise do mérito. DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO 35. Consta dos autos que o veículo NOVO, marca/modelo: HILUX SRX - DIESEL, ano/modelo: 2019/2019, Chassi: 8AJBA3CD7K1622984, na cor preta, foi adquirido pela parte Requerente no dia 10.04.2019, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme se depreende da Nota Fiscal nº. 77108 e DANFE nº. 562438 (fls. 07/08, do ID. 136737477) e o pagamento foi realizado de forma integral em única parcela, por transferência bancária, no mesmo dia. 36. No entanto ao tentar emplacar o veículo zero quilometro adquirido, a Autora foi informada da impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista que havia sido constatada a existência de um veículo do mesmo MODELO, MARCA, ANO e NÚMERO DE CHASSI, já emplacado no Estado do Rio Grande do Norte, em nome de SANDERSON HENRIQUE DA SILVA, cujo emplacamento foi efetuado em 23.04.2019. 37. Para a comprovação de suas alegações trouxe aos autos, dentre outros documentos, cópia dos documentos expedidos pelo órgão de trânsito, DETRAN (fls. 03/06, do ID. 48244425); do Laudo de Exame Pericial e Identificação Veicular nº. 300.2.18.2019.00573601 (fls. 08/12, do ID. 136737484 e fl. 01, do ID. 136737485); cópias de Contrato Particular de Locação de Veículo, a partir do dia 30.05.2019 e recibo de pagamento da locação do período de 30.05.2019 a 30.06.2019 (fls. 02/06, do ID. 136737485). No transcorrer do processo juntou aos autos outros documentos referentes à locação de veículo e respectivos recibos de pagamentos. 38. Tais informações e documentos demonstram claramente que o veículo adquirido pela parte Autora possui realmente, o mesmo número de CHASSI de outro veículo com as mesmas características, já emplacado no Estado do Rio Grande do Norte. Fato que impossibilita o emplacamento do veículo pela parte Autora neste Estado, haja vista que assim como o documento de identidade do cidadão, o número do CHASSI de um automóvel, também conhecido como VIN (Vehicle Identification Number), é uma identificação única e exclusiva para cada veículo, atuando como uma espécie de “impressão digital do veículo”, de modo a possibilitar sua identificação de forma precisa, seja pelo proprietário, concessionárias, seguradoras ou autoridades em geral. 39. Observa-se que o Laudo Pericial foi taxativo ao concluir pela ausência de adulteração no veículo da parte Autora, senão vejamos: “8. CONCLUSÃO - O signatário, após os exames realizados e expostos anteriormente, conclui que a caminhonete da marca Toyota, modelo Hilux, com numeração de chassi {NIV) SAJBA3C07K14322984, motor 1G04624485 e número da caixa de câmbio 19ANB03374 não apresentavam vestígios de adulteração no momento do exame.” 40. No entanto, o mencionado documento reconhece que idêntica numeração correspondente a outro veículo de mesmas características que já se encontra cadastrado junto ao DETRAN, no Estado do Rio Grande do Norte (fls. 12, do ID. 136737484). Fato que é impeditivo do emplacamento pretendido pela parte Autora. 41. Denota-se dos autos que o impedimento apresentado pela duplicidade de numeração do CHASSI, além de não resolvido pela parte Requerida, obrigou a parte Autora, sem êxito, a diversas tentativas de solução amigável do problema, além de se ver privada do direito de utilizar o veículo adquirido para os fins a que se destina. 42. É certo que qualquer veículo pode sofrer adulteração e/ou clonagem, conforme alega a Requerida em sua tese defensiva. Todavia, a “clonagem”, duplicidade de numeração de CHASSI de um veículo zero quilometro, recém adquirido em concessionária autorizada, conforme narrado pela Requerente, impedindo-a de realizar o primeiro emplacamento, logicamente, não condiz com a segurança, tranquilidade e confiabilidade que se espera de um veículo zero km, adquirido diretamente da Concessionária autorizada. 43. Além disso, aquele (a) que busca adquirir um automóvel novo (zero km) em uma concessionária ou revendedora de veículos, ao invés de optar por seminovo ou usado junto a vendedores autônomos e particulares, pauta-se na confiabilidade que se espera do produto oferecido pela empresa e, sujeita-se, inclusive, a pagar mais caro do que pagaria no veículo comercializado por vendedores autônomos, exatamente por força dessa reputação e da credibilidade que tais empresas possuem no mercado. 44. Assim, ao comprar o veículo junto à empresa Requerida, pagando o preço pela confiabilidade e reputação da empresa no mercado, a parte Autora visava justamente a segurança e tranquilidade de adquirir um automóvel em boas condições de uso e sem a possibilidade de adulteração ou qualquer tipo de empecilho à sua utilização, especialmente em tão curto espaço de tempo, até porque, espera-se que a empresa utilize dos meios necessários e à sua disposição para avaliar e inspecionar os veículos novos que disponibiliza para a venda e oferece no mercado de consumo em diversos estabelecimentos comerciais especializados. 45. Contudo, o veículo adquirido pela parte Autora, apesar de novo, não correspondeu ao que se esperava, frustrando, por completo todas as expectativas da Demandante que se viu impedida de promover o primeiro emplacamento do veículo em razão da existência de outro com os mesmos dados, numeração e características, já registrado no DETRAN. 46. Logo, tanto pelos documentos apresentados pela parte Demandante quanto pela ausência de documentos apresentados pela Requerida para refutar as provas em sentido contrário, é evidente que se acha sobejamente demonstrado o vício no produto, consistente nos problemas derivados da duplicidade de numeração de CHASSI e existência de emplacamento anterior de veículo com as mesmas características em outro Estado da Federação. Fato que, por certo, extrapola em muito o que a Requerida denominou de inconvenientes em sua defesa. 47. Calha dizer, ainda, que ao tratar dos vícios do produto, o nosso Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo proteger a legítima expectativa do Consumidor com relação ao produto adquirido, notadamente, no que concerne à expectativa de que tal produto cumpra a função a qual se destina, em estreita consonância aquela constante da oferta. 48. É certo, também, que a legítima adequação e funcionalidade esperada do produto deve ser analisada de forma ampla, ou seja, no caso de automóveis o vício não se restringe somente à defeitos mecânicos, mas a tudo aquilo que de forma anormal ou inesperada os impeçam de cumprir sua finalidade essencial de transitar por vias públicas, de forma desimpedida e irrestrita, conforme as leis de trânsito. 49. Portanto, considera-se vício do produto, todo e qualquer fato que traga impedimento ou empecilho ao cumprimento da finalidade inerente ao veículo, tornando-o impróprio para o uso/consumo a que se destina. 50. A aquisição de um veículo novo, zero quilômetro, em uma concessionária gera claramente no Consumidor uma legítima expectativa de uso e gozo do produto sem qualquer restrição ou percalço que o impeça de cumprir a finalidade que dele se espera. 51. Ora, se houve a impossibilidade de emplacamento do veículo dentro do período regulamentar de 30 (trinta) dias, em razão de que já existia um veículo com as mesmas características emplacado no Estado do Rio Grande do Norte, é evidente o vício do produto. 52. Da mesma forma, em que pese a comunicação do ocorrido, a empresa Requerida nada fez para sanar o problema, persistindo o vício que impede a utilização do bem para a finalidade a que se destina, logo, é indubitável que o vício apresentado e não solucionado pela Requerida compromete o uso, a confiabilidade e segurança depositada no veículo adquirido. 53. Por conseguinte, presentes se encontram os pressupostos ensejadores da responsabilização civil da parte Requerida que vendeu o automóvel impróprio para o uso, com vício que impede o seu trânsito em vias públicas, bem como por não solucionar oportunamente o vício apresentado, causando enormes prejuízos à parte Autora que, em decorrência disso se viu impedida de utilizá-lo. 54. Assim, é indene de dúvidas a existência do vício e a não reparação pela parte Requerida no tempo oportuno, tornando-se aplicável ao caso a norma contida no art. 18, §1º, do CDC. 55. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos como o que ora se apresenta, aplica-se o art. 18 do CDC. 56. Outrossim, conforme a linha de precedentes daquela corte, em tal cenário, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor é solidária (REsp nº 554.876/RJ), cabendo ao Consumidor a escolha entre: a substituição do produto por outro da mesma espécie (art. 18, §1º, I, CDC), a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, §1º, II, CDC), ou abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, III, CDC) (REsp 912772 RS). DA RESPONSABILIDADE CIVIL 57. A reparação civil, em verdade, segundo lição basilar do direito brasileiro, reside no princípio de que a ninguém se deve lesar, sob pena de ser compelido a reparar o dano causado. 58. Quanto ao fato gerador, a responsabilidade civil pode ser classificada em extracontratual e contratual, sendo que a responsabilidade extracontratual é aquela que decorre da lei e a violação do dever jurídico independe da pré-existência de uma relação ou liame subjetivo entre as partes. Enquanto a responsabilidade contratual pressupõe a inexecução, inadimplemento ou mora no cumprimento de uma obrigação avençada ou a que tenham se obrigado as partes. 59. A responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é dividida em duas espécies: a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 e seguintes, CDC), e a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art. 12 e seguintes, CDC). 60. No caso em apreço, busca-se averiguar a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (art. 18 e seguintes, CDC) e eventual direito à reparação por danos materiais e morais causados à parte Demandante. 61. Segundo o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e do serviço é OBJETIVA (art. 18, do CDC), razão pela qual prescinde de dolo ou culpa. 62. Acerca da matéria, colhe-se da abalizada lição de Sergio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 178) 63. Com destaque, para se caracterizar a responsabilização civil nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante o dolo ou culpa do agente. 64. Significa dizer que, no caso dos autos a responsabilidade da parte Requerida por vícios ocultos é objetiva, mesmo que esteja de boa-fé, conforme preleciona o Prof. Sílvio Rodrigues ao disciplinar sobre a obrigação contratual, aproximando-a da própria legislação consumerista, em especial o art. 12 e 18, do CDC: “É princípio informador do direito contratual que os negócios devem se processar em clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida. Ou seja, ele responde pela coisa que aliena, a qual deve corresponder à justa expectativa do comprador. Evidentemente, a coisa pode ser portadora de defeitos... O comprador não pode esperar que o objeto comprado apresente um defeito oculto, que o torne inútil a seu fim, ou lhe diminua sensivelmente o valor. De modo que a lei confere ação ao prejudicado para defender-se, visto que responsabiliza o alienante”(Direito Civil, Saraiva, 22ª. Ed., vol.3, p.105). 65. No caso em análise, com previsão expressa na legislação consumerista, a Requerente comprova ter adquirido o veículo NOVO, marca/modelo: HILUX SRX - DIESEL, ano/modelo: 2019/2019, Chassi: 8AJBA3CD7K1622984, na cor preta, no dia 10.04.2019, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme se depreende da Nota Fiscal nº. 77108 e DANFE nº. 562438 (fls. 07/08, do ID. 136737477), por meio da 1ª Requerida, de fabricação da 2ª Requerida e que ao tentar emplacar o veículo dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, foi surpreendida com a informação de impossibilidade de fazê-lo porque já existia um automóvel com as mesmas características e numeração de Chassi, no Estado do Rio Grande do Norte-RN. Fato que culminou no ajuizamento da presente ação redibitória. 66. Ressalte-se que mesmo em se tratando de veículo novo, a empresa Requerida, na qualidade de Fornecedora tem a obrigação legal de garantir que o bem seja inteiramente capaz de servir à finalidade a que se destina, sob pena de Responsabilidade Objetiva pelos prejuízos causados em decorrência de eventuais vícios do produto, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor e da própria Teoria do Risco do Empreendimento. 67. Assim, ainda que a empresa alegue fortuito externo, tendo em vista que o emplacamento do veículo duble teria ocorrido aproximadamente 12 (doze) dias após a entrega do veículo à parte Autora e, ainda, que bastaria ao fraudador para perpetrar a clonagem o simples acesso ao sistema de dados do DENATRAN. Contudo não comprovou documentalmente suas assertivas e, por consequência, não conseguiu se esquivar da responsabilidade que lhe cabe. 68. Por outro lado, é possível extrair de notícia vinculada pelo site “g1.globo.com – Rio Grande do Sul”, datada de 11.12.2016, que a Fabricante TOYOTA tinha pleno conhecimento do vazamento de dados ocorrido e que estaria causando a clonagem de veículos zero quilômetro, notadamente, em caminhonetes Hilux que teriam sido destinadas ao Exército Brasileiro e ao mercado interno, senão vejamos alguns trechos que merecem destaque: “Caminhões do Exército e carros zero km são usados para clonagem. (...) De acordo com o delegado Marco Guns, um dos responsáveis pela apuração, os bandidos tinham acesso à numeração de chassis dos caminhões do Exército, que não eram emplacados. De posse dessas informações, os suspeitos roubavam veículos similares e remarcavam os chassis com a numeração dos caminhões militares. (...) Fraudes em outros estados. O esquema de clonagem era praticado em outros estados, usando veículos que eram exportados, e zero quilômetro, destinados ao mercado interno. Uma apuração interna realizada pela montadora Toyota descobriu a existência de clones de uma frota de 564 caminhonetes Hilux, que sequer tinham sido emplacadas. Parte foi destinada para o Exército Brasileiro, e o restante foi encaminhado para concessionárias, empresas e prefeituras de todo o país. Três caminhonetes foram repassadas a revendas e a uma empresa de engenharia do Rio Grande do Sul. Mas os veículos não puderam ser emplacados porque o número do chassi tinha sido utilizado para esquentar veículos similares que haviam sido roubados, e depois registrados nos estados do Paraná, Bahia e Pará. Os veículos foram trocados por novos. A montadora entrou na Justiça com uma ação que pede que o Denatran bloqueie os chassis da frota clonada, e alega a existência de fraude na Base de Dados Nacional (Bin), que estaria possibilitando o acesso dos criminosos aos números. A mesma suspeita foi apresentada ao Ministério Público do Rio de Janeiro pela montadora Mitsubishi, que comunicou a clonagem de uma frota de 221 caminhonetes Triton, exportadas para a África e Argentina, e que não foram emplacadas no Brasil. “A gente acredita que funcionários do Denatran tenham repassado a essas quadrilhas a numeração dos chassis, porque somente eles e os funcionários das montadoras possuem acesso a essa informação”, afirma a delegada Renata Araújo, da Polícia Civil do Rio de Janeiro. (https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2016/12/caminhoes-do-exercito-e-carros-0-km-sao-usados-para-clonagem.html- sítio visitado em 21.06.2024). 69. No mesmo sentido, outra reportagem do site “g1.globo.com – Pernambuco”, datada de 28/12/2018, que assim informou: “Mulher compra carro novo e descobre que chassi já era registrado com outro veículo. Kátia Andrade conta que SUV comprado no Recife foi considerado clonado, pois carro com o mesmo chassi tinha sido vendido e emplacado na Bahia. Procon multou concessionária. Uma empresária foi surpreendida após comprar um carro zero, de aproximadamente R$ 200 mil, no Recife. Ao tentar emplacar o veículo, Kátia Andrade foi informada de que o chassi dele já havia sido registrado em outro carro, emplacado na Bahia. O Procon multou a concessionária por não apresentar solução para o ocorrido e o caso foi registrado no Ministério Público de Pernambuco. (...) Com nota fiscal em mãos, a empresária explica que comprou o veículo à vista e, há duas semanas, tentou emplacá-lo, mas não conseguiu: o despachante descobriu, no Detran, que o veículo era clonado. "O carro chegou dia 14 [de dezembro], acionamos o Detran e tivemos a triste notícia de que o carro chegou clonado de fábrica", conta. (...)"A gente entende que a concessionária tem total responsabilidade sobre essa venda. Como a empresa se recusou a fazer uma conciliação, foi lavrado um auto de infração e foi imposta uma penalidade em cima da concessionária de R$ 100 mil. Ela será notificada desse auto de infração terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa", explica o gerente de fiscalização do Procon, Roberto Campos (...) A Toyota do Brasil lamentou, por telefone, o ocorrido e informou que foi marcado um encontro com a cliente para a manhã do sábado (29). Segundo o diretor de assuntos governamentais da Toyota do Brasil, Ricardo Bastos, desde 2013 a empresa vem sofrendo com vazamentos de dados do Denatran. Bastos afirmou, ainda, que essa não foi a primeira vez que casos como esse ocorrem e que a empresa já registrou, desde 2013, cerca de 600 casos de carros clonados, dos quais 400 foram vendidos ao Exército e 200 para clientes civis. A empresa disse que, em todas as vezes, fez denúncias às autoridades. A prática também foi denunciada no programa Fantástico de dezembro de 2016, sem solução até então. Por meio de nota, o Denatran informou que os dados de pré-cadastro dos carros são de responsabilidade dos fabricantes e garantiu que não houve vazamento na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). E disse, ainda, que a empresa deve observar a segurança da informação para verificar se a base de dados da fábrica não foi violada.” (https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2018/12/28/mulher-compra-caminhonete-nova-e-descobre-que-chassi-ja-era-registrado-com-outro-carro.ghtml - sítio visitado em 21.06.2024). 70. Tais reportagens, demonstram que é do conhecimento da parte Requerida (Montadora e Concessionária) o vazamento de informações e a consequente clonagem de veículos zero quilômetro, desde o ano de 2013. E, também, que o problema apresentado não pode ser imputado à parte Autora. Logo, é evidente que não se acha configurada a excludente de Responsabilidade que deve ser inteiramente atribuída às Requeridas que não só tinham o conhecimento prévio dessas clonagens, como não se dignaram a solucionar o problema quando procuradas pela Demandada. 71. Por conseguinte, a parte Requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, qual seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC/2015), em especial a inexistência de vícios, a culpa da Autora, ou a prova de que os vícios teriam sido sanados pela revendedora quando apresentados pela Demandante. 72. Portanto, considerando que a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar, não pode passar incólume a conduta da Requerida, que demonstra o flagrante desrespeito à pessoa da Consumidora/Autora, que adquiriu o automóvel 0km em 10.04.2019 e desde então não consegue efetuar o emplacamento do veículo por já existir um automóvel com as mesmas caraterísticas e numeração de chassi emplacado em outro Estado da Federação. DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – ART. 18, DO CDC 73. Encontra-se robustamente comprovado nos autos a imprestabilidade do veículo adquirido pelo Demandante, para os fins a que se destina. 74. Da mesma forma encontra-se indene de dúvidas todas as tentativas da Requerente junto à parte Requerida objetivando a solução dos problemas apresentados, que além de não terem sido solucionados causaram sofrimento e angústia à Requerente e sua família, demonstrando o total desrespeito a seus direitos e às normas consumeristas. 75. Percebe-se, também, que durante o transcorrer do processo e as várias tentativas da Demandante junto à Requerida os problemas não foram resolvidos pela parte Demandada que segundo as normas consumeristas tinha a obrigação de solucioná-los. 76. Destarte, é inegável que a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, a Reparação dos defeitos apresentados no tempo oportuno, ultrapassando em muito o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, §1º, do CDC. 77. Desta feita, conforme dito alhures, o caso em comento amolda-se perfeitamente ao supracitado artigo do Código Consumerista e cabe ao Consumidor/Requerente, escolher dentre as opções existentes nos incisos I a III, do art. 18, §1º, do mencionado diploma legal. 78. No caso dos autos, a opção colocada ao alvedrio da Consumidora no art. 18, §1º, CDC, foi exercida no momento da interposição da peça inaugural, qual seja, aquela contida no inciso II, do mencionado dispositivo, que prevê: “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”. 79. Logo, uma vez comprovados a imprestabilidade do automóvel adquirido pela parte Autora, para os fins a que se destina, a não resolução dos problemas apresentados no tempo oportuno pela Requerida e, ainda, já existindo o pronunciamento expresso acerca da opção feita pela parte Autora, o deferimento da restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, é medida que se impõe. DOS DANOS MATERIAIS 80. Tem-se por Dano Material aquele que afeta tão somente o patrimônio do ofendido, causando-lhe prejuízo financeiro em decorrência do ilícito praticado pelo agente. 81. Entende-se por Dano Material Emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a perda real, aquilo que efetivamente se perdeu em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido. A prova, em regra, consiste na juntada de orçamentos, recibos, comprovantes de pagamentos e Notas Fiscais. 82. No caso, é evidente que a negativa inicial da Requerida em devolver os valores pagos ou substituir o produto por outro da mesma espécie nas mesmas condições e especificações do veículo objeto de clonagem adquirido pela Autora, sem demonstrar de forma técnica e documental os reais motivos da negativa ou impossibilidade de fazê-lo, trouxe prejuízos à parte Demandante que teve reduzido o seu patrimônio em face das despesas suportadas com a locação de veículo reserva, em decorrência da impossibilidade de transitar no automóvel adquirido, sem o devido emplacamento. 83. Ao causar a perda patrimonial e financeira à parte Autora, a Requerida tem, por certo, o dever de indenizar os danos materiais que provocou. 84. A parte Autora alega que os o prejuízo patrimonial foi aumentando no decorrer do processo, haja vista que as Requeridas não se dispuseram a solucionar o problema e, nem tampouco a fornecer um veículo com as mesmas características para suprir as necessidades da Autora que se achava impossibilitada de utilizar o veículo que adquiriu. 85. Colhe-se dos autos que a parte Autora apresentou comprovantes de pagamentos relativos à locação de veículo no período de junho/2019 a outubro/2019 e de setembro/2022 a março/2024 (fls. 06, do ID. 136737485; fls. 24, do ID. 136737489; fls. 06, do ID. 136738742; fls. 08, do ID. 136738752; fls. 49, do ID. 136738754; ID. 141132000; ID. 141132004; ID. 141308256; ID. 141308259; ID. 141308262; ID. 141308269; ID. 141308274; ID. 141308277; ID. 141308279; ID. 141308288; ID. 141310341; ID. 141310344; ID. 141310347; ID. 141310350; ID. 141310360; ID. 141311169; ID. 141311178; ID. 143919868), perfazendo um total de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), valores que se tornaram incontroversos à medida que não houve impugnação específica da parte Requerida que, sequer se dignou a contraditar as provas, consistentes nos recibos e comprovantes de pagamentos apresentados pela Demandante. 86. Logo, uma vez comprovado o dano e o valor das despesas efetuadas, cabe à parte Requerida o ressarcimento das despesas a título de danos materiais no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). 87. Outrossim, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação, haja vista que a partir dai houve a constituição do devedor em mora, aplicando-se ao caso o disposto no art. 405, CC/2002. 88. Quanto à correção monetária, deve ser calculada desde o momento do efetivo prejuízo ou do desembolso efetuado (Súmula nº. 43-STJ). No tocante aos danos materiais, há que se observar as datas em que a parte Autora realizou cada um de seus gastos, conforme Notas Fiscais, recibos e demais comprovantes de pagamentos, devendo os juros ser calculados, à base de 1% ao mês (art. 406, CC/02), com a correção monetária calculada pelo INPC. DOS DANOS MORAIS 89. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, ou afetiva de seu patrimônio moral, consubstanciado em valores como a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio no seu bem-estar. 90. Conforme leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “dano moral é a "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). 91. No caso em apreço, é certo que a parte Autora optou por adquirir o veículo novo (zero km), exatamente pela confiabilidade que dele se esperava e a quebra dessa relação de confiança com a descoberta de que já havia um veículo em registrado no órgão de trânsito, com o mesmo Chassi, dados e características do seu, poucos dias após o recebimento do veículo da fábrica e, ainda, que tal fato a impossibilitava de transitar com o automóvel recém adquirido e que as Requeridas nada fariam para solucionar tal problema, é certo que tais fatos geraram na Requerente sofrimento e angústia muito além dos meros dissabores cotidianos. 92. Os documentos apresentados nos autos demonstram os fatos alegados pela Autora e a recalcitrância das Requeridas que não resolveram o problema de forma amigável na esfera extrajudicial. 93. Tudo isso, gerou na Requerente uma sensação de insegurança que, por certo, aumentou o sofrimento e o desgaste pessoal causado em razão da clonagem dos dados do veículo adquirido e da sensação de impotência que a afligiu quando percebeu que seus esforços junto às Requeridas, para a solução dos problemas apresentados, findavam-se sem êxito. 94. Portanto, não se pode nem ao menos elucubrar que se deixe intacta e sem a devida reparação, a conduta lastimável das Requeridas que, por certo, ultrapassou sobremaneira a esfera do simples dissabor e atingiu os direitos da personalidade da parte Autora. Notadamente, quando há nos autos provas de que os problemas de clonagem de dados de veículos novos da marca TOYOTA, são de conhecimento das Requeridas, no mínimo desde 2013, conforme se extrai das reportagens veiculadas em âmbito nacional sobre o tema, nos termos mencionados nos itens “68” e “69” desta decisão. 95. Logo, uma vez que a situação acima narrada indica sofrimento além do mero transtorno e confirma o longo desgaste pessoal sofrido pela não utilização adequada do produto que se mostrou imperfeito, enquanto durou a presente lide, é devida e impositiva a condenação das Requeridas em Danos Morais. DO QUANTUM 96. Comprovado o vício e a responsabilidade da Requerida, cumpre observar a extensão do dever de indenizar. 97. Para reparar os DANOS MORAIS ocasionados, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento e a dor sofrida pela parte ofendida, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da parte Autora, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. 98. In casu, o dano moral é incontestável, pois a parte Autora foi privada de usufruir o veículo que adquiriu junto à Requerida por inadequação deste, para o uso a que se destina. Certo, ainda, que a existência de vícios não solucionados pela Requerida, obrigaram a Demandante a permanecer impossibilitada de utilizá-lo, por desídia das Requeridas na solução dos problemas que lhe foram apresentados. 99. Desnecessário dizer a sensação de vulnerabilidade e impotência enfrentada diante da dificuldade com a busca infrutífera de soluções administrativas para o problema enfrentado. 100. Por conseguinte, o dano moral neste caso não decorreu meramente da compra de veículo viciado, mas, também, do comportamento renitente e desidioso das Requeridas que, embora sabedoras da clonagem de dados de seus veículos e ciente de todas as dificuldades enfrentadas pela Autora/Consumidora, desde a primeira comunicação a respeito da impossibilidade de registro junto ao órgão de trânsito, não se dignou a apresentar a solução que o caso exigia e/ou oferecer como opção uma das alternativas do art. 18, do CDC. 101. O abalo emocional pode acarretar danos morais, os quais devem ser indenizados, conforme dispõe o art. 186, CC, não havendo que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento e os sentimentos íntimos que o ensejam. 102. Configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada no intuito de compensar ao lesado, suavizando sua dor e tristeza e, também, desestimular ao lesante de reincidir na prática de ato ilícito. 103. Logo, sem descurar da compensação pelo sofrimento da Demandante, diante da ausência de preceito legal estabelecendo critérios objetivos para a fixação do montante, deve o órgão judiciário mostrar prudência e severidade, levando-se em conta os recursos do ofensor e a situação econômica-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento da vítima. 104. Tomando-se como parâmetro o veículo novo (zero km), adquirido em 10.04.2019, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), entendo que a gradação da condenação por Dano Moral, para garantir maior justiça e correspondência ao direito lesado deve pautar-se, minimamente, no dano experimentado relacionando-o com o valor patrimonial em discussão. 105. Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a finalidade da reparação, a condição social e material dos envolvidos e os critérios da razoabilidade, moderação e prudência, bem como o valor do bem que deu causa à presente lide, entendo justa a indenização no montante de R$ 20.000,0 (vinte mil reais), que deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. 106. Sobre os efeitos da condenação de reparação de DANOS MORAIS, deve ser aplicado o art. 405, CC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de juros e correção monetária, a saber: “Art. 405, CC: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” “STJ. Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 107. Assim sendo, para os fins do cálculo dos juros moratórios, que deverão fluir a partir da citação, conforme visto acima, deverá ser considerada a data em que a citação foi efetivada, com forte no art. 405, do CC. Deverão os juros ser calculados, como visto acima, à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC/02). 108. A correção monetária, conforme Súmula 362-STJ, terá como termo inicial a data do arbitramento, ou seja, será calculada a partir da publicação desta sentença, com base nos índices do INPC. DISPOSITIVO: 109.
Diante do exposto, consubstanciado na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR, solidariamente, a parte Requerida RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, na restituição imediata da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplina o art. 18, II, do CDC – Código de Defesa do Consumidor. O mencionado valor corresponde ao valor pago pela Demandante para aquisição do veículo NOVO, marca/modelo: HILUX SRX - DIESEL, ano/modelo: 2019/2019, Chassi: 8AJBA3CD7K1622984, na cor preta, junto à parte Requerente no dia 10.04.2019, conforme se depreende da Nota Fiscal nº. 77108 e DANFE nº. 562438 (fls. 07/08, do ID. 136737477), haja vista que se mostrou inadequado para a finalidade a que se destina, em razão da impossibilidade de emplacamento junto ao DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito.Por versar sobre responsabilidade contratual, sobre o mencionado valor DEVERÁ incidir juros moratórios desde a data da citação, devendo os juros ser calculados, à base de 1% ao mês (art. 406, CC/02) e correção monetária calculada pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do pagamento (10.04.2019), nos termos da Súmula nº. 43-STJ. 110. CONDENO, solidariamente, a parte Requerida RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, no pagamento de indenização relativa aos Danos Materiais Emergentes, no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), em favor da Autora ROSANGELA PAULINO FEITOSA. Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre os Danos Materiais (Emergentes) deverão incidir juros moratórios desde a data da citação, devendo os juros ser calculados, à base de 1% ao mês (art. 406, CC/02) e correção monetária calculada pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº. 43-STJ. 111. CONDENO, solidariamente, a parte Requerida RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, no pagamento de indenização relativa aos Danos Materiais Emergentes, no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), em favor da Autora ROSANGELA PAULINO FEITOSA. Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre os Danos Materiais (Emergentes) deverão incidir juros moratórios desde a data da citação, devendo os juros ser calculados, à base de 1% ao mês (art. 406, CC/02) e correção monetária calculada pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº. 43-STJ. 112. CONDENO, solidariamente, as Requeridas RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, no pagamento da indenização referente aos Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal valor deve ser corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC), a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária calculada pelo INPC, a contar da publicação desta sentença. 113. Em razão da sucumbência, CONDENO, solidariamente, a Requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. 114. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 115. Expeça-se o necessário. 116. Após o trânsito em julgado proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 117. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008426-45.2019.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANGELA PAULINO FEITOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., TOYOTA DO BRASIL LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA PAULINO FEITOSA em desfavor da RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e TOYOTA DO BRASIL LTDA, sob a alegação de que na data de 10/04/2019 adquiriu junto à primeira requerida um veículo zero quilômetros, modelo HILUX SRX, ano/modelo 2019/2019, chassi 8AJBA3CD7K1622984, pelo valor de R$ 190.000,00, e ao realizar o emplacamento do veículo no DETRAN foi constatada a existência de outro veículo emplacado no Estado do Rio Grande do Norte, referente ao mesmo modelo, ano, número de CHASSI e marca. 2. Assevera que entrou em contato com a concessionária requerida para resolução do problema, mas não logrou êxito, apenas foi recomendado o registro de um boletim de ocorrência para tentar assim sanar o vício e, posteriormente, cientificada pela empresa Toyota do Brasil sobre a ausência de responsabilidade e impossibilidade de devolução do dinheiro pago pelo produto, pois o caso possivelmente se tratava de clonagem do automóvel. Registra, ainda, que necessitou alugar um carro para se locomover porque não seria viável transitar com o carro litigioso sem o devido emplacamento. 3. Requer em tutela de urgência o pagamento do contrato de aluguel veicular pela parte contrária. No mérito, requer a devolução do valor pago ou a substituição de igual veículo por outro da mesma marca, categoria, modelo e ano, assim como a condenação das requeridas em danos morais. 4. A tutela de urgência foi deferida sob o id.74513828. Em sede recursal, foi dado provimento ao agravo de instrumento e revogada a tutela de urgência, condicionando-se a reanálise da medida à apresentação de 02 orçamentos distintos de empresas especializadas em locação de automóveis. A decisão proferida no dia 27/08/2019, à fl.16 do expediente 48244434, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou às requeridas a obrigação de arcar com as despesas de locação do automóvel locado, no valor mensal de R$10.000,00. Em sede recursal foi desprovido o recurso da parte requerida e mantida a decisão deste Juízo, conforme acordão juntado sob o id.48245648. 5. Audiência de conciliação sob o id.86412322. 6. A contestação da requerida RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA foi apresentada às fls.40/52 do expediente 48245642. Preliminarmente, foi arguida a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de vício de fabricação e a culpa de terceiro, sob a alegação de que a clonagem ocorreu enquanto o veículo estava em propriedade da autora, tendo em vista que as requeridas forneceram a documentação do veículo e o entregaram em perfeitas condições na data de 11/04/2019 e o emplacamento do veículo clone ocorreu somente em 23/04/2019, ou seja, 10 dias após a retirada do automóvel da concessionária. 7. Discorre sobre a regularização do automóvel sub judice por meio de processo administrativo que deve ser iniciado pelo proprietário do veículo. Assevera sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas requeridas, pois a concessionária não possui ingerência em face dos órgãos públicos regulamentadores, motivo pelo qual a obrigação deve ser direcionada ao Detran. Aduz sobre a ausência de dano material e dano moral, assim como sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência da ação. 8. A contestação da requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA foi apresentada às fls.75/96 do expediente 48245642. Preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva, porquanto o processo deve ser direcionado ao Detran. Assevera sobre a falta de comprovação dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, especialmente quanto à verossimilhança das alegações. No mérito, afirma que a clonagem ocorreu após a entrega do produto, uma vez que é incontroverso que o licenciamento ocorreu após 10 dias da entrega do automóvel. 9. Discorre sobre a ausência de responsabilidade civil da fabricante pelos fatos narrados e defende o não preenchimento dos pressupostos legais em razão da excludente de ilicitude por fato de terceiro. Registra sobre a não incidência do art.18, do CDC, pois o bem foi entregue em perfeitas condições, assim, não há se falar em vício e possibilidade de ressarcimento dos valores pagos ou a restituição do carro. Discorda da pretensão de danos materiais e morais. Ao final, requer a improcedência da ação. 10. Despacho saneador sob o id.88281395 e intimação das partes para especificação de provas. 11. Embargos de declaração da requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA sob o id.89137600. 12. A requerida RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS peticionou pela produção de prova testemunhal, id.89601540. 13. Após, vieram os autos conclusos. 14. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 15. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material. Confira-se: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 16. De plano, mister o acolhimento dos embargos de declaração formulado sob o id.108248713 pois, de fato, o despacho saneador foi omisso quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a fixação dos pontos controvertidos da lide e a distribuição do ônus da prova. Diante disso, passa-se à apreciação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 17. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto o caso gira em torno de vício de produto, o que atrai a aplicação do art.18, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impondo a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia de fornecedores. Assim, pode o consumidor acionar todos ou qualquer dos envolvidos, motivo pelo qual a concessionária e a fabricante possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 18. Nas relações contratuais de consumo o fornecedor responde objetivamente, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação pelos danos, nos termos do art.6º, VI, do CDC. 19. Constatado o vício no produto, o fabricante ou a concessionária dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para a correção do vício. Após, tem o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto ou a restituição do preço, conforme preceitua o art.18, §1º, do CDC. 20. Nesse contexto, cabe à parte autora a demonstração da verossimilhança de suas alegações quanto ao vício apresentado no veículo, o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para a correção do defeito, a fim de subsidiar o exercício do direito potestativo descrito no §1º, do art.18, do CDC. Por sua vez, a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais deve ser apreciada a luz do art.373, I, do CPC, isto é, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 21. Para se desvincular do sistema de responsabilidade instituído pela norma consumerista, ao fornecedor cabe a demonstração da ocorrência de alguma das causas de excludentes de ilicitude, como por exemplo, a inexistência do defeito ou a prova de que não colocou o produto no mercado de consumo. Demonstrada alguma das excludentes, o fornecedor não responderá pelos danos ao consumidor. 22. Consignado sobre esses pontos, constata-se que o feito não carece de instrução probatória, pois se trata de matéria de fato e de direito com prova documental suficiente para proferir julgamento na forma do art.355, I, do CPC, bem como à luz da norma consumerista e regras processuais do ônus da prova. DISPOSITIVO: 23.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id.89137600 com fundamento no art. art. 1.022 do CPC. 24. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação. 25. Por conseguinte, FIXO como pontos controvertidos da lide a existência ou não de vício apresentado no veículo sub judice e de responsabilidade civil pela clonagem, o descumprimento do prazo legal para a correção do defeito para o exercício do direito potestativo descrito no art.18, §1º, do CDC, assim como o dever de indenização por dano extrapatrimonial. 26. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA da seguinte forma: (i) à autora incumbe a demonstração da verossimilhança de suas alegações quanto ao vício apresentado no veículo, o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para a correção do defeito, a fim de subsidiar o exercício do direito potestativo descrito no §1º, do art.18, do CDC; assim como a demonstração dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, na forma do art.373, I, do CPC. Às requeridas incumbe (ii) à demonstração da ocorrência de alguma causa de excludente de ilicitude da responsabilidade civil por vício de produto, nos termos da legislação consumerista. 27. CERTIFIQUE-SE sobre a regularidade da digitalização dos autos, especialmente quanto às fls.199/200 e 204/208 do processo físico, referente à impugnação à contestação, conforme consta das certidões de fls.109 e 114 do expediente 48245642. 28. Ainda, constata-se que o feito se encontra pronto para ser julgado, não carecendo de produção de outras provas, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. Diante disso, INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão, no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da lealdade processual. 29. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008426-45.2019.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANGELA PAULINO FEITOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., TOYOTA DO BRASIL LTDA
Vistos. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 1. No caso, tratando-se as partes requeridas de grande concessionária e importadora de veículos automotores, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a empresa Ré (art. 6º, VIII, CDC). 2. Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. Postergo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas requeridas RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA para apreciação conjunta ao mérito da causa. 4. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008426-45.2019.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANGELA PAULINO FEITOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., TOYOTA DO BRASIL LTDA
Vistos. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 1. No caso, tratando-se as partes requeridas de grande concessionária e importadora de veículos automotores, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a empresa Ré (art. 6º, VIII, CDC). 2. Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. Postergo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas requeridas RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA para apreciação conjunta ao mérito da causa. 4. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO