Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002390-11.2022.8.11.0021.
REQUERENTE: IZANEIDY AMBROSIO VIANA
REQUERIDO: ANA LUCIA OLIVEIRA WEBER, GLEICIANE PEREIRA DA SILVA WEBER
AGRAVANTE: A M DA S
AGRAVANTE: L M DA S
AGRAVANTE: R M DA S ADVOGADOS: RAIMUNDO JANUÁRIO PEREIRA - RJ005042 ROGERIO VIEIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ091823
AGRAVADO: A B DA S - ESPÓLIO REPR. POR: E P DA S - INVENTARIANTE ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA ARAÚJO - RJ140388 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável “post mortem” ajuizada por IZANEIDY AMBROSIO VIANA em face de ANA LUCIA OLIVEIRA WEBER e GLEICIANE PEREIRA DA SILVA WEBER, em razão do falecimento de DAMÁSIO ALOÍSIO WEBER, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que manteve união estável com o falecido por aproximadamente oito anos, convivência essa pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família. Informa que residiram juntos até a data do falecimento de Damásio Aloísio, ocorrido em 10 de junho de 2018. Na certidão de óbito acostada ao id. 94661908, consta que o falecido era solteiro, e deixou duas filhas. Nos ids. 186839062 e 186839064, há a comprovação de que a requerente é viúva. A parte ré, Gleiciane Pereira da Silva Weber, apresentou contestação (id. 186016316), sustentando em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando a existência da união estável, ao argumento de que a autora não era companheira do falecido. A parte ré, Ana Lucia Oliveira Weber, apresentou contestação (id. 197770953), sustentando em sede de preliminar a nulidade da citação por edital e, no mérito, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ids. 200997223 e 186839054). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 203668476). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 206574143), enquanto as requeridas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A parte requerida, Gleiciane Pereira Da Silva Weber, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem deveria ter sido proposta em face do espólio de Damásio Aloisio Weber, representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora o espólio possua capacidade para figurar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo inventariante, tal circunstância não afasta a legitimidade dos herdeiros para integrarem o polo passivo de ação de reconhecimento de união estável post mortem. Com efeito, a discussão acerca da existência de união estável com pessoa falecida possui reflexos diretos na esfera jurídica dos sucessores, especialmente no que se refere à eventual alteração da ordem de vocação hereditária e à partilha dos bens deixados pelo de cujus. Por essa razão, os herdeiros possuem interesse jurídico direto na demanda, revelando-se legítima sua participação no polo passivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros para figurarem como réus em demandas dessa natureza, justamente porque o resultado do processo pode afetar seus direitos sucessórios. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.110 - RJ (2020/0028154-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Trata-se de agravo apresentado por A M DA S e OUTROS, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Os herdeiros da falecida possuem legitimidade passiva na ação de reconhecimento de união estável post mortem, porquanto o deslinde da causa poderá afetar sua esfera jurídica. Precedente do STJ. 2. Os filhos da companheira falecida devem constituir um litisconsórcio passivo necessário na demanda de reconhecimento de união estável post mortem, o que foi observado pela parte autora no caso concreto. Julgados do TJRJ. 3. A união estável é aquela em que a convivência ocorre de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Art. 1.723 do Código Civil. 4. A parte ré admite a existência de um relacionamento amoroso entre o autor e a falecida, tendo afirmado, inclusive, que eles residiam juntos. Fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo, que afirmam que a relação mantida entre o autor e a de cujus ocorreu de forma pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. 5. Presença dos requisitos exigidos para configurar uma união estável. 6. Manutenção da sentença. (...) (STJ - AREsp: 1660110 RJ 2020/0028154-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 08/06/2020) Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, de modo que, rejeito a preliminar suscitada. Da nulidade de citação por edital A requerida, Ana Lúcia, suscita, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios para sua localização, sustentando que seria possível a realização de citação pessoal por meio de oficial de justiça. A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da requerida antes da adoção da medida excepcional da citação por edital. Com efeito, houve diligências tanto por via postal quanto por meio de oficial de justiça, conforme se observa dos documentos de ids. 127770250, 131665171, 157717232 e 178820243, todas infrutíferas. Somente após frustradas as tentativas de citação pessoal foi determinada a citação por edital, conforme decisão de id. 188479482, em observância ao disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, que admite tal modalidade quando o réu se encontra em local incerto, não sabido ou inacessível, após esgotados os meios razoáveis para sua localização. Assim, verifica-se que a medida foi adotada apenas após o esgotamento das diligências possíveis, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento. Ademais, cumpre destacar que a própria requerida compareceu posteriormente aos autos por intermédio de advogado constituído, apresentando contestação, circunstância que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Superadas as questões, verifico que o processo está em ordem, inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de análise, motivo pelo qual DECLARO O FEITO SANEADO. DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes eventualmente requeridas pelas partes. Caso haja requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária, ficam as partes desde já intimadas, bem como seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE JUNHO DE 2026, ÀS 14H00MIN (HORÁRIO DE BRASÍLIA - DF), a ser realizada mediante VIDEOCONFERÊNCIA, via sistema “TEAMS” (LINK NO RODAPÉ), em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º). Para participar da solenidade, as partes deverão acessar o Microsoft Teams através do computador ou, não o tendo, excepcionalmente pelo celular, observando as seguintes orientações por todos os participantes: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos (ressalto que, conforme art. 4º, § 7º, do Provimento 15/2020-CGJ, deve-se utilizar o smartphone (celular) em caso excepcional); b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo, preferencialmente com fones de ouvido para evitar ruídos na audiência; c) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado (link) e preencher seu NOME COMPLETO para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as partes/testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, existindo a possibilidade de atraso para início da solenidade ou no decorrer do ato; e) As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; f) Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitava virtual das testemunhas nos respectivos escritórios do procurador ou Defensoria Pública. Assim, caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, bem como viabilizar que a câmera capture TODO o ambiente da sala/escritório, o que também será observado pelo Juízo durante a audiência. Caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, preferencialmente no momento de sua intimação. Caberá ao Oficial de Justiça indagar ao intimando se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. Registro que, caso não tenha recursos tecnológicos, poderá a parte/testemunha a ser ouvida comparecer diretamente na sala de audiências deste juízo, no gabinete da 1ª Vara Cível. Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deverão trazer suas testemunhas ao ato processual INDEPENDENTE de intimação realizada pelo Juízo, salvo se as partes estiverem assistidas pela Defensoria Pública ou substituídas pelo Ministério Público, hipótese em que serão intimadas pelo Juízo, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Se for o caso de intimação pelo Juízo, autorizo a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas. Havendo interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/25243566452099?p=uAN3GaHS1yrEmn2gvm