Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do inteiro teor da petição sob o Id. 204518740.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:45
Expedição de documento
23/12/2025, 09:58
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:42
Publicação
16/10/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – INTIMAR PARTE ADVERSA SOBRE DOCUMENTOS/PETIÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e §1º do artigo 1.232 da CNGC/TJ/MT, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida, via matéria de imprensa, para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 204518740. §1º, artigo 1.232, in verbis: "§ 1º Juntados novos documentos, intimar os interessados, bem como o representante do Ministério Público, se for o caso, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, (artigo 437, § 1º, do CPC)".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – INTIMAR PARTE ADVERSA SOBRE DOCUMENTOS/PETIÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e §1º do artigo 1.232 da CNGC/TJ/MT, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida, via matéria de imprensa, para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 204518740. §1º, artigo 1.232, in verbis: "§ 1º Juntados novos documentos, intimar os interessados, bem como o representante do Ministério Público, se for o caso, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, (artigo 437, § 1º, do CPC)".
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 20:49
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:49
Publicação
06/08/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa de bens. Cumpra-se integralmente conforme já determinado (Id. 154131709). Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 18:33
Outras Decisões
04/08/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:53
Publicação
21/01/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 15:43
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:43
Publicação
10/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ”
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 15:17
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:05
Publicação
17/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIA - ZONA RURAL Considerando a petição do exequente (id 166992116), certifico que as duas fazendas a serem penhoradas e avaliadas estão situadas ao município de Ribeirãozinho, comarca de Barra do Garças/MT, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono novamente estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do (a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 4,58 (quatro reais e cinquenta e oito centavos) para cada quilômetro rodado (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, in casu, zona rural, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Finalidade: Mandado de Penhora e Avaliação de bens móveis encontram-se nas Fazendas Nascente e Cabeceira do Córrego Ribeirãozinho, ambas no município de Ribeirãozinho/MT.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 15:52
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:10
Publicação
21/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIA - ZONA RURAL Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do (a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 4,58 (quatro reais e cinquenta e oito centavos) para cada quilômetro rodado (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, in casu, zona rural, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Finalidade: Mandado de Penhora e Avaliação de bens móveis encontram-se nas Fazendas Nascente e Cabeceira do Córrego Ribeirãozinho, ambas no município de Ribeirãozinho/MT.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 15:40
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:29
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:16
Publicação
18/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos (id 159710266), portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono novamente o processo para que seja intimada a parte autora a pagar a diligência, conforme id 159710266, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Publicação
24/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,58 (quatro reais e cinquenta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 07:15
Publicação
29/05/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
exequente: “Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o preço médio de avaliação dos bens supramencionados, bem como informando em petição o endereço exato para localização dos bens, notadamente, que limitou apenas juntar matrículas dos imóveis sem informar o exato endereço para expedição de mandado.”
Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, da certidão retro e da decisão, impulsiono os autos para intimação do
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:52
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Publicação
02/05/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução movida em desfavor de IVO ELIAS DO NASCIMENTO. Estando a execução fundada em título executivo garantido por bem móvel, resta evidenciada a necessidade de a penhora recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia, em razão da norma insculpida no art. 835, § 3º do CPC. Assim, defiro a penhora dos bens dados em garantia na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Operação nº 40/04399-1, quais sejam: 01 colheitadeira auto-motriz-cereais, marca/fabricante jhon Deere Brasil Ltda., modelo S540, 2014/2014; 01 plataforma para colheitadeira, marca/fabricante Jhon Deere Brasil Ltda., modelo corte 625F, 2014/2014. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o preço médio de avaliação dos bens supramencionados, bem como informando em petição o endereço exato para localização dos bens, notadamente, que limitou apenas juntar matrículas dos imóveis sem informar o exato endereço para expedição de mandado. Cumprida a determinação supra, expeça-se termo de penhora dos bens. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 13:57
Outras Decisões
30/04/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 15:36
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:05
Publicação
18/10/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO-ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando o pedido retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 07:22
Publicação
06/09/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos, etc. Acerca do pedido formulado (Id. 121778367), intime-se a parte exequente para indicar e individualizar o bem pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso indique bem imóvel, deverá juntar matrícula atualizada do bem, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 14:49
Mero expediente
04/09/2023, 14:49
Ato ordinatório
24/08/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:18
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:43
Publicação
16/06/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 18:35
Ato ordinatório
14/06/2023, 18:30
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:30
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:46
Mandado
02/05/2023, 17:38
Expedição de documento
02/05/2023, 17:30
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:59
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:15
Publicação
28/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 16:46
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:21
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 06:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 06:32
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:56
Publicação
27/02/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 911,68 (novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 13:04
Publicação
16/02/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/02/2023, 14:26
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:22
Mero expediente
09/02/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/02/2023, 16:37
Publicação
06/02/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001749-26.2022.8.11.0020..
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente ação inicialmente tramitava perante a 1ª Vara desta comarca, tendo sido posteriormente declinada a competência ao Juízo da Comarca de Barra do Garças/MT, o qual determinou a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara desta comarca.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do feito para a 1ª Vara da comarca de Alto Araguaia/MT. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 16:38
Determinada a Redistribuição
02/02/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 13:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:14
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:37
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:49
Publicação
25/10/2022, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de IVO ELIAS DO NASCIMENTO. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada possui domicílio declarado no Município de Ribeirãozinho/MT que não pertence a esta Comarca. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. O Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso-COJE, em seu Anexo nº 01 – Quadro 01, informa que Ribeirãozinho é abrangido pela Comarca de Torixoréo/MT, a qual por sua vez não foi instalada, motivo pelo qual é jurisdicionada pela Comarca de Barra do Garças/MT, por conseguinte, a requerente que ocupa o polo ativo desta demanda também será jurisdicionada pela referida Comarca, o que demonstra a incompetência deste juízo para processar e julgar esta ação. Inobstante, destaco, ainda, que a competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 1011638-06.2018.8.11.0000 (...) Segundo entendimento do STJ, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (AgRg no REsp 1110944/RS). Todavia, o reconhecimento da incompetência não gera a nulidade de todos os atos processuais, uma vez que, de acordo com o §4º do art. 64 do CPC/2015, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (N.U 1011638-06.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) De outro giro, mesmo que o entendimento acimado não fosse o majoritário, registro que o recebimento da presente demanda implicaria em escolha aleatória de foro já que a Comarca de Alto Araguaia/MT não constitui o foro de domicílio das partes e muito menos o foro de eleição. Eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 0139210-93.2017.8.11.0000 (...) É assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que não se admite a escolha aleatória de foro. Embora se reconheça a impossibilidade de escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, como ocorreu, a ação não deve ser extinta, sendo possível o encaminhamento dos autos às Comarcas respectivas onde residem os Autores. (N.U 0139210-93.2017.8.11.0000, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 17/04/2018) 3. Ante ao exposto, considerando que este Juízo não é competente para julgar as ações relativas aos moradores da cidade de Ribeirãozinho/MT, DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente ação e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Barra do Garças/MT. 4. EXPEÇA-SE o necessário com urgência. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito