Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030214-45.2023.8.11.0041..
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP
REU: JOSINEY DOS SANTOS CONCEICAO
Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSINEY DOS SANTOS CONCEICAO, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 2.824,04 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), atualizada até 09 de agosto de 2023. O débito origina-se do inadimplemento do Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento n.º 94179, firmado em 13 de agosto de 2013, por meio do qual o réu reconheceu a existência de débitos referentes à prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto na matrícula n.º 425582. Alega que, apesar da renegociação, o requerido deixou de adimplir as parcelas ajustadas, tornando-se devedor do valor cobrado. Sustenta a natureza de tarifa ou preço público da contraprestação pelos serviços e a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de encargos legais, custas e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 125878894) veio instruída com documentos. Após o recolhimento das custas, foi designada audiência de conciliação (ID 126235712). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, sem a presença do réu, o que inviabilizou a autocomposição (ID 131927660). A parte autora requereu a citação do requerido por oficial de justiça, o que foi deferido após o recolhimento da diligência correspondente. Conforme certidão positiva do oficial de justiça (ID 194741722), o réu foi devidamente citado em 21 de maio de 2025. Em decisão interlocutória (ID 217936675), foi decretada a revelia do réu, pois, embora validamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mantendo-se inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e não houve requerimento para produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à cobrança de débito decorrente de termo de confissão de dívida inadimplido, relativo a tarifas de água e esgoto. O réu foi devidamente citado, porém não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Ressalte-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado examinar sua verossimilhança à luz das provas constantes dos autos e da conformidade do pedido com o ordenamento jurídico. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo "Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 94179" (ID 125878895), assinado pelo réu em 13 de agosto de 2013. Por meio desse instrumento, o requerido reconheceu de forma inequívoca a existência do débito e se obrigou ao seu pagamento de forma parcelada. Tal ato configura negócio jurídico que consolida a obrigação, estabelecendo novas condições para sua quitação. Ademais, o documento de ID 125878895 é claro ao individualizar o devedor, a matrícula da unidade consumidora e o valor confessado, não deixando margem para dúvidas sobre o objeto da obrigação. O inadimplemento do acordo, fato alegado pela autora, presume-se verdadeiro em decorrência da revelia e é corroborado pela "segunda via consolidada" (ID 125878896), que detalha o valor atualizado do débito em conformidade com o pedido inicial. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a Súmula 412 do STJ. Além disso, a assinatura do termo de confissão de dívida em 13/08/2013 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. Como a ação foi ajuizada em 10/08/2023, antes do decurso de dez anos, não há prescrição da pretensão de cobrança. Destarte, comprovada a existência da relação jurídica, a confissão da dívida e o inadimplemento do pacto, e não havendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.824,04 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da elaboração do cálculo que instruiu a inicial (09/08/2023), sendo posteriormente acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC, a contar da citação (21/05/2025), considerando a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do CC. Condeno o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito